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TRF1 · 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO: 1023750-12.2025.4.01.3900 ASSUNTO:[Aposentadoria por Incapacidade Permanente] AUTOR: MAX MIRANDA DA COSTA Advogado do(a) AUTOR: VANDERSON MENEZES DO NASCIMENTO - PA38776 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO: A SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório a teor do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. II – FUNDAMENTAÇÃO Preceitua o artigo 59, caput, da Lei nº 8.213/91, que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigida naquela lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de quinze dias. Assim, são os seguintes os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-doença: a) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos; b) manutenção da qualidade de segurado e; c) carência, no caso de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas em lei (art. 25, I, Lei nº 8.213/91). No caso da aposentadoria por invalidez, a incapacidade laborativa que justifica a concessão do benefício deve ser total (ou seja, abranger para qualquer atividade laborativa) e permanente (sem possibilidade de recuperação), nos termos do art. 42 da lei 8213/91. NO CASO, pretende o autor benefício por incapacidade. Para produção de prova acerca da incapacidade foi designada perícia médica em juízo, cujo laudo apresenta as seguintes conclusões (id 2229673503): "BASEADO NO HISTÓRICO, IDADE, ESCOLARIDADE, ATIVIDADE LABORAL, EXAME FÍSICO E DOCUMENTOS MÉDICOS ANALISADOS, CONCLUÍMOS QUE O(A) AUTOR(A) É PORTADOR(A) DE ESPONDILOARTROSE DA COLUNA LOMBAR. NÃO IDENTIFICAMOS QUALQUER ACHADO OBJETIVO AO EXAME FÍSICO REALIZADO QUE INDIQUE REPERCUSSÕES NEUROMOTORAS E DESUSO PROLONGADO E IMPORTANTE DE MEMBROS, PROCESSOS INFLAMATÓRIOS ARTICULARES QUE LEVEM A INCAPACIDADE FUNCIONAL DE MONTA. NÃO HAVENDO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A PATOLOGIA DIAGNOSTICADA E A ATIVIDADE LABORATIVA (ACIDENTE DE TRABALHO OU DOENÇA OCUPACIONAL), NOS TERMOS DOS ARTS. 19, 20 E 21, DA LEI 8.213/91. A PATOLOGIA DIAGNOSTICADA NÃO ENQUADRA NA PORTARIA INTERMINISTERIAL MPAS/MS 2.998, DE 23.08.2001. GRAU NÃO INCAPACITANTE PARA O DESEMPENHO DE SUA ATIVIDADE LABORAL DECLARADA COMO LAVRADOR E TAMBÉM PARA O DESEMPENHO DE ATIVIDADES LABORATIVAS OUTRAS QUE LHE GARANTA A SUA SUBSISTÊNCIA = APTO SEM RESTRIÇÕES". Apesar de o autor ter enfrentado as enfermidades descritas nos autos, seu estado atual não o impede de realizar suas atividades laborais. Não foi demonstrada nenhuma incapacidade, seja ela parcial ou total, temporária ou definitiva, que o impeça de prover seu próprio sustento. Quanto à impugnação ao laudo apresentada pelo autor, não há de ser acolhida. Embora o julgador não esteja vinculado ao laudo pericial, suas conclusões são a prova essencial em benefícios por incapacidade. Apenas robusta prova em contrário seria capaz de afastar os laudos dos peritos do INSS e do Juízo. Tal prova contrária não existe nos autos, subsistindo a conclusão de inexistência de incapacidade. Portanto, com base nos argumentos apresentados e no laudo pericial, conclui-se que o autor não está incapacitado para justificar a concessão do benefício requerido. Desta forma, é forçoso reconhecer a improcedência do pedido da postulante. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do CPC. Honorários advocatícios e custas indevidos no primeiro grau de jurisdição deste Juizado (art. 55 da Lei 9099/95). Defiro a gratuidade requerida. Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se o feito, em seguida, para a Turma Recursal. Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BELÉM (PA), (datado e assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL DA 8ª VARA
