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1023707-53.2021.4.01.9999

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · SEC.GAB.22 (Des. Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA) · Acórdão

    Apelação Cível Nº 1023707-53.2021.4.01.9999/MG RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA APELADO: JOSE CARLOS DO PRADO ADVOGADO(A): JOAO ANGELO DE SOUZA (OAB MG064013) ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO FIGUEIREDO BRITO (OAB MG126949) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. QUALIDADE DE SEGURADO. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. CONTINUIDADE DA MOLÉSTIA INCAPACITANTE. FIXAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO NA CITAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária, fixando a Data de Início do Benefício (DIB) na data do requerimento administrativo, condenando a autarquia ao pagamento das parcelas vencidas, honorários advocatícios e determinando a implantação imediata do benefício. O INSS sustenta a perda da qualidade de segurado antes da Data de Início da Incapacidade (DII), requer a improcedência do pedido e a revogação da tutela de urgência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o autor mantinha a qualidade de segurado na data do início da incapacidade laborativa; e (ii) estabelecer a correta Data de Início do Benefício (DIB) diante das provas produzidas nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A qualidade de segurado deve existir na Data de Início da Incapacidade, observadas as regras do período de graça previstas no art. 15 da Lei nº 8.213/91. 4. O laudo pericial judicial, embora fixe a DII em dezembro de 2020, não prevalece diante do conjunto probatório que demonstra a continuidade da incapacidade decorrente da mesma enfermidade que motivou benefícios anteriores. 5. Os relatórios e atestados médicos contemporâneos evidenciam a evolução crônica da hanseníase, com ulcerações recorrentes, limitações funcionais e recomendação expressa de afastamento das atividades laborais em 16/09/2019. 6. A identidade entre o quadro clínico que ensejou os benefícios anteriormente concedidos e aquele constatado na perícia demonstra a persistência da incapacidade, inexistindo elementos que indiquem o surgimento de nova incapacidade apenas em dezembro de 2020. 7. A incapacidade deve ser reconhecida, ao menos, desde 16/09/2019, período em que o autor ainda mantinha a qualidade de segurado. 8. Como a DII é posterior à DER e anterior ao ajuizamento da ação, a DIB deve ser fixada na data da citação, com efeitos retroativos ao ajuizamento, nos termos do art. 240, § 3º, do CPC. 9. A tutela de urgência deve ser mantida diante da natureza alimentar do benefício e da presença dos requisitos do art. 300 do CPC. 10. Os juros de mora e a correção monetária devem observar a versão atualizada do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que incorpora os Temas 810 do STF e 905 do STJ, bem como a EC nº 113/2021. 11. É incabível a majoração dos honorários recursais em razão do parcial provimento da apelação, conforme o Tema 1.059 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A prova documental contemporânea pode afastar a Data de Início da Incapacidade fixada em perícia judicial quando demonstrar a continuidade da mesma moléstia incapacitante. 2. A persistência da incapacidade decorrente da mesma patologia que motivou benefício anterior autoriza o reconhecimento de incapacidade em momento anterior ao indicado pelo perito. 3. Mantida a qualidade de segurado na Data de Início da Incapacidade, é devido o auxílio por incapacidade temporária. 4. Quando a Data de Início da Incapacidade é posterior ao requerimento administrativo e anterior ao ajuizamento da ação, a Data de Início do Benefício deve ser fixada na data da citação, com efeitos retroativos ao ajuizamento, em razão do art. 240, § 3º, do CPC. 5. O parcial provimento da apelação impede a majoração dos honorários advocatícios recursais. A Ementa deste documento foi redigida com o auxílio do ChatGPT, com a remoção de informações sensíveis para proteção de dados e privacidade. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 04 de setembro de 2026.

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