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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · Segunda Câmara de Direito Privado · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1023683-61.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Nota Promissória, Honorários Periciais] Relator: Des(a). MARILSEN ANDRADE ADDARIO Turma Julgadora: [DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS] Parte(s): [MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS - CPF: 025.388.801-81 (ADVOGADO), ADAIR CRISTOVAO DA ROCHA - CPF: 002.158.391-96 (AGRAVANTE), MARIA DOS ANJOS FERNANDES REIS - CPF: 298.886.381-49 (AGRAVADO), ALBERTINA DE MATOS FERNANDES - CPF: 714.403.131-72 (AGRAVADO), MARTINIANO PEREIRA MATOS FILHO - CPF: 446.902.235-72 (ADVOGADO), ESDRA SILVA DOS SANTOS - CPF: 800.737.511-20 (ADVOGADO), LUCIANE CRISTOVAO DA ROCHA PESSOA - CPF: 929.504.261-15 (TERCEIRO INTERESSADO), ESPÓLIO DE ALBERTO DA ROCHA - CPF: 212.109.699-04 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO PROVIDO. UNÂNIME. E M E N T A E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - INDEFERIMENTO DE IMPUGNAÇÃO AOS HONORÁRIOS PERICIAIS - PERÍCIA DE CIÊNCIAS CONTÁBEIS - VALOR EXCESSIVO - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - PARÂMETROS DA RESOLUÇÃO CNJ N.º 232/2016 - REDUÇÃO - RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu a impugnação ao valor dos honorários periciais e manteve o arbitramento em R$ 4.500,00 para realização de perícia contábeis. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o valor fixado a título de honorários periciais atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. III. Razões de decidir 3. Incumbe ao juiz fixar os honorários periciais nos termos do art. 465, §3º, do CPC e da Resolução CNJ n. 232/2016. 4. No caso concreto, não se evidencia grau de dificuldade técnica elevado, diligências extraordinárias ou metodologia pericial de complexidade excepcional que justifiquem a ruptura do teto máximo admissível, tratando-se de perícia contábil em execução fundada em notas promissórias, sem elementos excepcionais. 5. Com base nos parâmetros orientativos da Resolução CNJ n. 232/2016, para perícias de ciências contábeis o valor de referência é R$ 370,00 a ser corrigido pelo IPCA-E, admitindo-se a majoração em até cinco vezes, desde que fundamentada em elementos concretos que demonstrem a excepcional complexidade da perícia. IV. Dispositivo e Tese 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Para perícias de ciências contábeis sem circunstâncias excepcionais de complexidade, os parâmetros da Resolução CNJ n.º 232/2016 constituem referencial objetivo para o arbitramento dos honorários periciais, admitindo-se majoração de até cinco vezes o valor-base, desde que devidamente fundamentada em elementos concretos que demonstrem a excepcional complexidade da perícia 2. Fixado os honorários periciais em valor excessivo, mostra necessária a readequação em valor suficiente para remunerar o expert sem impor ônus excessivo à parte, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.- R E L A T Ó R I O R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ADAIR CRISTOVÃO DA ROCHA contra a decisão proferida na Execução de Título Extrajudicial n. 0002752-91.2009.8.11.0051, em trâmite na 2ª Vara Cível de Campo Verde/MT, ajuizada por MARIA DOS ANJOS FERNANDES REIS e ALBERTINA DE MATOS FERNANDES que rejeitou a impugnação aos honorários periciais apresentada pelo agravante e homologou a proposta do perito no valor de R$ 4.500,00, ao fundamento de que a irresignação era genérica e desacompanhada de elementos probatórios. Sustenta o agravante, em síntese, que os honorários periciais homologados superam em 43% o teto máximo admissível fixado pela Resolução nº 232/2016 do CNJ c/c o art. 504 da CNGC/TJMT. Argumenta que, para a especialidade de Ciências Econômicas e Contábeis, o anexo da referida Resolução prevê o valor máximo de R$ 630,00 para laudo em ação revisional envolvendo negócios jurídicos bancários acima de quatro contratos, sendo admitida majoração fundamentada de até cinco vezes esse limite, o que eleva o teto máximo absoluto a R$ 3.150,00, mesmo nas hipóteses excepcionais. Aponta a majoração imotivada da proposta pericial, que passou de R$ 4.180,00 para R$ 4.500,00 após a impugnação da defesa, sem qualquer alteração no objeto da perícia ou nos quesitos formulados; e que o silêncio processual do perito, que, devidamente intimado para manifestar-se sobre a impugnação, deixou transcorrer o prazo in albis, sem apresentar qualquer justificativa técnica ou documental para o valor proposto. Informa que os executados se encontram em processo de recuperação judicial, o que torna o encargo financeiro imposto ainda mais desproporcional, considerando a situação econômica concreta da parte. Requereu em tutela antecipada de urgência a concessão de efeito suspensivo a decisão a fim de obstar a exigibilidade do depósito dos honorários periciais no valor de R$ 4.500,00 até o julgamento definitivo do recurso. