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TJMT · Terceira Câmara de Direito Privado · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1023748-56.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Compra e Venda, Multa Cominatória / Astreintes] Relator: Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Turma Julgadora: [DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR] Parte(s): [THIAGO LUIZ FIGUEIREDO BRIDI - CPF: 985.713.541-20 (ADVOGADO), PAULO LUIZ SCHAEDLER - CPF: 160.929.459-91 (AGRAVANTE), FERNANDO RODRIGO SCHREINER - CPF: 842.772.541-87 (AGRAVADO), MANOEL JUNIOR MALAQUIAS DA SILVA - CPF: 587.393.001-53 (AGRAVADO), FRANCISMAR SANCHES LOPES - CPF: 045.548.258-68 (ADVOGADO), LUCIANO DE SALES - CPF: 255.809.778-40 (ADVOGADO), LUIZ MARIANO BRIDI - CPF: 177.961.560-49 (ADVOGADO), CLAUDINEI ZANARDI - CPF: 532.007.991-53 (TERCEIRO INTERESSADO), RUTE RODRIGUES DA MOTA ZANARDI - CPF: 916.009.281-53 (TERCEIRO INTERESSADO), ANDREIA STEELL FERREIRA GUEDES - CPF: 013.046.411-20 (TERCEIRO INTERESSADO), AGUIOMAR PIRES GOMES - CPF: 334.790.701-91 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INSTRUMENTO. EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA CRÉDITO MÃOS DE TERCEIRO. MULTA COMINATÓRIA. INADEQUAÇÃO. MEDIDA COERCITIVA PARA PAGAMENTO QUANTIA. SUB-ROGAÇÃO EXEQUENTE. INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO ULTRA PETITA OU PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que tornou sem efeito a multa diária anteriormente imposta a terceiro devedor do executado para compelir o depósito judicial de parcelas contratuais penhoradas. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a supressão integral da multa cominatória configura julgamento além do pedido formulado pelo terceiro; (ii) verificar se é cabível a fixação de multa diária contra terceiro para compelir o adimplemento de obrigação de pagar quantia em dinheiro penhorada; e (iii) definir se operou preclusão sobre a exigibilidade das astreintes fixadas na origem. III. Razões de decidir 3. O magistrado detém autorização legal para rever, reduzir ou excluir a multa cominatória de ofício quando constatada a sua manifesta inadequação ou perda de objeto, afastando a alegação de julgamento além do pedido; 4. A sistemática da penhora de créditos confere ao exequente a sub-rogação nos direitos do devedor primitivo, de modo que a recalcitrância do terceiro em efetuar o pagamento espontâneo deve ser solvida por demanda de cobrança ou execução autônoma, sendo inviável o emprego de coerção pecuniária indireta para satisfação de dívida em dinheiro; 5. A multa diária possui natureza acessória e instrumental, não fazendo coisa julgada material nem precluindo para o julgador, em estrita consonância com o entendimento vinculante firmado pelo STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de Agravo de Instrumento desprovido. Tese de julgamento: "1. A exclusão de ofício da multa cominatória inadequada ou ineficaz não configura julgamento além do pedido. 2. A penhora de crédito em poder de terceiro enseja a sub-rogação do exequente, sendo descabida a imposição de multa diária para compelir o terceiro ao pagamento de quantia em dinheiro no bojo da execução originária." R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto por Paulo Luiz Schaedler contra a decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Tangará da Serra, nos autos da ação de execução de título extrajudicial, que move em desfavor de Fernando Rodrigo Schreiner, figurando como terceiro interessado Manoel Junior Malaquias da Silva, que declarou a perda do objeto e tornou sem efeito as astreintes anteriormente fixadas para compelir o depósito judicial das prestações contratuais penhoradas. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, preliminarmente, a nulidade da decisão por vício ultra petita, apontando ofensa direta aos arts.141 e 492 do CPC. Afirma que o terceiro interveniente havia postulado tão somente a suspensão provisória da exigibilidade da multa pelo interregno de 90 dias, de modo que a extinção peremptória e definitiva do mecanismo coercitivo extrapolou os limites do contraditório. No mérito, defende a impossibilidade de exclusão com eficácia retroativa das astreintes já consolidadas ao longo de sucessivos anos de inadimplemento, invocando a literalidade do art. 537, § 1º, do CPC, o qual restringiria a modificação judicial à multa vincenda. Argumenta, ademais, a ocorrência de preclusão pro judicato, ao fundamento de que a imposição das astreintes