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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 04 - DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1023679-89.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PEDRO LETTIERI JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: DEONISIO DE OLIVEIRA - DF3115-A e ELIEL JONAS INACIO DA SILVA - DF60558-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): PEDRO LETTIERI JUNIOR DEONISIO DE OLIVEIRA - (OAB: DF3115-A) ELIEL JONAS INACIO DA SILVA - (OAB: DF60558-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465379838) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1023679-89.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1023679-89.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PEDRO LETTIERI JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: DEONISIO DE OLIVEIRA - DF3115-A e ELIEL JONAS INACIO DA SILVA - DF60558-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM APELAÇÃO CÍVEL (198) 1023679-89.2024.4.01.3400 APELANTE: PEDRO LETTIERI JUNIOR APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação cível interposta por PEDRO LETTIERI JUNIOR contra sentença proferida pelo Juízo da 27ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou parcialmente procedente o pedido apenas para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a averbar o período comum 19/08/2014 – 01/05/2016, rejeitando, contudo, o pedido de concessão de aposentadoria por idade urbana (ID 442169626). Nas razões recursais (ID 442169628), o autor sustenta que preencheu todos os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por idade urbana na data do requerimento administrativo, realizado em 30/10/2015, quando já contava com 65 anos de idade e mais de 180 contribuições mensais. Alega que a decisão de indeferimento pelo INSS baseou-se equivocadamente em suposta falta de carência, embora os documentos apresentados comprovassem a regularidade da carência exigida pelo art. 48 da Lei 8.213/1991. Defende que houve erro de julgamento na sentença ao confundir carência com tempo de contribuição e sustenta que, antes da EC 103/2019, eram exigidos apenas dois requisitos para a concessão da aposentadoria por idade urbana, consistentes na idade mínima e no cumprimento da carência. Subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento do direito à aposentadoria pelas regras de transição da EC 103/2019 ou, alternativamente, mediante reafirmação da DER. As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 12 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM APELAÇÃO CÍVEL (198) 1023679-89.2024.4.01.3400 APELANTE: PEDRO LETTIERI JUNIOR APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): A controvérsia cinge-se à distinção entre tempo de contribuição e carência no regime geral de previdência social com ênfase na possibilidade de aproveitamento de períodos laborados e contribuições em atraso para fins de aposentadoria por idade urbana requerida em 30/10/2015. No campo do direito previdenciário, tempo de contribuição e carência apresentam-se como requisitos que dialogam entre si, mas não se confundem. A adequada compreensão desses institutos é indispensável para o exame dos recolhimentos efetuados em atraso, pois é precisamente nessa zona de encontro entre o trabalho efetivamente prestado e a contribuição tardiamente recolhida que se colocam as questões sobre o que pode ser computado como tempo de contribuição e o que efetivamente aproveita para fins de carência. Tempo de contribuição é a medida da história laboral do segurado sob a proteção do RGPS. Conta-se dia a dia, mês a mês, sempre que haja prestação de atividade abrangida pela previdência social e correspondente obrigação de contribuir. O foco recai sobre o trabalho efetivamente desempenhado, que revela a inserção contínua do indivíduo no mundo do labor e o seu vínculo de solidariedade com o sistema. Carência, ao contrário, não se identifica com a duração global da vida contributiva. Representa número mínimo de contribuições mensais exigidas para que determinado benefício possa ser concedido. Cumpre função de filtro, destinado a evitar adesões meramente episódicas, a proteger o equilíbrio atuarial e a garantir que a previdência não seja acionada apenas quando o risco já se avizinha. Assiste razão ao demandante ao atestar que, à época do pedido administrativo, formulado em 30/10/2015 (ID 442169557), o benefício de aposentadoria por idade urbana, tipificado no art. 48 da Lei n. 8.213/1991, prescindia do cumprimento de tempo mínimo de contribuição. Paralelamente, a aposentadoria por tempo de contribuição, em regra, dispensava o cumprimento de qualquer requisito etário. Somente com a promulgação da EC n. 103/2019 os benefícios foram convertidos em aposentadorias programadas, que demandam o atendimento simultâneo de idade e tempo de labor mínimos. No entanto, o demandante não implementou os requisitos para percepção do benefício antes da modificação constitucional do sistema previdenciário. Na esfera administrativa, foi reconhecida a existência de somente 132 (cento e trinta e duas) contribuições