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1023765-07.2026.4.01.0000

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 10ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1023765-07.2026.4.01.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO: JOSE RICARDO COELHO DE QUEIROZ e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO ALBERTO ROLIM MESQUITA - MA12015-A POLO PASSIVO:JUIZO FEDERAL DA 2ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO - MA DESTINATÁRIO(S): JOSE RICARDO COELHO DE QUEIROZ JOAO ALBERTO ROLIM MESQUITA - (OAB: MA12015-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466155498) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1023765-07.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1018921-69.2026.4.01.3700 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO: JOSE RICARDO COELHO DE QUEIROZ e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO ALBERTO ROLIM MESQUITA - MA12015-A POLO PASSIVO:JUIZO FEDERAL DA 2ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO - MA RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (RELATORA): Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOSÉ RICARDO COELHO DE QUEIROZ contra ato coator atribuído ao Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Maranhão que, nos autos de nº 1018921-69.2026.4.01.3700, indeferiu o pedido de seu retorno ao domicílio localizado em Vila Velha/ES, bem como de transferência da fiscalização da monitoração eletrônica para o Estado do Espírito Santo. Cuida-se, na origem, de ação penal decorrente de investigação instaurada para apurar a suposta prática dos delitos previstos no art. 33, caput, c/c art. 40, I, e art. 35, todos da Lei nº 11.343/2006. A parte impetrante sustenta que: i) o paciente foi preso em flagrante em 16/03/2026, tendo a prisão preventiva, no dia 28/05/2026, sido substituída por medidas cautelares diversas; ii) a decisão que concedeu liberdade provisória não impôs permanência no Estado do Maranhão, limitando-se a determinar monitoração eletrônica, manutenção de endereço e telefone ativos e comunicação prévia de eventual alteração; iii) a decisão posteriormente impugnada inovou ao restringir a permanência do paciente ao território maranhense; iv) inexiste fato novo ou descumprimento das cautelares que justifique tal restrição, circunstância reconhecida pelo próprio Juízo de origem ao rejeitar pedido ministerial de restabelecimento da prisão preventiva; v) o paciente possui residência fixa, vínculo familiar e atividade profissional no Estado do Espírito Santo; e vi) apresenta quadro clínico que demanda acompanhamento médico contínuo, sendo desproporcional impedir seu retorno ao domicílio de origem. Requer, assim, a concessão da ordem para autorizar o retorno do paciente ao Estado do Espírito Santo, com transferência da fiscalização da monitoração eletrônica para aquele ente federativo. Liminar deferida para autorizar o retorno do paciente ao Município de Vila Velha/ES, determinando ao Juízo impetrado que adote as providências necessárias à transferência da fiscalização da monitoração eletrônica e das demais medidas cautelares anteriormente impostas (Id 461193332). Informações prestadas (Id 463762982). Instada a se manifestar, a Procuradoria Regional da República da 1ª Região opinou pela concessão da ordem. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (RELATORA): Nos termos do art. 647 do CPP, a ordem de habeas corpus será concedida sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar, podendo ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público (art. 654 do CPP), sendo admissível, ainda, a concessão de medida liminar. Quanto ao ponto, cumpre esclarecer que o monitoramento eletrônico, previsto no art. 319, IX, do CPP, pode ser aplicado cumulativamente com outras medidas cautelares (art. 282 § 1º do CPP), especialmente quando determinada a proibição de se ausentar da Seção Judiciária, a proibição de acesso a determinado local e a proibição de manter contato com determinada pessoa, permitindo, assim, a fiscalização de tais medidas. No caso dos autos, observa-se que, no dia 28/05/2026, foi concedida liberdade provisória ao paciente, mediante a imposição cumulativa das seguintes medidas cautelares: a) monitoramento eletrônico; b) obrigação de informar, ao tempo da assinatura do termo de compromisso, endereço e número de telefone celular, o qual deverá permanecer sempre em funcionamento, instalado no aparelho o aplicativo Whatsapp; c) proibição de mudar de endereço ou telefone sem prévia comunicação ao Juízo; e d) proibição de viajar sem autorização judicial (Id 461108499). Vê-se, desse modo, que a monitoração eletrônica foi imposta com o objetivo de permitir a fiscalização das medidas “b”, “c” e “d”, o que não destoa da previsão legal. Posta a questão nestes termos, entendo que a permanência do acusado no Maranhão não se mostra necessária para assegurar a instrução criminal e garantir a aplicação da lei penal, podendo a fiscalização das medidas cautelares impostas ser feita no Estado de domicílio do paciente. Da leitura da própria decisão impugnada, extrai-se que o Juízo afastou o pedido ministerial de restabelecimento da prisão preventiva, reconhecendo a inexistência de fatos novos aptos a justificar o recrudescimento da medida cautelar anteriormente imposta, o que denota ausência de periculum libertatis. Além disso, não há notícia de descumprimento das cautelares desde sua colocação em liberdade, circunstância que, em exame preliminar, enfraquece a necessidade da manutenção de restrição territorial. Também consta dos autos documentação indicativa de que o paciente reside no Município de Vila Velha/ES, onde mantém núcleo familiar e tratamento médico relacionado a enfermidades previamente noticiadas à autoridade judicial. Nesse contexto, não se evidencia, por ora, fundamento concreto para impedir o retorno do paciente ao seu domicílio, especialmente diante da manutenção da monitoração eletrônica e da ausência de notícia de descumprimento das demais cautelares. Ante o exposto, concedo a ordem de habeas corpus para, confirmando a liminar anteriormente deferida, autorizar o retorno do paciente ao Município de Vila Velha/ES, determinando ao Juízo impetrado que adote as providências necessárias à transferência da fiscalização da monitoração eletrônica e das demais medidas cautelares anteriormente impostas. É como voto. Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 1023765-07.2026.4.01.0000 PACIENTE: JOSE RICARDO COELHO DE QUEIROZ IMPETRANTE: JOAO ALBERTO ROLIM MESQUITA Advogado do(a) PACIENTE: JOAO ALBERTO ROLIM MESQUITA - MA12015-A IMPETRADO: JUIZO FEDERAL DA 2ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO - MA EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. PEDIDO DE RETORNO AO DOMICÍLIO E DE TRANSFERÊNCIA DA FISCALIZAÇÃO PARA OUTRO ESTADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO CONCRETO PARA IMPOSIÇÃO DE RESTRIÇÃO TERRITORIAL. INEXISTÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DAS CAUTELARES. POSSIBILIDADE DE FISCALIZAÇÃO NO DOMICÍLIO DO PACIENTE. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de J.R.C.Q contra ato coator atribuído ao Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Maranhão que, nos autos de nº 1018921-69.2026.4.01.3700, indeferiu o pedido de seu retorno ao domicílio localizado em Vila Velha/ES, bem como de transferência da fiscalização da monitoração eletrônica para o Estado do Espírito Santo. 2. Cuida-se, na origem, de ação penal decorrente de investigação instaurada para apurar a suposta prática dos delitos previstos no art. 33, caput, c/c art. 40, I, e art. 35, todos da Lei nº 11.343/2006. 3. A impetração sustenta que inexiste fato novo ou descumprimento das cautelares que justifique a restrição territorial. Afirma que o paciente possui residência fixa, núcleo familiar, atividade profissional e tratamento médico no Estado do Espírito Santo. Requer autorização para retornar ao Município de Vila Velha/ES, com transferência da fiscalização das medidas cautelares. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, ausentes fundamentos concretos para impor restrição territorial, é possível autorizar o retorno do paciente ao seu domicílio, com a transferência da fiscalização da monitoração eletrônica e das demais medidas cautelares para o Estado do Espírito Santo. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A monitoração eletrônica, prevista no art. 319, IX, do Código de Processo Penal, pode ser aplicada cumulativamente com outras medidas cautelares para viabilizar a fiscalização de obrigações impostas ao acusado, sem constituir, por si só, restrição autônoma ao local de residência. 6. No caso concreto, a liberdade provisória foi concedida mediante imposição de monitoração eletrônica, obrigação de manter endereço e telefone atualizados, comunicação prévia de alteração de domicílio e proibição de viajar sem autorização judicial. O próprio Juízo de origem afastou o restabelecimento da prisão preventiva por ausência de fatos novos aptos a evidenciar o periculum libertatis, circunstância que afasta a necessidade de manutenção de restrição territorial para assegurar a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. 7. Não há notícia de descumprimento das medidas cautelares desde a concessão da liberdade provisória. Além disso, a documentação constante dos autos comprova que o paciente possui residência fixa no Município de Vila Velha/ES, permitindo a fiscalização das cautelares em seu Estado de domicílio. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Ordem de habeas corpus concedida para, confirmando a liminar anteriormente deferida, autorizar o retorno do paciente ao Município de Vila Velha/ES, determinando ao Juízo impetrado que adote as providências necessárias à transferência da fiscalização da monitoração eletrônica e das demais medidas cautelares anteriormente impostas. Tese de julgamento: “1. A monitoração eletrônica constitui medida cautelar destinada à fiscalização do cumprimento das obrigações impostas ao acusado e não implica, por si só, restrição ao seu domicílio ou à unidade da Federação em que deva residir. 2. Ausentes fundamentos concretos que justifiquem restrição territorial e inexistindo descumprimento das medidas cautelares, é possível autorizar o retorno do paciente ao seu domicílio, com a transferência da fiscalização para o Estado de residência. 3. A inexistência de fatos novos aptos a justificar a prisão preventiva afasta a imposição de restrições cautelares mais gravosas do que aquelas originalmente estabelecidas.” ACÓRDÃO Decide a Décima Turma, por unanimidade, conceder a ordem de habeas corpus, nos termos do voto da relatora. Desembargadora Federal Daniele Maranhão relatora ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, concedeu a ordem de habeas corpus para, confirmando a liminar anteriormente deferida, autorizar o retorno do paciente ao Município de Vila Velha-ES, determinando ao Juízo impetrado que adote as providências necessárias à transferência da fiscalização da monitoração eletrônica e das demais medidas cautelares anteriormente impostas, nos termos do voto da Relatora. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 10ª Turma

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