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Tribunal
TJMT
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set/2026
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Intimação
TJMT · 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1023716-76.2025.8.11.0003. AUTOR(A): ANDERSON CARLOS DA SILVA SOUZA REQUERIDO: RNI INCORPORADORA IMOBILIARIA 457 LTDA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Rescisão Contratual cumulada com Restituição de Valores Pagos e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANDERSON CARLOS DA SILVA SOUZA em face de RNI INCORPORADORA IMOBILIARIA 457 LTDA., ambos devidamente qualificados nos autos (ID 206954545, p. 1). Narra o polo ativo que, em 27 de fevereiro de 2025, celebrou com a requerida o Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda nº 1083, tendo por objeto a aquisição da unidade habitacional autônoma nº 147, Quadra F, do empreendimento denominado "RNI Moradas Jardins Vicente Bissoni", localizado nesta comarca de Rondonópolis/MT, pelo valor total de R$ 296.250,00 (ID 206954545, p. 2-3). Informa que o pagamento foi pactuado de forma fracionada, cabendo a quantia de R$ 59.250,00 à denominada "Parte A" do preço e R$ 237.000,00 à denominada "Parte B", que deveria ser quitada mediante obtenção de financiamento habitacional (ID 206954545, p. 2-3). Afirma ter efetuado o pagamento acumulado da quantia de R$ 9.417,92 referente às primeiras parcelas (ID 206954545, p. 3). Alega que, a despeito de ter realizado simulação prévia apresentada pela requerida, teve o pedido de concessão de crédito habitacional negado perante a instituição financeira Caixa Econômica Federal, tornando inviável o adimplemento da parcela final (ID 206954545, p. 3). Sustenta a abusividade das cláusulas contratuais de retenção constantes do Quadro XII, item VII, e do Quadro XI, que estabelecem retenção de 50% dos valores pagos e da integralidade da comissão de corretagem (ID 206954545, p. 4). Requer a concessão de tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas e determinar a abstenção de negativação (ID 206954545, p. 12). No mérito, pugna pela declaração da resolução do contrato, com a declaração de nulidade das cláusulas penais e de retenção de comissão de corretagem, condenando a ré à restituição das parcelas quitadas com a retenção limitada a 10% do total pago, além de inversão do ônus da prova e condenação da requerida nos ônus da sucumbência (ID 206954545, p. 12-13). Com a inicial, acostou procuração e documentos (ID 206954547 a ID 206954575). Por meio do pronunciamento de ID 206976455 (p. 1-4), foi determinado ao polo ativo que comprovasse a hipossuficiência econômica alegada, tendo o autor promovido a juntada do comprovante de recolhimento das custas processuais iniciais (ID 209726336, ID 209726337 e ID 209726338). A decisão de ID 210861479 (p. 1-4) deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade das parcelas contratuais vencidas e vincendas, bem como a abstenção de negativação dos dados do autor nos cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa diária, dispensando a realização de audiência prévia de conciliação. Após tentativas frustradas de citação postal e por meio eletrônico (ID 214813291, ID 224639530 e ID 227994297), a requerida foi regularmente citada por carta com aviso de recebimento cumprido em sua sede (ID 231719488 e ID 233831791). A ré RNI Incorporadora Imobiliária 457 Ltda. apresentou contestação tempestiva (ID 235792525). Em preliminar, arguiu a ausência de interesse de agir por inexistência de requerimento administrativo prévio e falta de pretensão resistida, invocando o princípio da causalidade (ID 235792525, p. 3-5). No mérito, sustentou que o desfazimento da avença ocorre por culpa exclusiva do adquirente, que não obteve o financiamento habitacional perante a instituição financeira bancária, salientando que a obtenção do crédito imobiliário constitui responsabilidade exclusiva do comprador, sem qualquer ingerência da incorporadora (ID 235792525, p. 5-11). Defendeu a estrita incidência da Lei nº 13.786/2018 (Lei do Distrato), destacando que a incorporação imobiliária está submetida ao regime de patrimônio de afetação devidamente averbado sob a Av. 5 na matrícula imobiliária nº 125.503 do 1º Ofício de Rondonópolis/MT, o que autoriza a retenção de até 50% das quantias adimplidas, nos moldes do art. 67-A, § 5º, da Lei nº 4.591/1964 e da cláusula 6.5 da avença (ID 235792525, p. 12-14). Ressaltou a validade e a legalidade da retenção da quantia desembolsada a título de comissão de corretagem, formalmente destacada no Quadro XI do contrato, nos termos do art. 67-A, inciso I, da Lei nº 4.591/1964 e da jurisprudência consolidada (ID 235792525, p. 15-17). Subsidiariamente, pugnou pela retenção mínima de 25% dos valores pagos, com incidência de juros de mora apenas a partir do trânsito em julgado (Tema 1002 do Superior Tribunal de Justiça) e afastamento da inversão do ônus probatório (ID 235792525, p. 17-24). Juntou procuração, cópia integral do contrato, demonstrativo e certidão de matrícula (ID 235792526 a ID 235792540). A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 239230070, p. 1-8), rechaçando a matéria preliminar e repisando os fundamentos expendidos na exordial. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 239299585, p. 1), ambas as partes manifestaram expressamente pelo julgamento antecipado da lide, declarando a desnecessidade de produção de outras provas (ID 240337897, p. 1, e ID 241974364, p. 1-3). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria controvertida cinge-se a questões fáticas e eminentemente de direito, revelando-se desnecessária a instrução probatória oral ou pericial em audiência, uma vez que a prova documental encartada aos autos é suficiente para a formação da convicção deste Juízo. Ademais, instadas especificamente para a fase de especificação probatória, tanto o autor (ID 240337897) quanto a ré (ID 241974364) postularam expressamente o julgamento antecipado da demanda, operando-se a preclusão lógica e temporal em relação a outros meios de prova. DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E DA AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA A parte ré sustentou a carência da ação por falta de interesse de agir, arguindo que o polo ativo não formulou requerimento prévio de rescisão na via administrativa e que não houve recusa extrajudicial ao desfazimento da avença (ID 235792525). A preliminar não comporta acolhimento. O direito fundamental de inafastabilidade da jurisdição, esculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, assegura que nenhuma lesão ou ameaça a direito será subtraída da apreciação do Poder Judiciário, inexistindo obrigação legal genérica que condicione o ajuizamento da ação ordinária de rescisão de promessa de compra e venda ao prévio esgotamento dos canais administrativos de atendimento. Outrossim, a própria resistência manifestada pela demandada no bojo de sua peça contestatória, em que impugna veementemente o percentual de restituição pretendido pelo autor e requer a retenção de 50% dos valores pagos e da comissão de corretagem, evidencia a existência inequívoca de pretensão resistida e o binômio necessidade e adequação do provimento jurisdicional. Rejeita-se, pois, a preliminar arguida. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO A relação jurídica estabelecida entre os litigantes qualifica-se como relação de consumo, figurando o adquirente na condição de consumidor final do produto imobiliário e a ré na condição de fornecedora de bens e serviços de incorporação imobiliária, nos moldes dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Entretanto, o enquadramento consumerista não impõe o deferimento automático da inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII, do CDC), a qual depende da verossimilhança da alegação ou da hipossuficiência técnica para a elucidação probatória. No caso concreto, o deslinde da lide depende exclusivamente da análise dos termos do contrato particular, da certidão imobiliária e dos comprovantes de pagamento encartados com as peças inaugurais e defensivas, tratando-se de matéria fático-documental já consolidada nos autos, motivo pelo qual a distribuição ordinária das regras processuais de prova (artigo 373 do CPC) é suficiente para o julgamento da lide. DA RESCISÃO CONTRATUAL E DA RESPONSABILIDADE PELO DESFAZIMENTO DA AVENÇA No mérito, restou incontroverso que as partes formalizaram em 27 de fevereiro de 2025 o Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda de Fração Ideal nº 1083 (ID 206954569, e ID 235792530), referente à unidade nº 147 do empreendimento "RNI Moradas Jardins Vicente Bissoni", pelo preço de R$ 296.250,00, do qual o autor adimpliu a quantia de R$ 9.417,92 (ID 206954571, p. 1). O ponto fulcral da controvérsia reside na definição da responsabilidade pela resolução contratual e no montante admitido a título de retenção em favor da incorporadora promitente vendedora. O requerente imputa à ré a frustração da contratação, sob o argumento de que a simulação de financiamento realizada pela vendedora nas tratativas preliminares teria gerado legítima expectativa de aprovação do crédito imobiliário perante o agente financeiro (ID 206954545, p. 3). Contudo, os elementos carreados ao caderno processual demonstram que a obtenção de recursos de financiamento imobiliário para a liquidação da "Parte B" do preço constitui encargo e obrigação exclusiva do promitente comprador. Com efeito, as cláusulas 3.5 e 3.5.2 das Condições Gerais do Instrumento Particular dispõem de forma expressa que, optando pela liquidação da parcela final por meio de financiamento bancário, cabe exclusivamente ao adquirente o preenchimento de todas as exigências e condições cadastrais exigidas pela instituição bancária à época da concessão do crédito (ID 206954569, p. 16, e ID 235792530, p. 16). Ademais, a simples simulação de crédito imobiliário apresentada na fase pré-contratual (ID 206950702, p. 1) traduz mera estimativa de condições financeiras baseada nas informações prestadas naquele momento, não vinculando a instituição financeira concedente nem a construtora