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TRF1 · 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana-BA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana-BA PROCESSO: 1023786-96.2025.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LEONIDIO FERREIRA SAMPAIO FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: HILNA SERAPHIM FALCAO - BA23977 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MG76696 e GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567 DECISÃO Este juízo não é competente para o processamento e julgamento do presente feito. Nos termos do art. 109, I, da CF, compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. Trata-se o presente caso de repactuação de dívida em razão de superendividamento. Tal processo possui natureza concursal, assim como a recuperação judicial e a falência, sendo espécie de insolvência civil. Sobre a insolvência civil o STF, no julgamento do Tema n. 859, fixou a seguinte tese: “A insolvência civil está entre as exceções da parte final do artigo 109, I, da Constituição da República, para fins de definição da competência da Justiça Federal”. É pacífico o entendimento jurisprudencial do STJ de que cabe à Justiça estadual o processamento e o julgamento das demandas relativas à insolvência civil. Nesse sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INSOLVÊNCIA CIVIL. AUTARQUIA FEDERAL. EVENTUAL INTERESSE. ART. 109, I, DA CF/1988. EXCEÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Conflito suscitado em ação por meio da qual a autora, sociedade que exercia a atividade de assistência à saúde, pretende a declaração de sua insolvência civil, nos moldes do art. 23, § 1º, da Lei nº 9.656/1998 2. O art. 109, I, da Constituição Federal afasta a competência da Justiça Federal para julgamento das ações falimentares, mesmo na hipótese em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas. 3. Ausência de razões que justifiquem a adoção de critério diverso de fixação de competência entre a falência e a insolvência civil. 4. Hipótese em que a Agência Nacional de Saúde - ANS - não é parte na relação processual, e mesmo que tivesse interesse no resultado da demanda, por haver decretado a liquidação extrajudicial da sociedade autora, não se justificaria o deslocamento da competência para a Justiça Federal. 5. O art. 99 do CPC/1973, ao estabelecer como competente o foro da capital do estado ou do território para as causas em que a União fosse autora, ré ou interveniente, excetuava dessa regra o processo de insolvência. 6. Dispõe o art. 45, I, do CPC/2015 que os autos devem ser remetidos ao Juízo Federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, exceto as ações de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho. 7. Conflito conhecido para para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Foro Distrital de Paulínia - Comarca de Campinas - SP, ora suscitado. (CC 144.238/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Segunda Seção, DJe de 31/8/2016 – sem destaques no original) Nos julgados abaixo, entendeu o STJ que as ações de superendividamento são equivalentes às ações de insolvência civil, devendo ser processada no Juízo estadual. Confira-se a ementa: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO CIVIL. ARTS. 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . AÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. LEI N. 8.078/1990, COM A REDAÇÃO DA LEI N . 14.181/2021. NATUREZA CONCURSAL. FIXAÇÃO DE JUÍZO UNIVERSAL . ENTE FEDERAL NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. EXCEÇÃO AO ART. 109, I, DA CF/88. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL OU DISTRITAL . 1. Considerando a natureza concursal, compete à Justiça estadual ou distrital conhecer do processo de superendividamento previsto nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, com a redação da Lei n. 14 .181/2021, e julgá-lo, ainda que um ente federal integre o polo passivo, tratando-se de exceção ao art. 109, I, da Constituição Federal. 2. Conflito conhecido para se declarar a competência do Juízo suscitado . (STJ - CC: 192140 DF 2022/0316357-3, Relator.: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 10/05/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/05/2023) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. NATUREZA CONCURSAL. POLO PASSIVO COMPOSTO POR DIVERSOS CREDORES, DENTRE ELES A CEF. EXCEÇÃO À REGRA PREVISTA NO ART. 109, I, DA CF/88. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE MOGI GUAÇU - SP PARA DECIDIR SOBRE O PEDIDO EXPOSTO EM FACE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DOS DEMAIS SUJEITOS PASSIVOS. (CC 194750/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Segunda Seção, DJe de 13/02/2013). Ante o exposto, reconheço a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar a presente ação e, por conseguinte, determino a remessa do feito à Justiça Estadual, Comarca de Feira de Santana/BA. Intime-se. Decisão registrada eletronicamente. Feira de Santana/BA, data da assinatura. Gabriela Macêdo Ferreira Juíza Federal
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