Publicações do processo

Processo 1023740-73.2026.8.11.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TJMT

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1023740-73.2026.8.11.0002. AUTOR: MARCIEL RODRIGUES DOS SANTOS REU: UNIDAS LOCADORA S.A. Vistos, etc... Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARCIEL RODRIGUES DOS SANTOS, devidamente qualificado, em face de UNIDAS LOCADORA S/A, também qualificada, em que alega e requer o seguinte: Narra o autor que possuía débitos decorrentes de contratos de locação de veículos mantidos com a ré, os quais foram objeto de composição pelo valor total de R$ 1.857,36. Afirma que efetuou o pagamento integral em 11/06/2026, porém, as anotações restritivas atribuídas à ré não teriam sido excluídas no prazo devido. Sustenta que a permanência da negativação causou dano moral e dificultou a obtenção de financiamento para aquisição de veículo destinado à sua atividade de motorista de aplicativo. Requereu tutela de urgência para exclusão das restrições e, no mérito, a confirmação da obrigação de fazer e a condenação da requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, além da gratuidade da justiça, inversão do ônus da prova e honorários advocatícios. Após determinação de comprovação da alegada hipossuficiência, o autor apresentou documentos relativos aos seus rendimentos e na decisão de Id. 242144148 deferi a gratuidade da justiça e indeferida a tutela provisória. A ré apresentou contestação no Id. 244436619. Reconheceu o pagamento realizado em 11/06/2026, afirmou que o prazo para baixa se encerrou em 18/06/2026 e declarou que as restrições foram efetivamente baixadas em 22/06/2026. Sustentou que o lapso de dois dias úteis constituiria mero contratempo administrativo, sem aptidão para gerar dano moral. Impugnou a gratuidade da justiça, insurgiu-se contra a inversão do ônus probatório e alegou inexistir prova da negativa do financiamento ou de perda de uma chance. Subsidiariamente, requereu moderação de eventual indenização. O autor impugnou a contestação no Id. 246709820, vindo-me os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A controvérsia é essencialmente documental. O pagamento, as datas consideradas para encerramento do prazo de baixa e a data em que a requerida afirma ter promovido a exclusão das anotações encontram-se documentalmente delimitados, não se mostrando necessária produção de prova pericial ou oral para a solução dos pedidos efetivamente deduzidos. A circunstância de as partes terem formulado protestos genéricos pela produção de provas não impede o julgamento quando os fatos relevantes já se encontram suficientemente esclarecidos pelos documentos existentes. Assim, estando formado o contraditório com apresentação de contestação e réplica e inexistindo prova indispensável pendente para a solução das questões submetidas a julgamento, é cabível o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A ré impugna o benefício da gratuidade anteriormente concedido, ao argumento de que a renda mensal do autor, superior a R$ 4.400,00, revelaria capacidade econômica para suportar as despesas do processo. Tenho que a insurgência não merece acolhimento. A gratuidade da justiça foi deferida no Id. 242144148, após oportunidade específica concedida ao autor para comprovar sua situação econômica. Para tanto, foram apresentados documentos indicativos de renda proveniente de benefício previdenciário no valor de R$ 1.824,61 e de atividade como motorista de aplicativo, com ganhos brutos de R$ 2.614,47, alcançando-se renda bruta mensal informada de R$ 4.439,08. Nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, o benefício é devido à pessoa natural que não disponha de recursos suficientes para suportar as despesas processuais sem comprometimento relevante de sua subsistência. A presunção decorrente da declaração da pessoa natural é relativa, podendo ser afastada diante de elementos concretos que evidenciem capacidade econômica incompatível com o benefício. No caso, entretanto, a ré não apresentou documento novo demonstrando patrimônio relevante, renda superior àquela já apreciada, disponibilidade financeira expressiva ou alteração da situação econômica considerada na decisão que deferiu o benefício. Limitou-se, essencialmente, a sustentar que a renda mensal declarada seria suficiente para o pagamento das despesas processuais. Tal circunstância, isoladamente, não é suficiente para infirmar a conclusão anteriormente adotada, sobretudo porque parte dos rendimentos decorre de atividade profissional sujeita a despesas operacionais e a outra parcela possui origem previdenciária. Desse modo, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade da justiça concedida ao autor. DA OBRIGAÇÃO DE FAZER E DA BAIXA DAS ANOTAÇÕES O autor comprovou no Id. 238042510 o pagamento de R$ 1.857,36, realizado em 11/06/2026, tendo a ré como beneficiária. A própria ré reconhece expressamente a quitação nessa data. A controvérsia inicial dizia respeito à permanência das anotações restritivas após o pagamento. A Súmula 548 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que incumbe ao credor promover a exclusão do registro da dívida no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis a contar do integral e efetivo pagamento. A própria ré afirma, na contestação, que, considerada a quitação em 11/06/2026, o prazo aplicável se encerrou em 18/06/2026, e que as restrições somente foram baixadas em 22/06/2026. Não há, portanto, controvérsia substancial sobre a existência de lapso posterior ao prazo considerado aplicável pelas próprias