para fins do art. 25, II da Lei n. 8.213/1991 (ID 442169560 – Pág. 182). Na sentença, acresceu-se o período de labor 19/08/2014 – 01/05/2016, anteriormente não averbado pela autarquia e posterior, em parte, à data do pedido administrativo, mas que, ad argumentandum tantum, será tomado em consideração nesse momento. Se o lapso temporal reconhecido em sede de sentença fosse integralmente transformado em meses, para fins de cômputo de carência, estar-se-ia diante de um acréscimo de 22 (vinte e dois) recolhimentos, levando o segurado a alcançar 154 (cento e cinquenta e quatro) contribuições, situando-se, inevitavelmente, aquém das 180 (cento e oitenta) contribuições exigidas pelo legislador para aposentar-se por idade. Consoante estabelece o art. 25 da Lei n. 8.213/1991, a carência exige o recolhimento de contribuições mensais, isto é, referentes a competências distintas no tempo. A literalidade da norma evidencia que não se cuida do número absoluto de contribuições vertidas ao sistema, mas da sua distribuição mês a mês, de modo a assegurar um vínculo contínuo e regular entre o segurado e a Previdência Social. É por essa razão que não se admite, para fins de carência, o cômputo de mais de uma contribuição relativa ao mesmo mês de competência, ainda que derivadas de vínculos laborais distintos ou concomitantes. A superposição de atividades, conquanto legítima para outros efeitos previdenciários, não tem o condão de multiplicar os efeitos jurídicos da contribuição no tocante à carência. No caso concreto, o período de labor 01/03/2005 – 18/06/2006, embora documentalmente comprovado, não pode ser considerado para o cumprimento da carência, pois coincide com período em que já constam recolhimentos regulares na qualidade de contribuinte individual (ID 442169569). A simultaneidade dos vínculos, nesse ponto, impede o cômputo duplo para o mesmo marco mensal, o mesmo ocorrendo com períodos oriundos do RPPS, como restou dito no curso do procedimento administrativo. Trata-se, em última análise, de observância estrita ao critério legal da mensalidade contributiva, expressão de um vínculo periódico e não acumulativo entre o segurado e o regime previdenciário. Não há de se falar em reafirmação da DER, na medida em que dos autos não se extrai que o segurado tenha implementado a posteriori os requisitos para percepção da benesse. Diante do não preenchimento da carência mínima exigida à época do requerimento administrativo, deve ser mantida a sentença. Majoro os honorários de sucumbência em 1%, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade da cobrança das verbas de sucumbência, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO. É como voto. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM APELAÇÃO CÍVEL (198) 1023679-89.2024.4.01.3400 APELANTE: PEDRO LETTIERI JUNIOR APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CARÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA I. CASO EM EXAME 1. Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a averbação do período comum 19/08/2014 – 01/05/2016, indeferindo o pedido de aposentadoria por idade urbana. 2. Apelação da parte autora sustentando o cumprimento da idade mínima e da carência legal à época do requerimento administrativo em 30/10/2015. Pleito sucessivo de concessão do benefício pelas regras de transição da EC 103/2019 ou mediante reafirmação da DER. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) distinção entre tempo de contribuição e carência no regime geral de previdência social (ii) possibilidade de cômputo de contribuições vertidas em atraso e de vínculos concomitantes para fins de carência (iii) viabilidade de concessão da aposentadoria pelas regras de transição da EC 103/2019 ou mediante reafirmação da DER. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Tempo de contribuição é medido com base na prestação de atividade abrangida pela previdência social e na correspondente obrigação de contribuir. 5. Carência corresponde ao número de contribuições mensais efetivamente recolhidas em competências distintas, conforme art. 25 da Lei nº 8.213/1991. 6. A carência não admite o cômputo de mais de uma contribuição relativa à mesma competência mensal, ainda que derivadas de vínculos simultâneos. 7. Vínculos concomitantes no RGPS não podem ser aproveitados cumulativamente para efeitos de carência. 8. O autor contava com 132 contribuições reconhecidas na via administrativa, e a averbação do período 19/08/2014 – 01/05/2016 acresce, no máximo, 22 contribuições, resultando em 154 recolhimentos mensais. 9. O número total de contribuições é insuficiente para a concessão da aposentadoria por idade urbana, que exige 180 recolhimentos mensais. 10. Ausente o preenchimento da carência mínima exigida, impõe-se a manutenção da sentença. IV. DISPOSITIVO 11. Apelação da parte autora desprovida. ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora. Brasília, na data lançada na certidão do julgamento. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 31 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma

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