com teto prévio foi convalidada em acórdão pretérito proferido no Agravo de Instrumento nº 1023582-29.2023.8.11.0000, o que obstaria nova alteração do cenário coercitivo sem a superveniência de modificação fática. Subsidiariamente, formula pedido de minoração da multa para o patamar de R$ 3.000,00 por dia de atraso, com teto de R$ 500.000,00 por parcela inadimplida. Forte em tais argumentos, requer o provimento do recurso para anular a decisão por vício de congruência ou reformá-la a fim de restabelecer a incidência da multa consolidada ou, subsidiariamente, minorar seu valor. Preparo recolhido no ID n. 371827360 Sem pedido de tutela recursal. O juiz singular prestou informações de praxe no ID n. 373987463. Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta no ID n. 378288395 postulando pela manutenção do provimento hostilizado. É o relatório. Cuiabá, 02 de setembro de 2026. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator V O T O R E L A T O R Inicialmente, o presente agravo de instrumento preenche os pressupostos de admissibilidade, porquanto, tempestivo, mostrando-se cabível nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, que autoriza a interposição contra decisões interlocutórias proferidas em sede de processo de execução. Ultrapassada a admissibilidade recursal, passo ao exame aprofundado das questões suscitadas. Cuida-se na origem, de ação de execução de título extrajudicial fundada em contrato particular de compra e venda de bovinos. Conforme se extrai do contexto fático-processual documentado nos autos, o exequente (Paulo Luiz) obteve a penhora dos direitos de crédito decorrentes de contrato particular de compra e venda de imóvel rural celebrado entre o executado Fernando Rodrigo Schreiner e o terceiro interveniente Manoel Junior Malaquias da Silva. Na ocasião, o juízo de primeiro grau impôs ao terceiro a obrigação de depositar judicialmente as parcelas vincendas do contrato, cominando-lhe multa diária no valor de R$ 5.000,00, limitada ao montante de cada prestação. Após pronunciamento deste Tribunal no Agravo de Instrumento nº 1041119-67.2025.8.11.0000, que determinou a reapreciação motivada da matéria relativa às astreintes à luz do art. 537, § 1º, do CPC, o magistrado condutor do feito proferiu a decisão agravada. Nesse pronunciamento, o juiz singular acolheu parcialmente a manifestação de Manoel Junior Malaquias da Silva para reconhecer que, na hipótese de descumprimento da obrigação de depósito de crédito penhorado, compete ao exequente, na qualidade de sub-rogado, valer-se do procedimento próprio para exigir a quantia devida, nos moldes do art. 857 do CPC. Concluiu, por consequência, pelo descabimento de medidas coercitivas pecuniárias atípicas contra o terceiro para adimplemento de quantia certa, naqueles autos, declarando que a multa cominatória outrora fixada perdeu o objeto e tornando-a integralmente sem efeito. Irresignado, recorre o exequente, ora agravante. Pois bem. Em preliminar de mérito recursal, insurge-se o agravante contra a extensão do provimento hostilizado, asseverando que o magistrado de primeiro grau violou o princípio da congruência ou adstrição ao suprimir em definitivo a multa cominatória quando o pleito subsidiário do terceiro limitava-se à sua suspensão temporária por 90 dias. A irresignação não merece acolhimento. É cediço que o princípio da adstrição, positivado nos arts 141 e 492 do CPC, impõe ao julgador a contenção formal aos contornos objetivos da lide traçados pelas partes. Todavia, a disciplina jurídica das medidas coercitivas possui conformação própria e diferenciada, orientada pelo poder geral de efetivação do juiz. O art. 537, § 1º, do CPC estabelece que o magistrado poderá, tanto a requerimento quanto de ofício, modificar o valor, a periodicidade ou excluir a multa coercitiva que se tenha tornado insuficiente, excessiva ou despropositada. Essa atribuição legal decorre da natureza eminentemente instrumental das astreintes. No caso, ao ser provocado a deliberar sobre a higidez da incidência da penalidade pecuniária por determinação expressa do acórdão proferido no AI nº 1041119-67.2025.8.11.0000, o magistrado singular procedeu à reanálise dos pressupostos dogmáticos da incidência da medida. Ao vislumbrar que o instrumento cominatório se revelava substancialmente incompatível com a sistemática de satisfação executiva contra terceiros, atuou no estrito exercício da jurisdição que a lei processual expressamente lhe faculta de ofício. Logo, inexiste o alegado vício ultra petita, afastando-se a pretensa nulidade do ato judicial. Ultrapassada a preliminar, impõe-se aprofundar o exame de mérito sobre a adequação da imposição de multa diária ao terceiro adquirente do imóvel rural que deixou de recolher em juízo as parcelas contratuais devidas ao devedor originário. A tutela coercitiva das astreintes, tipificada nos arts. 536 e 537 do CPC tem seu campo de aplicação restrito ao cumprimento de obrigações de fazer, não fazer e entrega de coisa. Trata-se de mecanismo que busca dobrar a resistência do obrigado a uma prestação infungível ou personalíssima, compelindo-o à realização do comando judicial sob a ameaça de gravame patrimonial acessório. Diversa é a lógica estruturante da tutela executiva direcionada às obrigações pecuniárias. Quando o objeto da obrigação traduz-se no pagamento de quantia certa, o ordenamento processual prevê técnicas de coerção direta e de sub-rogação expropriatória, consubstanciadas na constrição patrimonial, na penhora de ativos e na expropriação de bens suficientes à liquidação do débito. Veja: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 537, § 5º, CPC/2015. INCIDÊNCIA DAS ASTREINTES AFASTADA. CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR. DESCABIMENTO DA FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 283/STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inexistindo impugnação específica aos fundamentos da decisão ora agravada, como seria de rigor, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. Incide na espécie a Súmula n. 283/STF. Aplicação analógica. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.293.384/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, J. 05.10.21 - negritei) Essa diferenciação ganha contornos ainda mais intransponíveis quando se examina a posição processual do terceiro interveniente. Conforme documentado nos autos, o agravado Manoel Junior Malaquias da Silva não é parte na relação jurídica obrigacional que ensejou o título executivo extrajudicial, figurando unicamente como devedor do devedor originário (debitor debitoris). A apreensão do crédito decorrente de contrato de compra e venda rege-se estritamente pela sistemática contida nos arts. 855 a 857 do CPC. Intimado o terceiro para ter ciência da penhora, opera-se o dever de não pagar diretamente ao seu credor originário. Se o terceiro voluntariamente reconhece e deposita a quantia, atua como depositário judicial. Contudo, sobrevindo a recusa, a controvérsia acerca da exigibilidade do crédito ou o simples inadimplemento da prestação contratual pelo terceiro, a lei processual confere solução inequívoca e taxativa. Por expressa dicção do art. 857 do CPC, consumada a constrição sobre o crédito, o exequente fica sub-rogado de pleno direito nas prerrogativas do executado até a concorrência do seu débito. A sub-rogação transfere ao credor a legitimidade material e processual para exigir do terceiro a prestação vencida, facultando-lhe inclusive ingressar com ação de cobrança ou execução autônoma fundada no contrato inadimplido. Art. 857. Feita a penhora em direito e ação do executado, e não tendo ele oferecido embargos ou sendo estes rejeitados, o exequente ficará sub-rogado nos direitos do executado até a concorrência de seu crédito. Art. 856 (omissis) (...) § 2º O terceiro só se exonerará da obrigação depositando em juízo a importância da dívida. Logo, como visto, o sistema processual não admite que o terceiro seja transformado, sumariamente, em devedor de multas coercitivas no próprio bojo da execução de outrem. No caso, o crédito penhorado consiste em parcelas contratuais pecuniárias de contrato de compra e venda de imóvel rural. A recusa do terceiro em adimplir enseja a sub-rogação legal do exequente (art. 857 do CPC), que passa a ter legitimidade para ajuizar demanda própria em face do terceiro para cobrar o crédito. A cominação de multa diária ao terceiro configura via executiva oblíqua, violando o devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF). Assim, o não depósito das parcelas contratuais pelo terceiro autoriza o exequente a promover a cobrança cabível via sub-rogação, mas jamais a perpetuação de multa diária nestes autos. Nesse contexto, não prospera o argumento do agravante calcado na preclusão pro judicato e na segurança jurídica das decisões pregressas. A imutabilidade reconhecida nos acórdãos do AI nº 1023582-29.2023.8.11.0000 e AI nº 1007434-69.2025.8.11.0000 protege exclusivamente a higidez da penhora do crédito (o direito de o exequente sub-rogar-se