Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Araçatuba - Vara da Fazenda Pública
Processo 1023680-61.2024.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - L.M.M.G. - Vistos. A Requerente ofertou embargos de declaração da sentença de fls. 500/509. Os embargos foram propostos dentro do prazo legal, portanto, devem ser recebidos. Conforme dispõe o Art. 1022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II- suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III- corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I- deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II- incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Analisando o julgado, não vislumbro as hipóteses elencadas no dispositivo legal supracitado ou qualquer outro motivo a ensejar necessidade de reparo da decisão embargada, mantendo-a por seus próprios fundamentos. Com efeito, a sentença embargada foi devidamente fundamentada de maneira clara, dispondo que "o cumprimento da obrigação dar-se-á pelo princípio ativo e dosagem prescritos, não havendo obrigatoriedade de dispensação de marca comercial.Específica (Forxiga), permitindo-se aos réus o fornecimento de genéricos ou similares que possuam a mesma composição e registro na ANVISA, prestigiando-se os princípios da impessoalidade e da economicidade na gestão dos recursos públicos" (fls. 506), razão pela qual a alegada obscuridade quanto à marca comercial não se verifica. Assim, possui os Embargos efeito infringente, pois busca a Embargante modificação da sentença proferida sem se atentar ao fato de que o presente recurso não se presta para tal fim, uma vez que, em sede de embargos de declaração, não se rediscute nem se devolve à jurisdição nova análise da matéria, o que deve ser feito por recurso adequado. Ante ao exposto, rejeito os presentes Embargos, persistindo a sentença tal como foi lançada, prosseguindo-se como de direito e, eventual inconformismo deverá, como dito, ser deduzido por meio processual adequado. Intime-se. - ADV: RALF LEANDRO PANUCHI (OAB 337860/SP)