vendedora, porquanto a efetiva liberação do mútuo depende de análise pormenorizada de risco e capacidade financeira conduzida com exclusividade pela instituição bancária operadora. Nesse diapasão, a impossibilidade financeira de honrar o saldo devedor principal decorrente da negativa de crédito pelo agente financeiro consubstancia desistência e inadimplemento culposo imputável unicamente ao promitente comprador, autorizando a resolução do contrato com a aplicação dos consectários legais de retenção. DA RETENÇÃO DAS PARCELAS PAGAS E DA INCIDÊNCIA DA LEI Nº 13.786/2018 SOB O REGIME DE PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO O contrato sub examine foi celebrado em 27 de fevereiro de 2025, de modo que sua disciplina submete-se integralmente às regras introduzidas pela Lei Federal nº 13.786/2018 (Lei do Distrato Imobiliário), a qual incluiu o artigo 67-A na Lei nº 4.591/1964. Sobre as consequências do desfazimento do vínculo contratual por inadimplemento ou iniciativa do adquirente em incorporações imobiliárias, dispõe o artigo 67-A da Lei nº 4.591/1964: 67-A. Em caso de desfazimento do contrato celebrado exclusivamente com o incorporador, mediante distrato ou resolução por inadimplemento absoluto de obrigação do adquirente, este fará jus à restituição das quantias que houver pago diretamente ao incorporador, atualizadas com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, delas deduzidas, cumulativamente: (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018) I - a integralidade da comissão de corretagem; (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018) II - a pena convencional, que não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) da quantia paga. (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018) § 1º Para exigir a pena convencional, não é necessário que o incorporador alegue prejuízo. (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018) § 2º Em função do período em que teve disponibilizada a unidade imobiliária, responde ainda o adquirente, em caso de resolução ou de distrato, sem prejuízo do disposto no caput e no § 1º deste artigo, pelos seguintes valores: (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018) I - quantias correspondentes aos impostos reais incidentes sobre o imóvel; (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018) II - cotas de condomínio e contribuições devidas a associações de moradores; (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018) III - valor correspondente à fruição do imóvel, equivalente à 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor atualizado do contrato, pro rata die; (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018) IV - demais encargos incidentes sobre o imóvel e despesas previstas no contrato. (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018) § 3º Os débitos do adquirente correspondentes às deduções de que trata o § 2º deste artigo poderão ser pagos mediante compensação com a quantia a ser restituída. (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018) § 4º Os descontos e as retenções de que trata este artigo, após o desfazimento do contrato, estão limitados aos valores efetivamente pagos pelo adquirente, salvo em relação às quantias relativas à fruição do imóvel. (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018) § 5º Quando a incorporação estiver submetida ao regime do patrimônio de afetação, de que tratam os arts. 31-A a 31-F desta Lei, o incorporador restituirá os valores pagos pelo adquirente, deduzidos os valores descritos neste artigo e atualizados com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o habite-se ou documento equivalente expedido pelo órgão público municipal competente, admitindose, nessa hipótese, que a pena referida no inciso II do caput deste artigo seja estabelecida até o limite de 50% (cinquenta por cento) da quantia paga. (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018) § 6º Caso a incorporação não esteja submetida ao regime do patrimônio de afetação de que trata a Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, e após as deduções a que se referem os parágrafos anteriores, se houver remanescente a ser ressarcido ao adquirente, o pagamento será realizado em parcela única, após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data do desfazimento do contrato. (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018) § 7º Caso ocorra a revenda da unidade antes de transcorrido o prazo a que se referem os §§ 5º ou 6º deste artigo, o valor remanescente devido ao adquirente será pago em até 30 (trinta) dias da revenda. (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018) § 8º O valor remanescente a ser pago ao adquirente nos termos do § 7º deste artigo deve ser atualizado com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel. (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018) § 9º Não incidirá a cláusula penal contratualmente prevista na hipótese de o adquirente que der causa ao desfazimento do contrato encontrar comprador substituto que o sub-rogue nos direitos e obrigações