no crédito). A multa cominatória, por sua índole puramente adjetiva, submete-se ao regime do Tema 706/STJ, segundo a qual a decisão que fixa multa diária por descumprimento de provimento judicial não faz coisa julgada material, sendo passível de revisão, redução ou exclusão a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte, não operando coisa julgada material ou preclusão consumativa. A propósito: ‘AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. MULTA COMINATÓRIA. ASTREINTES. DESAPARECIMENTO DA CAUSA DE FIXAÇÃO. REVOGAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015 CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da tese fixada para o Tema 706 dos Recursos Repetitivos, "a decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada" (REsp 1.333.988/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, DJe de 11/04/2014). 2. Conforme entendimento da Corte Especial, "pode o julgador, a requerimento da parte ou de ofício, a qualquer tempo, ainda que o feito esteja em fase de cumprimento de sentença, modificar o valor das astreintes, seja para majorá-lo, para evitar a conduta recalcitrante do devedor em cumprir a decisão judicial, seja para minorá-lo, quando seu montante exorbitar da razoabilidade e da proporcionalidade, ou até mesmo para excluir a multa cominatória, quando não houver mais justa causa para sua mantença." (EAREsp n. 650.536/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 3/8/2021) 3. Caso concreto no qual a anulação do processo alcançou a sentença e seu cumprimento, inclusive os atos executórios consistentes na penhora de alugueis devidos à parte executada e na imposição de astreintes para seu depósito por terceiro arrendatário. Inexistência de preclusão ou trânsito em julgado da fixação de multa cominatória, notadamente quando a própria causa da imposição desapareceu. 4. Agravo interno provido, a fim de conhecer do agravo do art. 1.042 do CPC/2015 para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.070.775/GO, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, J. 27.03.23.) Por fim, resulta prejudicada a pretensão subsidiária de minoração do valor diário da sanção coercitiva. Posto isso, conheço do recurso e lhe NEGO PROVIMENTO. Cuiabá, 02 de setembro de 2026. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1023748-56.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Compra e Venda, Multa Cominatória / Astreintes] Relator: Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Turma Julgadora: [DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR] Parte(s): [THIAGO LUIZ FIGUEIREDO BRIDI - CPF: 985.713.541-20 (ADVOGADO), PAULO LUIZ SCHAEDLER - CPF: 160.929.459-91 (AGRAVANTE), FERNANDO RODRIGO SCHREINER - CPF: 842.772.541-87 (AGRAVADO), MANOEL JUNIOR MALAQUIAS DA SILVA - CPF: 587.393.001-53 (AGRAVADO), FRANCISMAR SANCHES LOPES - CPF: 045.548.258-68 (ADVOGADO), LUCIANO DE SALES - CPF: 255.809.778-40 (ADVOGADO), LUIZ MARIANO BRIDI - CPF: 177.961.560-49 (ADVOGADO), CLAUDINEI ZANARDI - CPF: 532.007.991-53 (TERCEIRO INTERESSADO), RUTE RODRIGUES DA MOTA ZANARDI - CPF: 916.009.281-53 (TERCEIRO INTERESSADO), ANDREIA STEELL FERREIRA GUEDES - CPF: 013.046.411-20 (TERCEIRO INTERESSADO), AGUIOMAR PIRES GOMES - CPF: 334.790.701-91 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INSTRUMENTO. EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA CRÉDITO MÃOS DE TERCEIRO. MULTA COMINATÓRIA. INADEQUAÇÃO. MEDIDA COERCITIVA PARA PAGAMENTO QUANTIA. SUB-ROGAÇÃO EXEQUENTE. INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO ULTRA PETITA OU PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que tornou sem efeito a multa diária anteriormente imposta a terceiro devedor do executado para compelir o depósito judicial de parcelas contratuais penhoradas. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a supressão integral da multa cominatória configura julgamento além do pedido formulado pelo terceiro; (ii) verificar se é cabível a fixação de multa diária contra terceiro para compelir o adimplemento de obrigação de pagar quantia em dinheiro penhorada; e (iii) definir se operou preclusão sobre a exigibilidade das astreintes fixadas na origem. III. Razões de decidir 3. O magistrado detém autorização legal para rever, reduzir ou excluir a multa cominatória de ofício quando constatada a sua manifesta inadequação ou perda de objeto, afastando a alegação de julgamento além do pedido; 4. A sistemática da penhora de créditos confere ao exequente a sub-rogação nos direitos do devedor primitivo, de modo que a recalcitrância do terceiro em efetuar o pagamento espontâneo deve ser solvida por demanda de cobrança ou execução autônoma, sendo inviável o emprego de coerção pecuniária indireta para satisfação de dívida em dinheiro; 5. A multa diária possui natureza acessória e instrumental, não fazendo coisa julgada material nem precluindo para o julgador, em estrita consonância com o entendimento vinculante firmado pelo STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de Agravo de Instrumento desprovido. Tese de julgamento: "1. A exclusão de ofício da multa cominatória inadequada ou ineficaz não configura julgamento além do pedido. 