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada, com a fixação dos honorários em valor compatível com os parâmetros da Resolução CNJ n. 232/2016, com intimação do perito para manifestar sua concordância, sob pena de nomeação de outro profissional. O pedido liminar foi deferido a fim de conceder o efeito suspensivo (ID 371674385). Contrarrazões apresentada no ID 378784360 pelo desprovimento do recurso. É o relatório.- V O T O R E L A T O R V O T O Depreende-se dos autos na origem que MARIA DOS ANJOS FERNANDES REIS e ALBERTINA DE MATOS FERNANDES ajuizou Execução de Título Extrajudicial n. 0002752-91.2009.8.11.0051 em face de ADAIR CRISTOVÃO DA ROCHA e LUCIANE CRISTOVÃO DA ROCHA PESSOA, objetivando o recebimento do valor originário de R$ 40.000,00, fundada em notas promissórias vencidas em 2009. Após longo trâmite processual, no curso mais recente da execução, o Juízo determinou a realização de prova pericial para análise dos cálculos, com controvérsia acerca dos valores penhorados, dos cálculos de atualização das notas promissórias e dos honorários decorrentes da execução e embargos à execução. Apresentada proposta de honorários periciais no valor de R$ 4.180,00, posteriormente substituída por nova proposta de R$ 4.500,00, a parte executada impugnou o valor requerendo a redução. Ao analisar a impugnação, a magistrada singular, Dra. Maria Lúcia Prati, rejeitou a impugnação, nos termos do relato. Inconformada, recorre a parte executada, ora agravante. Pois bem. Cinge-se a controvérsia à verificação da razoabilidade e proporcionalidade do valor fixado a título de honorários periciais para a realização de perícia contábil. Nos termos do art. 465, §3º, do CPC, incumbe ao juiz fixar o valor dos honorários do perito, considerando a proposta apresentada pelo expert, a complexidade do trabalho, o grau de especialização exigido, o tempo necessário para a realização da perícia e as peculiaridades do caso concreto. Nessa mesma linha, a Resolução CNJ n. 232/2016 estabelece, em seu art. 2º, que o magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional nomeado, observando: (I) a complexidade da matéria; (II) o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; (III) o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; e (IV) as peculiaridades regionais. Seu §4º autoriza que o juiz ultrapasse o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada. No caso em exame, o perito nomeado para a especialidade em ciências contábeis, apresentou proposta de honorários no importe de R$ 4.500,00, justificando-a pela necessidade de leitura e entendimento do processo; planejamento dos trabalhos periciais; avaliação e estruturação da documentação; elaboração de planilhas; resposta aos quesitos e elaboração das conclusões técnicas. Não obstante, evidencia-se ausência de efetivo grau de dificuldade técnica envolvido, de diligências pormenorizadas e extraordinárias ou da utilização de metodologia pericial de elevada complexidade. Trata-se de perícia técnica em execução que tem por objeto notas promissórias cujo valor atualizado estimado gira em torno de R$ 160.000,00; com deduções de pagamentos/bloqueios já realizados nos autos e atualizações respectivas, cuja perícia consiste em atividade de natureza contábil sem elementos excepcionais de complexidade que justifiquem a ruptura do teto máximo admissível. Portanto, não se vislumbra dos autos qualquer circunstância excepcional que justifique honorários em patamar expressivo. Considerando as peculiaridades do caso concreto, para a realização de perícia com especialidade de ciências econômicas/contábeis, a normativa aponta o valor de R$ 370,00 que corrigido pelo IPCA-E perfaz aproximadamente R$ 600,00, conforme item 1.3/1.5 do anexo da Resolução CNJ n. 232 de 13 de julho de 2016 c/c §5º do art. 2º da mesma normativa. Assim, tendo em conta a natureza da perícia e os parâmetros orientativos da Resolução CNJ n. 232/2016, mostra-se razoável e proporcional a fixação dos honorários periciais no valor de R$ 2.500,00, que remunera o expert pelo trabalho técnico a ser desenvolvido, sem impor ônus excessivo à parte agravante e sem comprometer a qualidade da prova pericial. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS - HONORÁRIOS MÉDICOS PERICIAIS – DECISÃO QUE HOMOLOGOU O VALOR DE R$ 9.000,00 (NOVE MIL REAIS) APRESENTADO PELO EXPERT – HONORÁRIOS DO PERITO EM VALOR EXCESSIVO - REDUÇÃO - POSSIBILIDADE - MATÉRIA QUE NÃO DEMANDA GRANDE COMPLEXIDADE - OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – DECISÃO REFORMADA – AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A Resolução nº 232, de 13/07/2016, do CNJ e o art. 504 da CNGC-TJMT regulam as condições e fixam os valores dos honorários periciais no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus, nos termos do art. 95, § 3º, II, do CPC. Sem desmerecer o trabalho exercido pelo perito judicial, constata-se que o valor apresentado não atende aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. Isso porque, embora inaplicável ao caso os valores trazidos no Anexo da Resolução nº 232/2016 do CNJ, a qual fixa o valor dos honorários a serem pagos aos peritos, no âmbito da Justiça de 1º e 2º graus, nada impede que tais valores sirvam como referencial para o arbitramento de honorários do perito. Nesse sentido, a Resolução aponta, para os casos de perícia médica, o valor de 370,00, podendo ultrapassar o limite fixado em até cinco vezes, desde que de forma fundamentada. Assim, em atendimento aos parâmetros trazidos aos autos, e em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo o valor dos honorários periciais em R$ 1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais), por se adequar à complexidade dos fatos e peculiaridades do presente caso. Ressalte-se, contudo, que em caso de não aceitação do valor fixado aos honorários periciais pelo expert, deve o magistrado a quo nomear outro profissional. (N.U 1013305-85.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 26/10/2022, Publicado no DJE 31/10/2022) Ressalva-se que, em caso de não aceitação do valor ora fixado pelo expert nomeado, incumbe ao d. Juízo a quo proceder à nomeação de outro profissional, nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte. Ante o exposto, dou provimento ao recurso para reformar a decisão agravada e reduzir os honorários periciais para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). É como voto.- Data da sessão: Cuiabá-MT, 26/08/2026
TJMT · Segunda Câmara de Direito Privado · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1023683-61.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Nota Promissória, Honorários Periciais] Relator: Des(a). MARILSEN ANDRADE ADDARIO Turma Julgadora: [DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS] Parte(s): [MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS - CPF: 025.388.801-81 (ADVOGADO), ADAIR CRISTOVAO DA ROCHA - CPF: 002.158.391-96 (AGRAVANTE), MARIA DOS ANJOS FERNANDES REIS - CPF: 298.886.381-49 (AGRAVADO), ALBERTINA DE MATOS FERNANDES - CPF: 714.403.131-72 (AGRAVADO), MARTINIANO PEREIRA MATOS FILHO - CPF: 446.902.235-72 (ADVOGADO), ESDRA SILVA DOS SANTOS - CPF: 800.737.511-20 (ADVOGADO), LUCIANE CRISTOVAO DA ROCHA PESSOA - CPF: 929.504.261-15 (TERCEIRO INTERESSADO), ESPÓLIO DE ALBERTO DA ROCHA - CPF: 212.109.699-04 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO PROVIDO. UNÂNIME. E M E N T A E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - INDEFERIMENTO DE IMPUGNAÇÃO AOS HONORÁRIOS PERICIAIS - PERÍCIA DE CIÊNCIAS CONTÁBEIS - VALOR EXCESSIVO - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - PARÂMETROS DA RESOLUÇÃO CNJ N.º 232/2016 - REDUÇÃO - RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu a impugnação ao valor dos honorários periciais e manteve o arbitramento em R$ 4.500,00 para realização de perícia contábeis. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o valor fixado a título de honorários periciais atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. III. Razões de decidir 3. Incumbe ao juiz fixar os honorários periciais nos termos do art. 465, §3º, do CPC e da Resolução CNJ n. 232/2016. 4. No caso concreto, não se evidencia grau de dificuldade técnica elevado, diligências extraordinárias ou metodologia pericial de complexidade excepcional que justifiquem a ruptura do teto máximo admissível, tratando-se de perícia contábil em execução fundada em notas promissórias, sem elementos excepcionais. 