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TJMT · 4ª VARA CÍVEL DE SINOP · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SINOP DECISÃO Processo: 1023683-50.2025.8.11.0015. AUTOR: HILDEBRANDO JOSE PAIS DOS SANTOS REU: BRADESCO SAUDE S/A 1. Dos embargos de declaração do id. 245257355: O requerido apresentou embargos de declaração, alegando omissões na sentença de id. 243668914, quanto a definição da modalidade de custeio, caso utilizado prestador não integrante da rede credenciada, com pretensão de aplicação do art. 12, VI, da Lei nº 9.656/1998. Insurge-se, também, quanto à ausência de teto máximo para a multa cominatória. A parte embargada postulou pela rejeição dos embargos (id. 245508300). Decido: Não se verifica a omissão da decisão quanto à modalidade de custeio ,caso utilizado prestador não integrante da rede credenciada, pois, embora a sentença não tenha se manifestado expressamente sobre a tese invocada pelo embargante, a decisão acolheu o entendimento de que a obrigação imposta à operadora é de fazer, consistente na disponibilização direta do medicamento e na viabilização de sua aplicação em estabelecimento localizado no município de Sinop/MT, e não de reembolso de despesas. Ao reconhecer a negativa indireta de cobertura e a insuficiência da rede credenciada indicada pela requerida, a sentença afastou a incidência do referido dispositivo, que disciplina hipótese excepcional de reembolso de despesas efetuadas pelo beneficiário. Houve, portanto, decisão sobre o ponto, o que afasta a omissão. Ressalte-se que os Embargos de Declaração possuem função específica e restrita à correção de vícios formais na sentença embargada, conforme prevê o art. 1.022 do CPC. No caso, contudo, a parte embargante, sob o pretexto de apontar omissão, busca, na realidade, a modificação do conteúdo decisório, o que extrapola os limites deste recurso. De outro lado, os embargos merecem parcial acolhimento, haja vista que a sentença foi omissa quanto à fixação do teto máximo para as astreintes. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que, a fim de evitar aplicação de valor final da multa atingindo montante desproporcional com relação ao objeto da demanda e ao valor da causa, necessário o estabelecimento de limite para astreintes estabelecidas por descumprimento de obrigação de fazer: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1022 DO CPC/2015. OMISSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUANTO À FIXAÇÃO DO LIMITE (TETO) DAS ASTREINTES. ACOLHIMENTO. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, conquanto tenha corretamente estabelecido multa diária pelo descumprimento da obrigação no fornecimento de medicamentos, deixou de estipular o limite (teto) para as astreintes, razão pela qual o valor final da multa poderá atingir montante desproporcional com relação ao objeto da demanda e ao valor da causa . 2. Dessa forma, os Embargos de Declaração devem ser acolhidos tão somente para fixar o limite (teto) das astreintes em R$40.000,00 (quarenta mil reais). 3. Embargos de Declaração acolhidos para estabelecer o limite das astreintes em R$40.000,00. (STJ - EDcl no REsp: 1850267 MG 2019/0351359-9, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2022) Nesse aspecto, a sentença foi omissa, pois se tratando de obrigação de trato sucessivo, o descumprimento pode gerar incidência diária da multa por período prolongado, sem qualquer limitação temporal ou financeira. Trata-se, portanto, de manifesta omissão passível de correção mediante embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, acolho parcialmente os Embargos de Declaração, para estabelecer o limite das astreintes em R$ 39.000,00. Considerando que os fundamentos ora expostos não alteram a conclusão do julgado, mantenho a parte dispositiva da sentença. 2. Do descumprimento da ordem judicial e da exigibilidade das astreintes: O requerente informou que, transcorrido o prazo de 5 dias fixado na sentença, a requerida não comprovou o cumprimento da obrigação, limitando-se a oposição de embargos de declaração, o qual não possui efeito suspensivo. Requereu o reconhecimento do descumprimento da obrigação imposta, bem como pela incidência da multa cominatória (id. 245534888). A fixação de multa para as obrigações de fazer encontra previsão no artigo 814 do CPC, segundo o qual, o juiz poderá fixar multa para o caso de atraso no cumprimento da obrigação. Entretanto, para que a multa seja exigível, é necessária a intimação pessoal do devedor, pois o cumprimento da obrigação é ato personalíssimo da parte, que irá suportar o ônus decorrente de seu eventual inadimplemento. Nesse sentido é a Sumula 410 do STJ: A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. No caso dos autos, a parte requerida não foi intimada pessoalmente para o cumprimento da obrigação, uma vez que a intimação da sentença se deu por meio do DJe. Assim, por ora, indefiro o pedido de aplicação da multa. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. SÚMULA 410 E TEMA 1.296 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO SUBMISSÃO À COISA JULGADA MATERIAL OU À PRECLUSÃO . INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INTEGRALIZAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS . I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela executada, reconhecendo a inexigibilidade da multa cominatória e a nulidade dos atos executivos correspondentes em razão da ausência de prévia intimação pessoal da devedora, com fulcro na Súmula nº 410 e no Tema Repetitivo nº 1.296 do Superior Tribunal de Justiça. II . Questão em discussão A questão em discussão consiste em aferir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou erro de fato ao afastar a exigibilidade das astreintes com amparo em precedente vinculante, notadamente frente às alegações de preclusão pro judicato, preclusão lógica e consumativa, eficácia prospectiva da revisão da multa e suficiência da ciência fática da ordem judicial pela executada. III. Razões de decidir Os embargos de declaração constituem via de estrito contorno processual, destinada unicamente a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à revisão substantiva do mérito ou ao mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. A decisão cominatória de astreintes ostenta natureza estritamente instrumental e acessória vocacionada à coerção psicológica do obrigado, não consubstancia fim autônomo, não faz coisa julgada material e não se sujeita aos efeitos da preclusão, sendo passível de revisão ou declaração de inexigibilidade a qualquer tempo pelo órgão jurisdicional, inclusive na fase executiva. A tese obrigatória firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.296 assentou a higidez e a aplicabilidade da Súmula nº 410/STJ sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, erigindo a prévia intimação pessoal da parte devedora a pressuposto formal e indispensável para a constituição válida e a cobrança da penalidade coercitiva. A eficácia vinculante e imediata dos precedentes firmados sob a sistemática dos recursos repetitivos impõe sua incidência cogente aos feitos em curso, restando superadas as alegações de preclusão, convalidação tácita ou suficiência de ciência presumida decorrente de manifestação de advogados nos autos, impondo-se a nulidade dos atos de expropriação patrimonial fundados em título inexigível. A inocorrência de qualquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil inviabiliza o acolhimento dos aclaratórios, considerando-se integrados ao acórdão os elementos suscitados pela parte para fins de prequestionamento ficto, nos termos do artigo 1.025 da legislação adjetiva civil. IV. Dispositivo e tese Recurso de embargos de declaração rejeitado. Tese de julgamento: "1. A ausência de prévia intimação pessoal do devedor impede a exigibilidade das astreintes, nos termos da Súmula 410 e do Tema Repetitivo 1.296 do Superior Tribunal de Justiça, cuja eficácia vinculante e cogente afasta alegações de preclusão ou consolidação retroativa do crédito coercitivo. 2. A decisão que impõe multa cominatória não produz coisa julgada material e pode ter sua exigibilidade reavaliada a qualquer tempo na fase executiva. 3. Os embargos de declaração não constituem instrumento idôneo para a rediscussão de teses jurídicas exaurientemente enfrentadas no pronunciamento colegiado embargado." (TJ-MT - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL: 10440009320228110041, Relator.: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 19/08/2026, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/08/2026) Ademais, determino a intimação PESSOAL da requerida para que cumpra a sentença de id. 243668914, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até o limite de R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais). No mais, cumpra-se a sentença. Intimem-se. Sinop/MT, (datado digitalmente). (assinado digitalmente) GIOVANA PASQUAL DE MELLO Juíza de Direito
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