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1023757-70.2024.8.26.0032

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Araçatuba - 6ª Vara Cível

    Processo 1023757-70.2024.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Cesar Luis Alves - Associação dos Aposentados Mutuaristas para Beneficios Coletivos - Ambec - Vistos. Trata-se de ação proposta por Cesar Luis Alves contra Associação dos Aposentados Mutuaristas para Beneficios Coletivos - Ambec. Requer a parte autora a concessão da gratuidade da justiça. Juntou documentos. O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal garante assistência jurídica mediante comprovação da insuficiência de recursos: "LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;" O direito à gratuidade da justiça deve ser reservado às pessoas físicas ou jurídicas efetivamente impossibilitadas, sob pena de banalização e inviabilização da prestação jurisdicional para toda a coletividade e o juiz pode determinar à parte a comprovação dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, nos termos do art. 98, 99§ 2º, do Código de Processo Civil. Veja-se pelo balanço patrimonial juntado que a parte que requereu o benefício apresenta superavit, possuindo condições de arcar com as custas e despesas processuais, assim sendo, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da benesse. Assim, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da benesse. Observo que a declaração de pobreza gera apenas presunção relativa de que a parte não dispõe de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, presunção essa que pode ser ilidida diante da presença de indícios da existência de capacidade financeira, como no caso sub judice. Ante o exposto, indefiro a gratuidade da justiça pleiteada pela parte ré. Intime-se a parte ré a proceder ao cumprimento da determinação de fls. 268/269 no prazo adicional de 05 (cinco) dias. Int. - ADV: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB 290089/SP), DANIEL GERBER (OAB 473254/SP), MARCIO NOVELLINO (OAB 220324/SP), LUIZ TAVARES CAMARA JUNIOR (OAB 467245/SP), RODRIGO MARCOS BEDRAN (OAB 108105/MG)

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