5. Com base nos parâmetros orientativos da Resolução CNJ n. 232/2016, para perícias de ciências contábeis o valor de referência é R$ 370,00 a ser corrigido pelo IPCA-E, admitindo-se a majoração em até cinco vezes, desde que fundamentada em elementos concretos que demonstrem a excepcional complexidade da perícia. IV. Dispositivo e Tese 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Para perícias de ciências contábeis sem circunstâncias excepcionais de complexidade, os parâmetros da Resolução CNJ n.º 232/2016 constituem referencial objetivo para o arbitramento dos honorários periciais, admitindo-se majoração de até cinco vezes o valor-base, desde que devidamente fundamentada em elementos concretos que demonstrem a excepcional complexidade da perícia 2. Fixado os honorários periciais em valor excessivo, mostra necessária a readequação em valor suficiente para remunerar o expert sem impor ônus excessivo à parte, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.- R E L A T Ó R I O R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ADAIR CRISTOVÃO DA ROCHA contra a decisão proferida na Execução de Título Extrajudicial n. 0002752-91.2009.8.11.0051, em trâmite na 2ª Vara Cível de Campo Verde/MT, ajuizada por MARIA DOS ANJOS FERNANDES REIS e ALBERTINA DE MATOS FERNANDES que rejeitou a impugnação aos honorários periciais apresentada pelo agravante e homologou a proposta do perito no valor de R$ 4.500,00, ao fundamento de que a irresignação era genérica e desacompanhada de elementos probatórios. Sustenta o agravante, em síntese, que os honorários periciais homologados superam em 43% o teto máximo admissível fixado pela Resolução nº 232/2016 do CNJ c/c o art. 504 da CNGC/TJMT. Argumenta que, para a especialidade de Ciências Econômicas e Contábeis, o anexo da referida Resolução prevê o valor máximo de R$ 630,00 para laudo em ação revisional envolvendo negócios jurídicos bancários acima de quatro contratos, sendo admitida majoração fundamentada de até cinco vezes esse limite, o que eleva o teto máximo absoluto a R$ 3.150,00, mesmo nas hipóteses excepcionais. Aponta a majoração imotivada da proposta pericial, que passou de R$ 4.180,00 para R$ 4.500,00 após a impugnação da defesa, sem qualquer alteração no objeto da perícia ou nos quesitos formulados; e que o silêncio processual do perito, que, devidamente intimado para manifestar-se sobre a impugnação, deixou transcorrer o prazo in albis, sem apresentar qualquer justificativa técnica ou documental para o valor proposto. Informa que os executados se encontram em processo de recuperação judicial, o que torna o encargo financeiro imposto ainda mais desproporcional, considerando a situação econômica concreta da parte. Requereu em tutela antecipada de urgência a concessão de efeito suspensivo a decisão a fim de obstar a exigibilidade do depósito dos honorários periciais no valor de R$ 4.500,00 até o julgamento definitivo do recurso. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada, com a fixação dos honorários em valor compatível com os parâmetros da Resolução CNJ n. 232/2016, com intimação do perito para manifestar sua concordância, sob pena de nomeação de outro profissional. O pedido liminar foi deferido a fim de conceder o efeito suspensivo (ID 371674385). Contrarrazões apresentada no ID 378784360 pelo desprovimento do recurso. É o relatório.- V O T O R E L A T O R V O T O Depreende-se dos autos na origem que MARIA DOS ANJOS FERNANDES REIS e ALBERTINA DE MATOS FERNANDES ajuizou Execução de Título Extrajudicial n. 0002752-91.2009.8.11.0051 em face de ADAIR CRISTOVÃO DA ROCHA e LUCIANE CRISTOVÃO DA ROCHA PESSOA, objetivando o recebimento do valor originário de R$ 40.000,00, fundada em notas promissórias vencidas em 2009. Após longo trâmite processual, no curso mais recente da execução, o Juízo determinou a realização de prova pericial para análise dos cálculos, com controvérsia acerca dos valores penhorados, dos cálculos de atualização das notas promissórias e dos honorários decorrentes da execução e embargos à execução. Apresentada proposta de honorários periciais no valor de R$ 4.180,00, posteriormente substituída por nova proposta de R$ 4.500,00, a parte executada impugnou o valor requerendo a redução. Ao analisar a impugnação, a magistrada singular, Dra. Maria Lúcia Prati, rejeitou a impugnação, nos termos do relato. Inconformada, recorre a parte executada, ora agravante. Pois bem. Cinge-se a controvérsia à verificação da razoabilidade e proporcionalidade do valor fixado a título de honorários periciais para a realização de perícia contábil. Nos termos do art. 465, §3º, do CPC, incumbe ao juiz fixar o valor dos honorários do perito, considerando a proposta apresentada pelo expert, a complexidade do trabalho, o grau de especialização exigido, o tempo necessário