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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Sentença
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 1023754-68.2025.8.13.0024/MG
AUTOR: MARIA LENIR NASCIMENTO COSTA
ADVOGADO(A): VINICIUS RAPHAEL FERREIRA (OAB MG210431)
RÉU: CONCEPTCON BH ADMINISTRACAO FINANCEIRA E IMOBILIARIA LTDA
ADVOGADO(A): PAULO ESTEVES SILVA CARNEIRO (OAB MG173179)
SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de Ação de Consignação em Pagamento ajuizada por MARIA LENIR NASCIMENTO COSTA em face de CONCEPTCON BH ADMINISTRACAO FINANCEIRA E IMOBILIARIA LTDA, ambas devidamente qualificadas nos autos. Narra que é proprietária e moradora do apartamento nº 401, bloco 10, integrante do Condomínio Residencial Morada dos Girassóis, situado em Ribeirão das Neves/MG. Relata que, em decorrência de graves dificuldades financeiras enfrentadas durante os anos de 2023 e 2024 para custeio do tratamento médico de sua genitora, incorreu no inadimplemento de determinadas taxas condominiais. Informa que o condomínio cedeu a cobrança de seus créditos à empresa ré, sob a denominação fantasia Assiscon. Contudo, ao buscar adimplir as contribuições pendentes, a requerida teria imposto a cobrança abusiva de acréscimo de 20% sobre o débito a título de honorários advocatícios em cobrança extrajudicial, verba não autorizada pela convenção condominial. Acrescenta que a ré se recusou a emitir guia apenas com os valores legais incontroversos de principal, correção, juros de 1% ao mês e multa de 2%. Diante disso, pede a declaração de nulidade da cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais no patamar de 20%, bem como de suficiência do depósito judicial efetuado, extinguindo-se a obrigação da autora referente às taxas consignadas. Requereu gratuidade da justiça.
Deferida a gratuidade da justiça, bem como autorizado o depósito judicial do valor incontroverso (evento 17, DOC1).
A autora comprovou o recolhimento do depósito judicial no montante de R$6.016,65 (evento 21, DOC3).
Devidamente citada, a ré ofertou a sua contestação (evento 24, DOC1) alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que os créditos condominiais foram integralmente cedidos à Allcon Prime FIDC, atuando a contestante unicamente como prestadora de serviços de gestão e operacionalização de cobrança. No mérito, alegou inexistência de recusa de recebimento, afirmando que a discordância contábil sobre valores não autoriza a consignação. Defendeu a higidez da cobrança de 20% de honorários advocatícios prevista na cláusula 6ª, parágrafo primeiro, do contrato de prestação de serviços e na assembleia de 03/10/2021, ressaltando que o encargo tem natureza material e que a gratuidade judiciária concedida à autora não afasta despesas de direito material. Apontou a insuficiência do depósito consignado, apurando saldo remanescente de R$983,66.
A autora apresentou impugnação à contestação (evento 30, DOC1).
Por expressa manifestação de desinteresse das partes (evento 36, DOC1 e evento 37, DOC1), não foi realizada a audiência de conciliação.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a ré informou não possuir mais provas (evento 43, DOC1) e a autora não se manifestou.
Alegações finais apresentadas por ambas as partes (evento 58, DOC1 e evento 59, DOC1).
É, na essência, o relatório.
Decido.
O feito encontra-se em ordem, inexistindo vícios e irregularidades a serem sanados.
A ré suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que teria atuado como mera intermediadora da cobrança, sendo a titularidade dos créditos relativos às cotas condominiais atribuída ao fundo Allcon Prime FIDC, em razão de cessão de direitos creditórios.
Todavia, conforme se extrai dos autos, a cobrança, a emissão dos boletos e, inclusive, a recusa no recebimento das parcelas sem a incidência do encargo de 20% foram promovidas diretamente pela ré, sob a denominação Assiscon.
Ademais, o contrato de cobrança garantida e cessão de crédito celebrado entre o condomínio, a ré e o terceiro investidor (evento 1, DOC7) constitui negócio jurídico celebrado entre terceiros, que não pode ser oposto à condômina para afastar a responsabilidade da empresa que, perante ela, realizou diretamente a cobrança dos valores questionados.
Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos para a propositura da ação, passo à análise do mérito.
A ação de consignação em pagamento tem por finalidade liberar o devedor da obrigação mediante o depósito judicial da coisa ou quantia devida, nos termos do artigo 335 do Código Civil e do artigo 539 do CPC.
No caso em apreço, restou evidenciado que a autora incorreu em atraso de cotas condominiais vencidas entre maio de 2023 e março de 2025 relativas à sua unidade autônoma (evento 6, DOC4). Os registros de conversas mantidas entre as partes via aplicativo de mensagens (evento 6, DOC2) demonstram que a autora buscou a quitação do débito, pretendendo pagar os valores do principal acrescidos da correção monetária, dos juros moratórios de 1% ao mês e da multa de 2%, recusando-se apenas ao pagamento da verba adicional de 20% nominada como encargos da garantidora e honorários extrajudiciais.