TRF1 · 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO: 1023750-12.2025.4.01.3900 ASSUNTO:[Aposentadoria por Incapacidade Permanente] AUTOR: MAX MIRANDA DA COSTA Advogado do(a) AUTOR: VANDERSON MENEZES DO NASCIMENTO - PA38776 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO: A SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório a teor do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. II – FUNDAMENTAÇÃO Preceitua o artigo 59, caput, da Lei nº 8.213/91, que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigida naquela lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de quinze dias. Assim, são os seguintes os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-doença: a) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos; b) manutenção da qualidade de segurado e; c) carência, no caso de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas em lei (art. 25, I, Lei nº 8.213/91). No caso da aposentadoria por invalidez, a incapacidade laborativa que justifica a concessão do benefício deve ser total (ou seja, abranger para qualquer atividade laborativa) e permanente (sem possibilidade de recuperação), nos termos do art. 42 da lei 8213/91. NO CASO, pretende o autor benefício por incapacidade. Para produção de prova acerca da incapacidade foi designada perícia médica em juízo, cujo laudo apresenta as seguintes conclusões (id 2229673503): "BASEADO NO HISTÓRICO, IDADE, ESCOLARIDADE, ATIVIDADE LABORAL, EXAME FÍSICO E DOCUMENTOS MÉDICOS ANALISADOS, CONCLUÍMOS QUE O(A) AUTOR(A) É PORTADOR(A) DE ESPONDILOARTROSE DA COLUNA LOMBAR. NÃO IDENTIFICAMOS QUALQUER ACHADO OBJETIVO AO EXAME FÍSICO REALIZADO QUE INDIQUE REPERCUSSÕES NEUROMOTORAS E DESUSO PROLONGADO E IMPORTANTE DE MEMBROS, PROCESSOS INFLAMATÓRIOS ARTICULARES QUE LEVEM A INCAPACIDADE FUNCIONAL DE MONTA. NÃO HAVENDO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A PATOLOGIA DIAGNOSTICADA E A ATIVIDADE LABORATIVA (ACIDENTE DE TRABALHO OU DOENÇA OCUPACIONAL), NOS TERMOS DOS ARTS. 19, 20 E 21, DA LEI 8.213/91. A PATOLOGIA DIAGNOSTICADA NÃO ENQUADRA NA PORTARIA INTERMINISTERIAL MPAS/MS 2.998, DE 23.08.2001. GRAU NÃO INCAPACITANTE PARA O DESEMPENHO DE SUA ATIVIDADE LABORAL DECLARADA COMO LAVRADOR E TAMBÉM PARA O DESEMPENHO DE ATIVIDADES LABORATIVAS OUTRAS QUE LHE GARANTA A SUA SUBSISTÊNCIA = APTO SEM RESTRIÇÕES". Apesar de o autor ter enfrentado as enfermidades descritas nos autos, seu estado atual não o impede de realizar suas atividades laborais. Não foi demonstrada nenhuma incapacidade, seja ela parcial ou total, temporária ou definitiva, que o impeça de prover seu próprio sustento. Quanto à impugnação ao laudo apresentada pelo autor, não há de ser acolhida. Embora o julgador não esteja vinculado ao laudo pericial, suas conclusões são a prova essencial em benefícios por incapacidade. Apenas robusta prova em contrário seria capaz de afastar os laudos dos peritos do INSS e do Juízo. Tal prova contrária não existe nos autos, subsistindo a conclusão de inexistência de incapacidade. Portanto, com base nos argumentos apresentados e no laudo pericial, conclui-se que o autor não está incapacitado para justificar a concessão do benefício requerido. Desta forma, é forçoso reconhecer a improcedência do pedido da postulante. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do CPC. Honorários advocatícios e custas indevidos no primeiro grau de jurisdição deste Juizado (art. 55 da Lei 9099/95). Defiro a gratuidade requerida. Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se o feito, em seguida, para a Turma Recursal. Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BELÉM (PA), (datado e assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL DA 8ª VARA
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