originalmente assumidos, desde que haja a devida anuência do incorporador e a aprovação dos cadastros e da capacidade financeira e econômica do comprador substituto. (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018) § 10. Os contratos firmados em estandes de vendas e fora da sede do incorporador permitem ao adquirente o exercício do direito de arrependimento, durante o prazo improrrogável de 7 (sete) dias, com a devolução de todos os valores eventualmente antecipados, inclusive a comissão de corretagem. (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018) § 11. Caberá ao adquirente demonstrar o exercício tempestivo do direito de arrependimento por meio de carta registrada, com aviso de recebimento, considerada a data da postagem como data inicial da contagem do prazo a que se refere o § 10 deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018) § 12. Transcorrido o prazo de 7 (sete) dias a que se refere o § 10 deste artigo sem que tenha sido exercido o direito de arrependimento, será observada a irretratabilidade do contrato de incorporação imobiliária, conforme disposto no § 2º do art. 32 da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964. (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018) § 13. Poderão as partes, em comum acordo, por meio de instrumento específico de distrato, definir condições diferenciadas das previstas nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018) § 14. Nas hipóteses de leilão de imóvel objeto de contrato de compra e venda com pagamento parcelado, com ou sem garantia real, de promessa de compra e venda ou de cessão e de compra e venda com pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia, realizado o leilão no contexto de execução judicial ou de procedimento extrajudicial de execução ou de resolução, a restituição far-se-á de acordo com os critérios estabelecidos na respectiva lei especial ou com as normas aplicáveis à execução em geral. Na hipótese dos autos, a prova documental encartada demonstra de modo categórico que o empreendimento "RNI Moradas Jardins Vicente Bissoni" está formalmente submetido ao regime de patrimônio de afetação. Conforme se extrai da Certidão de Matrícula nº 125.503 do 1º Serviço Notarial e Registral Imobiliário da Comarca de Rondonópolis/MT, a afetação do empreendimento encontra-se regularmente constituída e averbada sob o número Av. 5/125.503 em 16/08/2022 (ID 235793692, p. 30-31), em data muito anterior à celebração do compromisso de compra e venda firmado entre os litigantes. Por sua vez, o instrumento contratual contém previsão clara e transparente acerca das consequências da rescisão, estabelecendo no Quadro XII, item VII, e na Cláusula 6.5 das Condições Gerais a retenção da penalidade convencional de 50% dos valores pagos, em estrita consonância com o § 5º do art. 67-A da Lei nº 4.591/1964 (ID 206954569, p. 7, 22, e ID 235792530, p. 7, 22). Noutro giro, não prospera a pretensão autoral de afastar a cláusula penal para reduzi-la equitativamente aos parâmetros anteriores de 10% a 25%. Havendo disciplina legislativa específica regulando o percentual de cláusula penal em empreendimentos com patrimônio de afetação (art. 67-A, § 5º, da Lei nº 4.591/1964), prevalece a norma especial sobre a regra geral do Código Civil. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento categórico quanto à higidez da cláusula penal de 50% em contratos regidos pela Lei nº 13.786/2018 com patrimônio de afetação: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL . CONTRATO CELEBRADO SOB A VIGÊNCIA DA LEI N. 13.786/2018. PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO . RESCISÃO POR INADIMPLÊNCIA DO COMPRADOR. CLÁUSULA PENAL DE RETENÇÃO DE 50% DOS VALORES PAGOS. VALIDADE. ART . 67-A, § 5º, DA LEI N. 4.591/1964. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO APTO A INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA . TEMA N. 1.306/STJ. DECISÃO MANTIDA . I. Razões de decidir1. Nos termos da tese vinculante firmada no Tema n. 1 .306/STJ, "o § 3º do art. 1.021 do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento de agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo para ser apreciado pelo colegiado2. É válida, desde que expressamente pactuada, a cláusula que prevê a retenção de até 50% dos valores pagos nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel celebrados sob o regime de patrimônio de afetação e na vigência da Lei n . 