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Processo 1023721-92.2025.4.01.3307

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Tribunal
TRF1
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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1023721-92.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDISON DE JESUS SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCUS VINICIUS ADERNE ALMEIDA PORTO - BA74122 e VANESSA BRITO PINHEIRO BOMFIM - BA37501 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Embargos de declaração) Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora para apontar contradição na sentença de id 2255622025, que julgou improcedente o pedido para condenar o Embargado a conceder benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com reconhecimento de período especial. O embargante alega, em síntese, omissão na sentença quanto à análise do agente físico vibração de corpo inteiro, relativamente ao período de 01/05/1996 a 06/08/2009, sustentando que o PPP juntado aos autos registraria a exposição a esse fator de risco, além do agente ruído. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. Nos termos do art.1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judiciária para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material. No caso dos autos, assiste razão ao embargante quanto à existência de omissão. A sentença, ao examinar o período de 01/05/1996 a 06/08/2009, analisou a exposição ao agente físico ruído, considerando a intensidade de 80 dB indicada no PPP de Id. 2226771194. A partir dessa informação, concluiu que o nível de ruído se encontrava dentro do limite estabelecido e, em seguida, passou à elaboração do quadro contributivo. Entretanto, não houve apreciação específica da alegada exposição à vibração de corpo inteiro. O embargante havia sustentado a existência desse fator de risco no período controvertido e requerido sua análise para fins de reconhecimento da especialidade. Assim, deve ser integrada a sentença para que seja examinada a exposição ao agente físico vibração de corpo inteiro. Quanto ao mérito da questão, deve ser considerado o julgamento dos embargos de declaração opostos pelo INSS no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 1071507-50.2021.4.01.3800/MG pela Turma Nacional de Uniformização, no qual foi firmada tese no sentido de que “o reconhecimento da especialidade do trabalho por exposição ao agente agressivo vibração/trepidação ocorre (...) a partir de 06/03/1997 (...) por avaliação quantitativa, mediante o código 2.0.0 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, observado o limite de tolerância definido na Norma ISO nº 2.631, correspondente, para vibração de corpo inteiro, a 0,86 m/s² para uma jornada de 8 horas diárias”. No caso concreto, o PPP de Id. 2226771194 registra, para o período controvertido, exposição à vibração de corpo inteiro na intensidade de 0,83 m/s². A intensidade registrada no documento é, portanto, inferior ao limite de tolerância de 0,86 m/s² considerado para a avaliação quantitativa do agente. Do mesmo modo, no período anterior a 06/03/1997 exige-se que o exercício da atividade envolva a operação de perfuratrizes e marteletes pneumáticos ou que a atividade seja feita com uso de equipamento que apresente velocidade acima de 120 golpes por minuto, o que não é o caso dos autos. Assim, embora reconhecida a omissão da sentença quanto à análise da vibração de corpo inteiro, a integração do julgado não conduz ao reconhecimento da especialidade do período de 01/05/1996 a 06/08/2009, pois a intensidade do agente registrada no PPP encontra-se dentro do limite de tolerância considerado aplicável. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, apenas para sanar a omissão da sentença quanto à análise do agente físico vibração de corpo inteiro no período de 01/05/1996 a 06/08/2009, mantendo, contudo, o não reconhecimento da especialidade do período. Intimem-se. Vitória da Conquista, Bahia.

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