Publicações do processo

1023763-16.2026.8.11.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMT · 1ª VARA ESP. DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE RONDONÓPOLIS · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP. DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1023763-16.2026.8.11.0003. HERDEIRO: PEDRO SANCHAS BRANDAO, MANOEL SANCHES BRANDAO, JOSE SANCHAS BRANDAO, MARIA SOLIDADE SANCHES BRANDAO MOREIRA, ANTONIO SANCHES BRANDAO, ANAEL SANCHES DE SOUZA, AMANDA MARTINS BRANDAO, VINICIUS SANTOS BRANDAO, GLEISON BARBOSA DE SOUSA DE CUJUS: ELIZA PEREIRA DE SOUZA Vistos, etc. Recebo a inicial. Presentes os requisitos, defiro os benefícios da gratuidade da justiça, concedendo à parte requerente às isenções previstas no art. 98, do CPC. Entretanto, poderá este juízo revogar essa concessão em qualquer fase do processo, se for constatada a inveracidade dos fatos alegados pela parte necessitada. Admito o processamento do presente inventário na forma de ARROLAMENTO SUMÁRIO, nos termos do art. 659 e 672, I e II, do NCPC. Nomeio como inventariante a parte requerente, AMANDA MARTINS BRANDÃO, conforme estabelece o art. 660, inciso I, do Código de Processo Civil. Providencie a secretaria a expedição do termo de compromisso e, em seguida, intime-se o aludido representante do espólio, por seu causídico habilitado, para que promova a sua materialização e lançamento da rubrica em campo próprio, com posterior juntada aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do Provimento nº. 56/2007-CGJ, item 26.1.2. No mais, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, eis que documentos indispensáveis à propositura da presente ação, deverá o inventariante juntar, em até 30 (trinta dias), caso faltantes: a) certidão de nascimento/casamento/óbito de todos os herdeiros; b) plano de partilha dos bens inventariados, bem como, os documentos hábil a comprovar a propriedade de todos os bens registrados em favor do(a) autor(a) da herança, sendo, em caso de bens imóveis, a matrícula atualizada, CCIR expedida pelo INCRA se imóvel rural, e/ou CRLVs dos móveis se existentes, conforme preconiza o art. 1.227, do Código Civil; c) certidão negativa de débito federal, estadual e municipal em nome do(a) falecido(a); d) certidão negativa de testamento, expedida pela CENSEC nos moldes do art. 2º do Provimento n.º 56/2016-CNJ, em nome do(a) extinto(a). A teor da tese fixada pelo STJ quando do julgamento do Tema Repetitivo 1074, dispensa-se o recolhimento do ITCMD no rito do arrolamento sumário, não se condicionando a homologação da partilha ou expedição de formal ao pagamento do respectivo tributo. Após, voltem-me conclusos. Às providências, expedindo-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis/MT. Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.