2. A penhora de crédito em poder de terceiro enseja a sub-rogação do exequente, sendo descabida a imposição de multa diária para compelir o terceiro ao pagamento de quantia em dinheiro no bojo da execução originária." R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto por Paulo Luiz Schaedler contra a decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Tangará da Serra, nos autos da ação de execução de título extrajudicial, que move em desfavor de Fernando Rodrigo Schreiner, figurando como terceiro interessado Manoel Junior Malaquias da Silva, que declarou a perda do objeto e tornou sem efeito as astreintes anteriormente fixadas para compelir o depósito judicial das prestações contratuais penhoradas. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, preliminarmente, a nulidade da decisão por vício ultra petita, apontando ofensa direta aos arts.141 e 492 do CPC. Afirma que o terceiro interveniente havia postulado tão somente a suspensão provisória da exigibilidade da multa pelo interregno de 90 dias, de modo que a extinção peremptória e definitiva do mecanismo coercitivo extrapolou os limites do contraditório. No mérito, defende a impossibilidade de exclusão com eficácia retroativa das astreintes já consolidadas ao longo de sucessivos anos de inadimplemento, invocando a literalidade do art. 537, § 1º, do CPC, o qual restringiria a modificação judicial à multa vincenda. Argumenta, ademais, a ocorrência de preclusão pro judicato, ao fundamento de que a imposição das astreintes com teto prévio foi convalidada em acórdão pretérito proferido no Agravo de Instrumento nº 1023582-29.2023.8.11.0000, o que obstaria nova alteração do cenário coercitivo sem a superveniência de modificação fática. Subsidiariamente, formula pedido de minoração da multa para o patamar de R$ 3.000,00 por dia de atraso, com teto de R$ 500.000,00 por parcela inadimplida. Forte em tais argumentos, requer o provimento do recurso para anular a decisão por vício de congruência ou reformá-la a fim de restabelecer a incidência da multa consolidada ou, subsidiariamente, minorar seu valor. Preparo recolhido no ID n. 371827360 Sem pedido de tutela recursal. O juiz singular prestou informações de praxe no ID n. 373987463. Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta no ID n. 378288395 postulando pela manutenção do provimento hostilizado. É o relatório. Cuiabá, 02 de setembro de 2026. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator V O T O R E L A T O R Inicialmente, o presente agravo de instrumento preenche os pressupostos de admissibilidade, porquanto, tempestivo, mostrando-se cabível nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, que autoriza a interposição contra decisões interlocutórias proferidas em sede de processo de execução. Ultrapassada a admissibilidade recursal, passo ao exame aprofundado das questões suscitadas. Cuida-se na origem, de ação de execução de título extrajudicial fundada em contrato particular de compra e venda de bovinos. Conforme se extrai do contexto fático-processual documentado nos autos, o exequente (Paulo Luiz) obteve a penhora dos direitos de crédito decorrentes de contrato particular de compra e venda de imóvel rural celebrado entre o executado Fernando Rodrigo Schreiner e o terceiro interveniente Manoel Junior Malaquias da Silva. Na ocasião, o juízo de primeiro grau impôs ao terceiro a obrigação de depositar judicialmente as parcelas vincendas do contrato, cominando-lhe multa diária no valor de R$ 5.000,00, limitada ao montante de cada prestação. Após pronunciamento deste Tribunal no Agravo de Instrumento nº 1041119-67.2025.8.11.0000, que determinou a reapreciação motivada da matéria relativa às astreintes à luz do art. 537, § 1º, do CPC, o magistrado condutor do feito proferiu a decisão agravada. Nesse pronunciamento, o juiz singular acolheu parcialmente a manifestação de Manoel Junior Malaquias da Silva para reconhecer que, na hipótese de descumprimento da obrigação de depósito de crédito penhorado, compete ao exequente, na qualidade de sub-rogado, valer-se do procedimento próprio para exigir a quantia devida, nos moldes do art. 857 do CPC. Concluiu, por consequência, pelo descabimento de medidas coercitivas pecuniárias atípicas contra o terceiro para adimplemento de quantia certa, naqueles autos, declarando que a multa cominatória outrora fixada perdeu o objeto e tornando-a integralmente sem efeito. Irresignado, recorre o exequente, ora agravante. Pois bem. Em preliminar de mérito recursal, insurge-se o agravante contra a extensão do provimento hostilizado, asseverando que o magistrado de primeiro grau violou o princípio da congruência ou adstrição ao suprimir em definitivo a multa cominatória quando o pleito subsidiário do terceiro limitava-se à sua suspensão temporária por 90 dias. A irresignação não merece acolhimento. É cediço que o princípio da adstrição, positivado nos arts 141 e 492 do CPC, impõe ao julgador a contenção formal aos contornos objetivos da lide traçados pelas partes. Todavia, a disciplina jurídica das medidas coercitivas possui conformação própria e diferenciada, orientada pelo poder geral de efetivação do juiz. O art. 537, § 1º, do CPC estabelece que o magistrado poderá, tanto a requerimento quanto de ofício, modificar o valor, a periodicidade ou excluir a multa coercitiva que se tenha tornado insuficiente, excessiva ou despropositada. Essa atribuição legal decorre da natureza eminentemente instrumental das astreintes. No caso, ao ser provocado a deliberar sobre a higidez da incidência da penalidade pecuniária por determinação expressa do acórdão proferido no AI nº 1041119-67.2025.8.11.0000, o magistrado singular procedeu à reanálise dos pressupostos dogmáticos da incidência da medida. Ao vislumbrar que o instrumento cominatório se revelava substancialmente incompatível com a sistemática de satisfação executiva contra terceiros, atuou no estrito exercício da jurisdição que a lei processual expressamente lhe faculta de ofício. Logo, inexiste o alegado vício ultra petita, afastando-se a pretensa nulidade do ato judicial. Ultrapassada a preliminar, impõe-se aprofundar o exame de mérito sobre a adequação da imposição de multa diária ao terceiro adquirente do imóvel rural que deixou de recolher em juízo as parcelas contratuais devidas ao devedor originário. A tutela coercitiva das astreintes, tipificada nos arts. 536 e 537 do CPC tem seu campo de aplicação restrito ao cumprimento de obrigações de fazer, não fazer e entrega de coisa. Trata-se de mecanismo que busca dobrar a resistência do obrigado a uma prestação infungível ou personalíssima, compelindo-o à realização do comando judicial sob a ameaça de gravame patrimonial acessório. Diversa é a lógica estruturante da tutela executiva direcionada às obrigações pecuniárias. Quando o objeto da obrigação traduz-se no pagamento de quantia certa, o ordenamento processual prevê técnicas de coerção direta e de sub-rogação expropriatória, consubstanciadas na constrição patrimonial, na penhora de ativos e na expropriação de bens suficientes à liquidação do débito. Veja: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 537, § 5º, CPC/2015. INCIDÊNCIA DAS ASTREINTES AFASTADA. CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR. DESCABIMENTO DA FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 283/STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inexistindo impugnação específica aos fundamentos da decisão ora agravada, como seria de rigor, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. Incide na espécie a Súmula n. 283/STF. Aplicação analógica. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.293.384/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, J. 05.10.21 - negritei) Essa diferenciação ganha contornos ainda mais intransponíveis quando se examina a posição processual do terceiro interveniente. Conforme documentado nos autos, o agravado Manoel Junior Malaquias da Silva não é parte na relação jurídica obrigacional que ensejou o título executivo extrajudicial, figurando unicamente como devedor do devedor originário (debitor debitoris). A apreensão do crédito decorrente de contrato de compra e venda rege-se estritamente pela sistemática contida nos arts. 855 a 857 do CPC. Intimado o terceiro para ter ciência da penhora, opera-se o dever de não pagar diretamente ao seu credor originário. Se o terceiro voluntariamente