2026-09-16 · TJSP
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1023720-62.2020.8.26.0071/SPEXEQUENTE: ANGELA MARIA GONCALVES ROCHA TOZI ADVOGADO(A): GABRIELLE DE SOUZA SILVA ROMANIUC (OAB SP396187) ADVOGADO(A): LUCIO RICARDO DE SOUSA VILANI (OAB SP219859) EXECUTADO: INES ALVES ADVOGADO(A): RENATO ROSSAFA DA SILVA (OAB SP272989) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, c/c o artigo 854, § 3º, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, e nos artigos 52, inciso IX, e 53 da Lei nº 9.099/1995, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução opostos por Ines Alves. Revogo os efeitos da decisão que suspendeu o levantamento do numerário (Evento 239, DESPADEC1), restando mantida e convalidada a penhora sobre o valor de R$ 410,60 (Evento 230, EMBEXECJEC1). Determino as seguintes providências: a) com o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se em favor da exequente o respectivo Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) relativo à quantia constrita e seus acréscimos legais, observando-se os formulários e dados bancários pertinentes acostados aos autos; b) ato contínuo, intime-se a exequente para requerer o que de direito em termos de prosseguimento da execução pelo saldo remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias; c) decorrido o prazo sem requerimentos ou cumpridas as determinações, prossiga-se nos autos da execução principal. Sem custas ou honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase de primeiro grau de jurisdição, por força do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, não se vislumbrando conduta processual temerária a ensejar condenação por litigância de má-fé. Tratando-se de ação que tramita pelo rito da Lei n.º 9.099/95, nos termos do Comunicado CG n.º 374/2023, ficam as partes advertidas que no caso de interposição de Recurso Inominado, o valor a ser recolhido a título de preparo recursal deverá corresponder: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Publique-se. Intimem-se.