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TJSP · Foro de Piracicaba - 1ª Vara da Fazenda Pública
Processo 1023752-52.2024.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Irredutibilidade de Vencimentos - Marcio de Souza Vianna - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar o direito do autor à fixação e ao cálculo de seus proventos de aposentadoria com base no padrão remuneratório da Classe VII do cargo de Agente de Segurança Penitenciária (Policial Penal Nível VII), determinando que as rés procedam à definitiva regularização e ao apostilamento nos cadastros funcionais e na folha de pagamento; b) Condenar as rés ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas entre as Classes VI e VII a partir da concessão da aposentadoria em 18 de setembro de 2024 até a efetiva implementação em folha de pagamento, com os devidos reflexos no Regime Especial de Trabalho Policial (RETP), adicionais temporais (quinquênios e sexta-parte) e demais vantagens pecuniárias correlatas. Os valores devidos serão apurados em liquidação de sentença e acrescidos de consectários legais segundo os seguintes marcos: (i) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento de cada prestação e juros de mora pelos índices da caderneta de poupança desde a citação (Tema 810/STF); (ii) de 09/12/2021 a 31/07/2025, exclusivamente pela Taxa SELIC (EC nº 113/2021); e (iii) a partir de 01/08/2025, pelo IPCA acrescido de juros de mora simples de 2% ao ano, aplicando-se a Taxa SELIC se for menor (art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT, redação da EC nº 136/2025). Dada a natureza da causa no Juizado Especial da Fazenda Pública, não há condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual (artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 ). - ADV: DANILO PIMENTEL MACHADO (OAB 480938/SP)
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