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TJSP · Foro de Franca - 3ª Vara de Família e das Sucessões
Processo 1023706-18.2025.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - M.A.P. - J.S.C. - 1. Relatório Trata-se de ação de divórcio litigioso com partilha de bens e reconvenção, já decretada a dissolução do vínculo na decisão saneadora (fls. 270/282), prosseguindo o feito quanto à partilha e aos pedidos reconvencionais. Após a decisão de fls. 910/913, sobrevieram: (i) manifestação do requerido (fls. 918/920) reiterando o interesse na prova oral e o rol de testemunhas de fls. 534; (ii) manifestação da autora (fls. 921/938 e 939/944) sustentando a natureza estritamente documental da controvérsia remanescente e a desnecessidade da prova oral; e (iii) petição urgente da autora (fls. 945/963) noticiando a propositura, pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A., de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária (nº 4019422-76.2026.8.26.0196, 5ª Vara Cível de Franca), tendo por objeto o veículo comum Chevrolet Montana Sport, placa DXR4H07, por inadimplemento a partir da parcela nº 18 (venc. 14/04/2026). É o relatório. Fundamento e decido. 2. Do Fato Superveniente e da GM/Montana Sport Com fundamento nos arts. 435 e 493 do CPC, admito a comunicação de fato superveniente (fls. 945/963). A ação de busca e apreensão ajuizada pelo Bradesco impacta diretamente a integridade do patrimônio comum submetido à partilha, sendo o veículo Chevrolet Montana Sport (2007, preto, placa DXR4H07, RENAVAM 00919489656) bem de expressiva relevância econômica no acervo conjugal. Cumpre rememorar que, nas decisões de fls. 270/282 e 513/516, reconheceu-se, em cognição sumária, a essencialidade do veículo à atividade de mecânico do réu, deferindo-se-lhe a posse provisória e precária, concretizada pelo Oficial de Justiça em 09/06/2026 (fls. 527/528). Na ocasião, consignou-se que competiria ao requerido arcar com todas as despesas correntes surgidas a partir da imissão parcelas vincendas, tributos, licenciamento, seguro, multas e manutenção (fls. 278 e 515) , recaindo sobre ele o dever de conservação fática e regularidade documental do bem. Embora o contrato de alienação fiduciária nº 2916598997 permaneça em nome da autora (fls. 54/126), ela está materialmente desprovida da posse desde 09/06/2026, não dispondo de meios para apresentar o veículo ou entregá-lo ao credor. Legítima, pois, a manifestação por ela apresentada naquela ação (fls. 951/959), noticiando que o bem se encontra na posse de terceiro por ordem deste Juízo, em atenção aos deveres de cooperação e boa-fé. A responsabilidade pelas parcelas vencidas antes da imissão (nºs 17, 18 e 19) e o exame das transferências de R$ 8.829,73 constituem pontos reservados ao mérito da partilha; a indefinição transitória, contudo, não pode acarretar a perda forçada do bem, com consolidação da propriedade em favor do credor e eventual saldo devedor de grande monta. Impõe-se, assim, a intimação urgente do requerido J.S. de C., atual possuidor direto, para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, esclareça a localização atual do automóvel, informe se já foi citado/apreendido nos autos da busca e apreensão nº 4019422-76.2026.8.26.0196 e comprove as medidas adotadas para purga da mora, renegociação ou composição com o credor. Fica advertido de que eventual desídia que culmine na perda do bem acarretará a imputação exclusiva dos prejuízos em seu desfavor na sentença de partilha, preservada a meação e o direito de regresso da autora. 3. Do Indeferimento da Prova Testemunhal No item 7 da decisão de fls. 910/913, determinou-se que as partes especificassem, de forma pormenorizada e individualizada, a pertinência da prova oral, correlacionando cada testemunha aos pontos controvertidos, sob pena de indeferimento. Intimado, o requerido limitou-se a reiterar genericamente os nomes já arrolados a fls. 534, sem discriminar qual fato determinado cada pessoa presenciou. Os pontos remanescentes têm natureza eminentemente documental e contábil. Quanto à atividade de mecânico do réu e ao uso da GM Montana e das ferramentas, a circunstância já foi reconhecida desde o saneador (fls. 270/282), sendo inócua prova sobre fato já admitido. Nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, cabe ao juiz indeferir, fundamentadamente, as diligências inúteis ou protelatórias. Nesse sentido: EMENTA: Compra e venda. Ação de indenização por danos materiais e morais. Cabe ao juiz, destinatário da prova, avaliar a real necessidade de elementos para formação da própria convicção, determinando as provas necessárias à instrução do processo e indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Exegese do art. 370 do CPC. No caso vertente, em princípio, o ponto controvertido pode ser elucidado mediante exame da prova documental já existente nos autos e da perícia realizada, tornando desnecessária a prova oral. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2265415-77.2021.8.26.0000; Relator (a): Gomes Varjão; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Poá - 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 12/01/2022; Data de Registro: 12/01/2022) - grifo nosso. Assim, indefiro a produção da prova testemunhal requerida por J.S. de C. a fls. 918/920. 4. Do Excesso de Peticionamento e dos Deveres de Boa-Fé e Cooperação A despeito das reiteradas advertências (fls. 727/729, 776/777, 850/852 e 910/913), ambas as partes continuam deduzindo manifestações que rediscutem matérias já enfrentadas e reservadas à sentença de partilha notadamente a responsabilidade pelas parcelas nºs 17, 18 e 19, a prestação de contas dos R$ 8.829,73 e as consequências da entrega do Fiat Linea. Tal conduta afronta os deveres de boa-fé objetiva e cooperação (arts. 5º e 6º do CPC) e a vedação a atos inúteis (art. 77, III), sobrecarregando a serventia e retardando a tutela jurisdicional, cabendo ao juiz reprimi-la (art. 139, III, do CPC). Nesse sentido: EMENTA: Agravo de instrumento. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Decisão que aplicou multa por litigância de má-fé em razão da reiteração de petições após advertência judicial, fixada em 10 salários mínimos. Insurgência da parte autora. Configuração da litigância de má-fé diante da reiteração de pleitos idênticos sem apresentação de fato novo e sem aguardar sua apreciação, em afronta aos deveres de lealdade, boa-fé e cooperação processual. Conduta que contribui para o tumulto processual e compromete a adequada prestação jurisdicional. Manutenção da sanção. Penalidade, contudo, excessiva no caso concreto. Circunstâncias que recomendam a redução do valor para 3 salários mínimos, consideradas as peculiaridades da situação processual e a utilidade parcial dos pedidos formulados. Aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2321240-64.2025.8.26.0000; Relator (a): Mario Gaiara Neto; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/05/2026; Data de Registro: 22/05/2026) - grifo nosso. Reforço pois, a advertência do item 8 de fls. 910/913: as futuras manifestações deverão restringir-se ao cumprimento dos comandos pendentes e à comunicação de fatos ou documentos genuinamente novos (arts. 435 e 493 do CPC). Petições que apenas reiterem matérias já decididas ou requerimentos preclusos não serão conhecidas, sujeitando a parte, em caso de reiteração injustificada, à multa por litigância de má-fé entre 1% e 10% do valor da causa (art. 81 do CPC), sem prejuízo de indenização. 5. Dispositivo e Providências Cartorárias Ante o exposto: a) com fundamento nos arts. 435 e 493 do CPC, recebo a comunicação de fato superveniente e os documentos de fls. 945/963, registrando a propositura da Ação de Busca e Apreensão nº 4019422-76.2026.8.26.0196 pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A., objeto o veículo Chevrolet Montana Sport, placa DXR4H07; b) determino a intimação urgente do requerido J.S. de C., possuidor direto do veículo desde 09/06/2026 (fls. 527/528), para que, em 5 (cinco) dias, esclareça a situação e a localização do automóvel, informe se já foi citado na busca e apreensão e comprove as medidas de salvaguarda e composição com o credor, sob pena de responder exclusivamente pelos prejuízos decorrentes de eventual perda por desídia; c) com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC, indefiro a prova testemunhal requerida a fls. 918/920; d) reitero a advertência a ambas as partes quanto aos arts. 5º, 6º e 77, III, do CPC, vedada a reiteração de petições sobre matérias reservadas à sentença de partilha, sob cominação de não conhecimento e das penalidades dos arts. 80 e 81 do CPC; e) determino à unidade cartorária cumpra as ordens pendentes: e.1) expeça ofício ao Banco Bradesco Financiamentos S.A. (item 2, "d", de fls. 852, ampliado a fls. 911) para que, em 10 (dez) dias, cadastre o réu como autorizado a obter boletos e informações do contrato nº 2916598997, informe o saldo devedor atualizado, as parcelas pendentes, as condições de entrega amigável e a existência de saldo residual; e.2) expeça mandado para nova diligência de retirada das ferramentas e objetos pessoais remanescentes do réu (item 4 de fls. 728, reiterado a fls. 911/912), observadas as cautelas de fls. 515/516 (cumprimento por terceiro de confiança acompanhado de Oficial de Justiça, identificação por videochamada, sem presença do réu e com respeito à medida protetiva vigente); f) cumpridas as diligências e decorrido o prazo do réu, tornem os autos conclusos para encerramento da instrução e prazo para alegações finais ou prolação de sentença de partilha. - ADV: MÔNICA ISADORA QUEIROZ LATUF (OAB 365637/SP), DANILO PIRES DA SILVEIRA (OAB 207288/SP), DANILO PIRES DA SILVEIRA (OAB 207288/SP), ANA CRISTINA AURELIO BETTARELLO (OAB 485908/SP), ANA CRISTINA AURELIO BETTARELLO (OAB 485908/SP), MÔNICA ISADORA QUEIROZ LATUF (OAB 365637/SP), TAISSA FLAUSINA DE BARCELOS ROSA (OAB 301783/SP), TAISSA FLAUSINA DE BARCELOS ROSA (OAB 301783/SP)
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