A ré, por sua vez, recusou a emissão de boleto sem o cômputo da verba de 20% (evento 6, DOC2). Tal conduta configura a recusa injustificada de que trata o artigo 335, inciso I, do Código Civil, pois o credor que subordina o adimplemento ao pagamento cumulativo de encargo ilegítimo cria obstáculo indevido ao cumprimento da obrigação, legitimando a via consignatória.
Passando à análise da legalidade da cobrança de 20% a título de honorários advocatícios na esfera extrajudicial, verifica-se que o artigo 1.336, § 1º, do Código Civil estabelece de forma específica os encargos decorrentes da mora do condômino: correção monetária, juros de mora convencionados (ou legais) e multa de até 2% sobre o débito.
A Convenção de Condomínio do Residencial Morada dos Girassóis estabelece em seu artigo 54 que, decorrido o prazo de trinta dias de mora, o débito poderá ser cobrado judicialmente, hipótese em que incidirão as despesas judiciais e honorários (evento 1, DOC8). Não há na convenção condominial originária qualquer autorização para a cobrança de honorários advocatícios na cobrança meramente administrativa ou amigável.
A estipulação havida na cláusula 6ª, § 1º, do contrato de cobrança garantida firmado entre a administração e a cessionária (evento 1, DOC7), bem como a deliberação assemblear de 03/10/2021 (evento 1, DOC6), não possuem o condão de transferir ao condômino a obrigação de suportar a remuneração de profissionais ou custos operacionais contratados pelo próprio condomínio para cobrança extrajudicial. A contratação de empresa garantidora ou advogados para cobrança administrativa constitui custo inerente à atividade do credor, não podendo ser repassado ao devedor sem que haja expressa previsão em convenção formalmente aprovada pelo quórum qualificado em lei, prevalecendo a disciplina do artigo 1.336, § 1º, do Código Civil. Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DÉBITO CONDOMINIAL - INSTRUÇÃO DA EXECUÇÃO COM CONVENÇÃO CONDOMINIAL OU ATA DE ASSEMBLEIA NA QUAL SE ESTABELECE ENCARGOS EXTRAORDINÁRIOS - IMPERIOSIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONVENCIONAIS - REPASSE AO DEVEDOR - IMPOSSIBILIDADE.
- Nos termos do art. 784, inciso X, do CPC, constitui título executivo extrajudicial "o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas".
- Não é dado ao credor repassar ao devedor as despesas tidas com os honorários advocatícios exigidos pelo seu patrono para a proposição de demanda judicial de cobrança de encargos condominiais, sendo esse custo pessoal e exclusivamente assumido para o exercício regular dos direitos constitucionais ao contraditório, à ampla defesa e ao acesso à jurisdição. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.23.321089-7/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/06/2024, publicação da súmula em 18/06/2024)
Afastada a higidez da exigência dos 20% a título de honorários advocatícios extrajudiciais e encargos da garantidora (montante de R$1.203,34 na planilha originária de evento 6, DOC4 e R$1.166,72 na planilha de evento 24, DOC6), conclui-se que o depósito judicial promovido pela autora no valor de R$6.016,65 (evento 21, DOC3) abrangeu integralmente as cotas condominiais inadimplidas de maio/2023 a março/2025, com a devida incidência do principal (R$4.533,64), da correção monetária, dos juros moratórios de 1% ao mês e da multa de 2%.
Constatada a suficiência e a tempestividade do depósito judicial do valor efetivamente exigível, opera-se a plena eficácia liberatória da consignação, extinguindo-se a obrigação em relação às prestações condominiais consignadas, na forma do artigo 546 do CPC.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para:
a) declarar a nulidade e a inexigibilidade da cobrança de 20% (vinte por cento) a título de honorários advocatícios extrajudiciais e encargos de cobrança sobre as taxas de condomínio objeto da lide;
b) declarar suficiente o depósito judicial de R$6.016,65 efetuado no evento 21, DOC3;
c) declarar extinta a obrigação da autora referente às taxas condominiais descritas na petição inicial e planilha de evento 6, DOC4, vencidas entre 10/05/2023 e 10/03/2025, relativamente ao apartamento nº 401, bloco 10, do Condomínio Residencial Morada dos Girassóis.
Autorizo o levantamento da quantia depositada em juízo em favor da parte ré ou de seu cessionário, mediante a expedição do competente alvará judicial, após o trânsito em julgado.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Julgo extinto o processo nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Ademais, registro que, caso sejam opostos embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório, incidirá multa nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, equivalente a até 2% sobre o valor atualizado da causa.
Nos termos dos arts. 1.009 e 1.010 do CPC, havendo interposição de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de serem suscitadas preliminares pelo apelado nas contrarrazões, conforme disposto no § 1º do art. 1.009 do CPC, ou em caso de apresentação de apelação adesiva, intimem-se os apelantes para manifestação ou contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do § 2º do art. 1.009 e do § 2º do art. 1.010.
Após cumpridas as determinações acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais para apreciação do recurso.
Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa.
P.R.I.