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TJSP · Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 5ª Vara Cível
Processo 1023706-18.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Alex Ribeiro de Souza - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, e DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para condenar o réu à obrigação de fazer consistente em promover a transferência da propriedade do veículo JTA/Suzuki AN125, placa DRY-8279, RENAVAM 00881502308, chassi 9CDCF47AJ7M007523, para o seu nome, perante o DETRAN/SP, arcando com todas as despesas necessárias; determinar, em sede de tutela provisória, a expedição de ofício ao DETRAN/SP, instruído com cópia desta sentença, para que promova a alteração do cadastro do veículo, registrando a alienação ocorrida em 16/06/2011 e a titularidade em nome do réu; condenar o réu a assumir e quitar os débitos de IPVA, taxas de licenciamento e demais encargos incidentes sobre o referido veículo a partir de 16/06/2011, com efeitos restritos às partes; declarar a responsabilidade exclusiva do réu pelas infrações de trânsito cometidas a partir de 16/06/2011, ficando mantida, perante o Poder Público, a responsabilidade solidária do autor quanto às multas de trânsito até a data da comunicação de venda assegurado a ele o direito de regresso quanto a tudo o que vier a desembolsar. Em razão da sucumbência recíproca, custas e despesas processuais serão rateadas na proporção de 50% para cada parte. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa , deixando de fixar verba honorária em favor do réu por não ter constituído advogado nos autos. Publique-se. Intime-se. - ADV: ERIKA NACHREINER (OAB 139287/SP), FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP)
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