para a realização da perícia e as peculiaridades do caso concreto. Nessa mesma linha, a Resolução CNJ n. 232/2016 estabelece, em seu art. 2º, que o magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional nomeado, observando: (I) a complexidade da matéria; (II) o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; (III) o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; e (IV) as peculiaridades regionais. Seu §4º autoriza que o juiz ultrapasse o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada. No caso em exame, o perito nomeado para a especialidade em ciências contábeis, apresentou proposta de honorários no importe de R$ 4.500,00, justificando-a pela necessidade de leitura e entendimento do processo; planejamento dos trabalhos periciais; avaliação e estruturação da documentação; elaboração de planilhas; resposta aos quesitos e elaboração das conclusões técnicas. Não obstante, evidencia-se ausência de efetivo grau de dificuldade técnica envolvido, de diligências pormenorizadas e extraordinárias ou da utilização de metodologia pericial de elevada complexidade. Trata-se de perícia técnica em execução que tem por objeto notas promissórias cujo valor atualizado estimado gira em torno de R$ 160.000,00; com deduções de pagamentos/bloqueios já realizados nos autos e atualizações respectivas, cuja perícia consiste em atividade de natureza contábil sem elementos excepcionais de complexidade que justifiquem a ruptura do teto máximo admissível. Portanto, não se vislumbra dos autos qualquer circunstância excepcional que justifique honorários em patamar expressivo. Considerando as peculiaridades do caso concreto, para a realização de perícia com especialidade de ciências econômicas/contábeis, a normativa aponta o valor de R$ 370,00 que corrigido pelo IPCA-E perfaz aproximadamente R$ 600,00, conforme item 1.3/1.5 do anexo da Resolução CNJ n. 232 de 13 de julho de 2016 c/c §5º do art. 2º da mesma normativa. Assim, tendo em conta a natureza da perícia e os parâmetros orientativos da Resolução CNJ n. 232/2016, mostra-se razoável e proporcional a fixação dos honorários periciais no valor de R$ 2.500,00, que remunera o expert pelo trabalho técnico a ser desenvolvido, sem impor ônus excessivo à parte agravante e sem comprometer a qualidade da prova pericial. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS - HONORÁRIOS MÉDICOS PERICIAIS – DECISÃO QUE HOMOLOGOU O VALOR DE R$ 9.000,00 (NOVE MIL REAIS) APRESENTADO PELO EXPERT – HONORÁRIOS DO PERITO EM VALOR EXCESSIVO - REDUÇÃO - POSSIBILIDADE - MATÉRIA QUE NÃO DEMANDA GRANDE COMPLEXIDADE - OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – DECISÃO REFORMADA – AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A Resolução nº 232, de 13/07/2016, do CNJ e o art. 504 da CNGC-TJMT regulam as condições e fixam os valores dos honorários periciais no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus, nos termos do art. 95, § 3º, II, do CPC. Sem desmerecer o trabalho exercido pelo perito judicial, constata-se que o valor apresentado não atende aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. Isso porque, embora inaplicável ao caso os valores trazidos no Anexo da Resolução nº 232/2016 do CNJ, a qual fixa o valor dos honorários a serem pagos aos peritos, no âmbito da Justiça de 1º e 2º graus, nada impede que tais valores sirvam como referencial para o arbitramento de honorários do perito. Nesse sentido, a Resolução aponta, para os casos de perícia médica, o valor de 370,00, podendo ultrapassar o limite fixado em até cinco vezes, desde que de forma fundamentada. Assim, em atendimento aos parâmetros trazidos aos autos, e em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo o valor dos honorários periciais em R$ 1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais), por se adequar à complexidade dos fatos e peculiaridades do presente caso. Ressalte-se, contudo, que em caso de não aceitação do valor fixado aos honorários periciais pelo expert, deve o magistrado a quo nomear outro profissional. (N.U 1013305-85.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 26/10/2022, Publicado no DJE 31/10/2022) Ressalva-se que, em caso de não aceitação do valor ora fixado pelo expert nomeado, incumbe ao d. Juízo a quo proceder à nomeação de outro profissional, nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte. Ante o exposto, dou provimento ao recurso para reformar a decisão agravada e reduzir os honorários periciais para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). É como voto.- Data da sessão: Cuiabá-MT, 26/08/2026