partes. A prova produzida com a contestação modifica o quadro existente por ocasião da decisão liminar. O indeferimento da tutela de urgência foi baseado na insuficiência dos elementos então apresentados para comprovar a permanência da restrição. Com a defesa, contudo, a própria ré trouxe aos autos informação documental e alegação expressa de que a baixa ocorreu em 22/06/2026. Não há incompatibilidade entre as duas conclusões, pois aquela decisão foi proferida em cognição sumária e com base no acervo então disponível. Por outro lado, está igualmente demonstrado que, no momento atual, as anotações já se encontram baixadas. A própria contestação afirma o cumprimento da obrigação e requer o reconhecimento da perda do objeto quanto à obrigação de fazer. Não subsiste, portanto, utilidade na emissão de ordem judicial destinada a determinar providência já materialmente realizada. A obrigação de fazer perdeu objeto no curso da demanda, sem que isso elimine a necessidade de apreciação das consequências jurídicas do período anterior ao cancelamento. Assim, quanto ao pedido de obrigação de fazer consistente na retirada das restrições, reconheço a perda superveniente do interesse processual e extingo essa parcela do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. A extinção desse pedido não implica reconhecimento de inexistência de irregularidade no período anterior nem prejudica a pretensão indenizatória, que possui fundamento autônomo. DA MANUTENÇÃO DA NEGATIVAÇÃO APÓS A QUITAÇÃO E DO DANO MORAL A relação jurídica submetida a julgamento é de consumo, incidindo as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive o dever de prestação adequada do serviço e de manutenção de informações corretas relativas à situação financeira do consumidor. A controvérsia não diz respeito à legitimidade originária dos débitos. O próprio autor admite sua existência e afirma tê-los quitado. O fato juridicamente relevante consiste na manutenção das anotações depois de exaurido o período destinado à baixa. O pagamento ocorreu em 11/06/2026. A ré reconhece que o prazo de cinco dias úteis se encerrou em 18/06/2026 e que a baixa ocorreu apenas em 22/06/2026. Logo, independentemente da divergência das partes quanto às consequências do fato, está suficientemente demonstrado que a exclusão não foi realizada dentro do prazo que a própria credora reconhece como juridicamente aplicável. A alegação defensiva de que se tratou de simples “contratempo administrativo” não afasta a falha na prestação do serviço. Problemas decorrentes do processamento interno das informações constituem risco inerente à atividade empresarial e não podem ser transferidos ao consumidor. Também não altera essa conclusão o fato de o atraso, depois de esgotado o prazo regular, corresponder a dois dias úteis. A limitação temporal do fato é elemento relevante para a fixação da indenização, mas não transforma informação restritiva mantida irregularmente em registro legítimo. É igualmente importante distinguir a situação presente de simples atraso em atendimento, falha burocrática sem repercussão externa ou descumprimento contratual destituído de reflexo sobre direitos da personalidade. O fato examinado consiste na permanência, além do prazo devido, de anotação restritiva perante cadastro de inadimplentes. A manutenção irregular do nome do consumidor em cadastro dessa natureza possui aptidão objetiva para afetar sua reputação creditícia e sua liberdade de contratação. Por isso, uma vez demonstrada a permanência indevida da anotação, o dano moral decorre do próprio fato lesivo, sem necessidade de prova de recusa concreta de financiamento para sua caracterização. A ausência de carta de negativa de crédito, destacada pela ré, possui relevância para a alegada perda da oportunidade específica de financiamento, mas não elimina o dano decorrente da manutenção irregular da restrição. Reconheço, portanto, a existência de falha na prestação do serviço e o dever de indenizar o dano moral decorrente da manutenção das anotações após o prazo devido. Quanto ao valor, a indenização deve atender simultaneamente às funções compensatória e preventiva, sem representar fonte de enriquecimento sem causa nem tornar economicamente irrelevante a violação. No caso concreto, pondero, de um lado, a natureza da irregularidade, consistente na manutenção de registro restritivo após quitação, e, de outro, a curta duração do período irregular comprovado — dois dias úteis depois do término do prazo reconhecido pelas próprias partes. Considero, ainda, que não foi demonstrada recusa efetiva de financiamento, perda concreta do veículo ou outro prejuízo patrimonial específico capaz de agravar objetivamente a extensão do dano. Nesse contexto, o valor de R$ 5.000,00 mostra-se suficiente e proporcional às particularidades comprovadas nos autos. Assim, condeno a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais. A correção monetária incidirá a partir do arbitramento, por se tratar de indenização por dano moral cujo valor somente é definido nesta sentença. Os juros moratórios incidirão a partir da citação, considerando que o ilícito decorre do desenvolvimento da relação contratual de consumo mantida entre as partes. Tratando-se de obrigação submetida ao regime atualmente vigente dos arts. 389 e 406 do Código Civil, com a redação resultante da Lei nº 14.905/2024, deverão ser observados o IPCA, para atualização monetária, e a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, apurada segundo a metodologia legal e regulamentar própria, vedada a cumulação que importe dupla incidência de atualização sobre o mesmo período. DA ALEGADA PERDA DE UMA CHANCE A questão exige duas observações distintas. A primeira diz respeito aos limites objetivos da demanda. Na petição inicial, o autor pediu expressamente a condenação da requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. A aquisição do veículo e a alegada dificuldade de obtenção do financiamento foram apresentadas como circunstâncias demonstrativas da gravidade do dano moral. Não houve formulação de pedido autônomo e quantificado de indenização patrimonial pela perda de uma chance. Na réplica, o autor desenvolveu de maneira mais ampla a teoria da perda de uma chance, afirmando que a situação se projetaria também sobre sua esfera patrimonial. Ao final, entretanto, reiterou a pretensão de condenação por danos morais no valor de R$ 10.000,00, sem formular pedido condenatório autônomo, certo e delimitado correspondente à chance alegadamente perdida. Não cabe ao Juízo converter fundamento argumentativo desenvolvido no curso do processo em pedido indenizatório patrimonial autônomo inexistente na petição inicial, sob pena de violação aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil. Ainda que a perda de uma chance seja examinada exclusivamente como circunstância potencialmente relevante para a extensão do dano moral, a prova produzida não autoriza reconhecer a efetiva frustração da oportunidade nos moldes narrados. O ID 238042507 comprova a existência de Pedido de Vendas Diretas, datado de 19/06/2026, referente a veículo Kicks Turbo 1.0, no valor de R$ 142.000,00, no qual consta a modalidade “Financiamento Move Brasil”. O documento demonstra que havia tratativa concreta relacionada à aquisição do automóvel. Todavia, o mesmo documento não comprova aprovação prévia de crédito, procedimento bancário em estágio final, instituição financeira responsável pela análise, recusa do crédito, motivo da recusa ou perda definitiva das condições de aquisição. Não foi apresentada carta de indeferimento, comunicação da instituição financeira ou outro elemento documental que estabeleça nexo causal entre a permanência da restrição durante o período controvertido e a efetiva frustração do financiamento. Essa deficiência probatória foi especificamente apontada pela requerida. A teoria da perda de uma chance pressupõe oportunidade séria, real e objetivamente demonstrável, e não simples expectativa de resultado favorável. O documento de venda comprova intenção negocial concreta, mas não permite avançar até a conclusão de que, não fosse a conduta da ré, o financiamento provavelmente seria aprovado ou de que uma oportunidade economicamente mensurável foi efetivamente perdida. Por essas razões, não reconheço a perda de uma chance como dano autônomo nem como circunstância apta, no presente acervo probatório, a majorar a indenização moral. Essa conclusão não prejudica o reconhecimento do dano moral decorrente da própria permanência irregular da anotação, cuja caracterização independe da prova de negativa específica de crédito. DAS CUSTAS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A sucumbência deve ser examinada segundo o resultado material da demanda, e não pela mera contagem aritmética dos capítulos analisados. O núcleo econômico principal da ação consistia no reconhecimento da irregularidade da manutenção da negativação e na reparação do dano moral. Nesse aspecto, o autor obteve êxito. A fixação da indenização em montante inferior aos R$ 10.000,00 indicados na inicial não configura sucumbência recíproca em ação de indenização por dano moral. Quanto à obrigação de fazer, embora atualmente inexista utilidade na emissão de ordem de retirada, a perda do objeto decorre da baixa promovida pela própria ré. Mais importante, a ré admite que o prazo para regularização terminou em 18/06/2026 e que as exclusões somente foram realizadas em 22/06/2026. A situação que justificou a procura do Poder Judiciário, portanto, estava relacionada à demora imputável à própria credora. Aplica-se, nessa parcela, o princípio da causalidade, nos termos do art. 85, §10, do CPC. O não acolhimento da perda de uma chance não gera sucumbência autônoma do autor, pois não houve na inicial pedido patrimonial independente com conteúdo econômico distinto; a questão foi apreciada como argumento destinado a ampliar a repercussão do dano moral. Consequentemente, a ré deve suportar integralmente as despesas e os honorários da fase de conhecimento. DIANTE DISSO, RECONHEÇO A PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL QUANTO À OBRIGAÇÃO DE FAZER, em razão da baixa já realizada. Relativamente à pretensão indenizatória, JULGO-A PARCIALMENTE PROCEDENTE para CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor do autor, a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA a partir deste arbitramento e juros moratórios, desde a citação, pela taxa legal do art. 406 do Código Civil, observada a disciplina introduzida pela Lei nº 14.905/2024 e vedada duplicidade de atualização. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reconhecimento de dano autônomo decorrente da teoria da perda de uma chance. Pelo princípio da sucumbência condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada também, quanto à obrigação de fazer que perdeu objeto, a causalidade prevista no §10 do mesmo artigo. Preclusa a via recursal e não havendo manifestação das partes ao arquivo com as devidas baixas. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. CUMPRA-SE. (Assinado digitalmente) Ester Belém Nunes Juíza de Direito

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