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1023727-20.2021.8.26.0071

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Bauru · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1023727-20.2021.8.26.0071/SP EXEQUENTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB SP023134) ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO (OAB MG108504) ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA (OAB SP400605) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Deixo de acolher o pedido formulado pela exequente (193.1), visando a apreensão da CNH e do passaporte da executada, assim como o bloqueio de seus cartões de crédito, uma vez que, embora consubstanciando "medidas coercitivas atípicas previstas nos artigos 139, inciso IV e 782, § 3º, ambos do Código de Processo Civil", "representam sanções gravosas de ordem pessoal ao devedor, não guardando relação direta com a satisfação do crédito exequendo" (TJSP - AI nº 2000083-89.2017.8.26.0000 - São Paulo - 11ª Câmara de Direito Privado - Rel. Renato Rangel Desinano - J. 08.08.2017), ou seja, constituem "medidas que vão de encontro a princípios e garantias constitucionais e, de qualquer modo, não se mostram especialmente hábeis a proporcionar a satisfação do crédito neste caso concreto" (TJSP - AI nº 2163949-11.2019.8.26.0000 - Santos - 27ª Câmara de Direito Privado - Rel. Mourão Neto - J. 30.09.2019), configurando, enfim, "medidas desproporcionais que, na hipótese dos autos, não asseguram, diretamente, a efetividade da execução" (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2096559-82.2023.8.26.0000 - São João da Boa Vista - 31ª Câmara de Direito Privado – Rel. José Augusto Genofre Martins - J. 11.07.2023). De modo que a medida atípica buscada pela exequente não se afigura adequada, necessária e razoável para efetivar a tutela do seu direito em face do(a) devedor(a) que, demonstrando possuir patrimônio apto a saldar o débito em cobrança, intente frustrar injustificadamente o processo executivo, conforme agora exigido pela jurisprudência emanada inclusive do C. Superior Tribunal de Justiça, que fixou tese repetitiva sobre a matéria (Tema 1.137). 2. Sendo assim, manifeste-se novamente a exequente em termos de prosseguimento do feito, postulando o que de direito. 3. No eventual silêncio, aguarde-se pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, nos termos do artigo 921, inciso III, e § 1º, do Código de Processo Civil. 4. De todo modo, fica o registro de que "o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis”, tal como prescreve o § 4º do já mencionado dispositivo legal. 5. Aguarde-se, pois, nas hipóteses dos itens "3" e "4" precedentes, em arquivo. Int. Dilig. Bauru, 07 de agosto de 2026

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Bauru · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1023727-20.2021.8.26.0071/SP EXEQUENTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB SP023134) ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO (OAB MG108504) ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA (OAB SP400605) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Deixo de acolher o pedido formulado pela exequente (193.1), visando a apreensão da CNH e do passaporte da executada, assim como o bloqueio de seus cartões de crédito, uma vez que, embora consubstanciando "medidas coercitivas atípicas previstas nos artigos 139, inciso IV e 782, § 3º, ambos do Código de Processo Civil", "representam sanções gravosas de ordem pessoal ao devedor, não guardando relação direta com a satisfação do crédito exequendo" (TJSP - AI nº 2000083-89.2017.8.26.0000 - São Paulo - 11ª Câmara de Direito Privado - Rel. Renato Rangel Desinano - J. 08.08.2017), ou seja, constituem "medidas que vão de encontro a princípios e garantias constitucionais e, de qualquer modo, não se mostram especialmente hábeis a proporcionar a satisfação do crédito neste caso concreto" (TJSP - AI nº 2163949-11.2019.8.26.0000 - Santos - 27ª Câmara de Direito Privado - Rel. Mourão Neto - J. 30.09.2019), configurando, enfim, "medidas desproporcionais que, na hipótese dos autos, não asseguram, diretamente, a efetividade da execução" (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2096559-82.2023.8.26.0000 - São João da Boa Vista - 31ª Câmara de Direito Privado – Rel. José Augusto Genofre Martins - J. 11.07.2023). De modo que a medida atípica buscada pela exequente não se afigura adequada, necessária e razoável para efetivar a tutela do seu direito em face do(a) devedor(a) que, demonstrando possuir patrimônio apto a saldar o débito em cobrança, intente frustrar injustificadamente o processo executivo, conforme agora exigido pela jurisprudência emanada inclusive do C. Superior Tribunal de Justiça, que fixou tese repetitiva sobre a matéria (Tema 1.137). 2. Sendo assim, manifeste-se novamente a exequente em termos de prosseguimento do feito, postulando o que de direito. 3. No eventual silêncio, aguarde-se pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, nos termos do artigo 921, inciso III, e § 1º, do Código de Processo Civil. 4. De todo modo, fica o registro de que "o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis”, tal como prescreve o § 4º do já mencionado dispositivo legal. 5. Aguarde-se, pois, nas hipóteses dos itens "3" e "4" precedentes, em arquivo. Int. Dilig. Bauru, 07 de agosto de 2026

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