reconhece e deposita a quantia, atua como depositário judicial. Contudo, sobrevindo a recusa, a controvérsia acerca da exigibilidade do crédito ou o simples inadimplemento da prestação contratual pelo terceiro, a lei processual confere solução inequívoca e taxativa. Por expressa dicção do art. 857 do CPC, consumada a constrição sobre o crédito, o exequente fica sub-rogado de pleno direito nas prerrogativas do executado até a concorrência do seu débito. A sub-rogação transfere ao credor a legitimidade material e processual para exigir do terceiro a prestação vencida, facultando-lhe inclusive ingressar com ação de cobrança ou execução autônoma fundada no contrato inadimplido. Art. 857. Feita a penhora em direito e ação do executado, e não tendo ele oferecido embargos ou sendo estes rejeitados, o exequente ficará sub-rogado nos direitos do executado até a concorrência de seu crédito. Art. 856 (omissis) (...) § 2º O terceiro só se exonerará da obrigação depositando em juízo a importância da dívida. Logo, como visto, o sistema processual não admite que o terceiro seja transformado, sumariamente, em devedor de multas coercitivas no próprio bojo da execução de outrem. No caso, o crédito penhorado consiste em parcelas contratuais pecuniárias de contrato de compra e venda de imóvel rural. A recusa do terceiro em adimplir enseja a sub-rogação legal do exequente (art. 857 do CPC), que passa a ter legitimidade para ajuizar demanda própria em face do terceiro para cobrar o crédito. A cominação de multa diária ao terceiro configura via executiva oblíqua, violando o devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF). Assim, o não depósito das parcelas contratuais pelo terceiro autoriza o exequente a promover a cobrança cabível via sub-rogação, mas jamais a perpetuação de multa diária nestes autos. Nesse contexto, não prospera o argumento do agravante calcado na preclusão pro judicato e na segurança jurídica das decisões pregressas. A imutabilidade reconhecida nos acórdãos do AI nº 1023582-29.2023.8.11.0000 e AI nº 1007434-69.2025.8.11.0000 protege exclusivamente a higidez da penhora do crédito (o direito de o exequente sub-rogar-se no crédito). A multa cominatória, por sua índole puramente adjetiva, submete-se ao regime do Tema 706/STJ, segundo a qual a decisão que fixa multa diária por descumprimento de provimento judicial não faz coisa julgada material, sendo passível de revisão, redução ou exclusão a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte, não operando coisa julgada material ou preclusão consumativa. A propósito: ‘AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. MULTA COMINATÓRIA. ASTREINTES. DESAPARECIMENTO DA CAUSA DE FIXAÇÃO. REVOGAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015 CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da tese fixada para o Tema 706 dos Recursos Repetitivos, "a decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada" (REsp 1.333.988/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, DJe de 11/04/2014). 2. Conforme entendimento da Corte Especial, "pode o julgador, a requerimento da parte ou de ofício, a qualquer tempo, ainda que o feito esteja em fase de cumprimento de sentença, modificar o valor das astreintes, seja para majorá-lo, para evitar a conduta recalcitrante do devedor em cumprir a decisão judicial, seja para minorá-lo, quando seu montante exorbitar da razoabilidade e da proporcionalidade, ou até mesmo para excluir a multa cominatória, quando não houver mais justa causa para sua mantença." (EAREsp n. 650.536/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 3/8/2021) 3. Caso concreto no qual a anulação do processo alcançou a sentença e seu cumprimento, inclusive os atos executórios consistentes na penhora de alugueis devidos à parte executada e na imposição de astreintes para seu depósito por terceiro arrendatário. Inexistência de preclusão ou trânsito em julgado da fixação de multa cominatória, notadamente quando a própria causa da imposição desapareceu. 4. Agravo interno provido, a fim de conhecer do agravo do art. 1.042 do CPC/2015 para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.070.775/GO, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, J. 27.03.23.) Por fim, resulta prejudicada a pretensão subsidiária de minoração do valor diário da sanção coercitiva. Posto isso, conheço do recurso e lhe NEGO PROVIMENTO. Cuiabá, 02 de setembro de 2026. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026
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