13.786/2018, em conformidade com o art. 67-A, § 5º, da Lei n. 4 .591/1964. Precedentes das duas Turmas integrantes da Segunda Seção.3. Inviável o pedido subsidiário de redução da retenção ao patamar de 25%, por desconsiderar a opção legislativa de ampliação do limite indenizatório justamente para os empreendimentos submetidos ao patrimônio de afetação . II. Dispositivo4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 00000000000002159971 SP 2024/0276194-5, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 15/06/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 18/06/2026) Por conseguinte, havendo comprovação do regime de afetação e expressa estipulação contratual, impõe-se reconhecer a plena validade da cláusula contratual que prevê a retenção de 50% dos valores pagos pelo autor a título de parcelas do preço do imóvel. Quanto à forma de devolução do saldo remanescente, o § 5º do artigo 67-A da Lei nº 4.591/1964 e a cláusula 6.5.3 do contrato estipulam que o reembolso dar-se-á no prazo máximo de 30 dias após a expedição do habite-se ou em até 30 dias contados da eventual revenda da unidade habitacional (ID 206954569, p. 23, e ID 235792530, p. 23). DA RETENÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM A demandada pretende ainda a dedução do montante desembolsado a título de comissão de corretagem, sustentando a existência de previsão contratual no importe de R$ 10.185,77 (ID 235792525, p. 15-17). O artigo 67-A, inciso I, da Lei nº 4.591/1964 autoriza a dedução cumulativa da integralidade da comissão de corretagem na rescisão do contrato por inadimplemento absoluto do adquirente. Todavia, para a validade da dedução e transferência de tal encargo ao consumidor, faz-se indispensável o preenchimento dos requisitos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 938 (REsp nº 1.599.511/SP), que exige prévia e clara informação ao adquirente, com o devido destaque do valor atribuído à comissão no preço total do negócio. No contrato entabulado entre as partes, o Quadro XI descreve de forma expressa que, do preço pactuado, o montante de R$ 10.185,77 destinou-se à remuneração da corretagem imobiliária intermediada pela Imobiliária Rodobens Ltda. (ID 206954569, p. 6, e ID 235792530, p. 6). No entanto, a retenção de valores por ocasião do distrato ou da resolução contratual encontra limite inafastável na expressa dicção do artigo 67-A, § 4º, da Lei nº 4.591/1964, segundo o qual "os descontos e as retenções de que trata este artigo, após o desfazimento do contrato, estão limitados aos valores efetivamente pagos pelo adquirente, salvo em relação às quantias relativas à fruição do imóvel". No caso concreto, o autor adimpliu unicamente a quantia de R$ 9.417,92 (ID 206954571, p. 1), não havendo fruição do imóvel, uma vez que se trata de empreendimento em fase de edificação, sem entrega de posse ou chaves. Desse modo, a totalidade das retenções deferidas em favor da incorporadora, abrangendo a pena convencional de 50% e eventuais despesas, fica estritamente limitada ao teto das quantias efetivamente adimplidas pelo comprador nos autos, restando descabida qualquer pretensão de cobrança de saldo remanescente em prejuízo do consumidor. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida na decisão de ID 210861479 (p. 1-4), tornando definitiva a suspensão da exigibilidade de todas as parcelas e encargos decorrentes do Contrato nº 1083, bem como a determinação para que a requerida se abstenha de incluir os dados do autor em cadastros de inadimplentes em razão desta avença; b) DECLARAR rescindido o Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda de Fração Ideal nº 1083 celebrado entre as partes, referente à unidade habitacional autônoma nº 147, Quadra F, do empreendimento "RNI Moradas Jardins Vicente Bissoni", por culpa exclusiva do adquirente; c) DECLARAR a validade da cláusula penal contratual (Quadro XII, item VII, e Cláusula 6.5), que estipula a retenção de 50% (cinquenta por cento) sobre a totalidade das quantias efetivamente pagas pelo autor (R$ 9.417,92), nos termos do artigo 67-A, § 5º, da Lei nº 4.591/1964; d) CONDENAR a requerida RNI INCORPORADORA IMOBILIARIA 457 LTDA. a restituir ao autor ANDERSON CARLOS DA SILVA SOUZA o percentual remanescente de 50% (cinquenta por cento) dos valores comprovadamente pagos, quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelos índices pactuados no contrato a partir de cada desembolso e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do trânsito em julgado desta sentença (Tema 1002 do STJ), com prazo de pagamento fixado em até 30 (trinta) dias após a expedição do habite-se ou em até 30 (trinta) dias da eventual revenda da unidade a terceiros, nos termos do art. 67-A, §§ 5º e 7º, da Lei nº 4.591/1964, observado o teto do art. 67-A, § 4º, da mesma lei. Diante da sucumbência recíproca (artigo 86, caput, do CPC), considerando que o autor pretendia a devolução de 90% dos valores pagos e decaiu do percentual de retenção e das teses de nulidade das cláusulas penais, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 70% (setenta por cento) a cargo da parte autora e 30% (trinta por cento) a cargo da parte requerida. Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (artigo 85, § 2º, do CPC), vedada a compensação (artigo 85, § 14, do CPC), sendo devidos os honorários pelo autor aos patronos da ré sobre a parcela em que sucumbiu, e pela ré aos patronos do autor sobre o valor correspondente ao proveito econômico obtido (restituição reconhecida). Transitada em julgado a presente sentença e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixas de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis/MT, data da assinatura. Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito