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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
EDcl nos AREsp 3291015/DF (2026/0236917-0)
RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE:BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS:SERGIO HENRIQUE DE OLIVEIRA GOMES - DF017844
RENATA GONÇALVES COSTA E SILVA - GO033227
MÁRCIO CASTRO KAIK SIQUEIRA - SP200874
ALINNE MENDONÇA MESQUITA COSTA - DF055529
EMBARGADO:MARCIA GONCALVES DE LIMA BAHIA
ADVOGADO:RODRIGO DUARTE DA SILVA - SC017324S
DECISÃO
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO BRASIL SA em face da decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões, pleiteia a parte embargante, em síntese,
[...] 1. Nota-se que a matéria de fundo em discussão nos autos cinge-se ao entendimento de que os percentuais aplicáveis à caderneta de poupança correspondiam em janeiro de 1989 a 42,72% e no mês de março de 1990 a 41,28%, relativo à correção monetária do Plano Collor, oriunda da ACP rural n. 94.008514-1. 2. O Banco vem trazendo a discussão a respeito da orientação de suspensão, em razão do reconhecimento da repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 1.445.162-DF, nos termos do art. 1.035, §5º, do CPC, inclusive com determinação de suspensão em todo território nacional de todos os processos que versem sobre a matéria, sem distinção de fase ou tipo. 3. Portanto, se faz necessária a suspensão de todos os recursos especiais e agravos em recurso especial no Tribunal de origem e/ou que tramitem perante esse E. STJ, versando sobre a questão delimitada e que tramitem em todo território nacional, diferentemente do que consta na Decisão sobre julgados da 3ª Turma que não autorizaram a suspensão (AgInt no AR Esp n. 2.437.177/MS, AgInt no AR Esp n. 2.434.032/RS, Terceira Turma, D Je de 9/10/2024, a própria Terceira Turma, por exemplo, em acórdão de 01/12/2025, já decidiu pelo sobrestamento do feito, conforme AgInt nos Edcl no AR Esp 2872304/RS[...](fls. 155/156)
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
2. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Quanto ao pedido de suspensão do feito em razão da afetação do tema discutido nestes autos ao rito dos recursos repetitivos, verifica-se que já houve decisão pelo não conhecimento do agravo em recurso especial ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissão do recurso especial, decisão esta já publicada no DJe.
Sendo assim, o fato de a controvérsia de mérito porventura discutida nestes autos ter sido afetada à sistemática dos recursos repetitivos não impede a análise de recurso que sequer preenche os requisitos de admissibilidade recursal.
Nesse sentido:
“Não deve ser acolhido o pedido de sobrestamento do presente feito, pois o recurso especial sequer ultrapassa o juízo de admissibilidade.” (AgInt no AREsp 2682800/ RJ, Min. TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, DJEN de 18/03/2025)
“Quando o recurso não ultrapassar o juízo de admissibilidade, não haverá necessidade de sobrestamento do feito em virtude de repercussão geral ou afetação como representativo da controvérsia, tendo em vista que o tema de mérito não chegará a ser enfrentado.” (EDcl no AgInt no AREsp 1699671/ SP, Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJEN de 28/08/2025)
“Embora o recurso especial interposto aborde discussão jurídica referente a matéria submetida a julgamento afetado à sistemática dos recursos repetitivos, o sobrestamento do feito enquanto se aguarda a solução da questão de mérito é incabível quando o apelo não ultrapassa os requisitos de admissibilidade.” (REsp 2179547/ SP, Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, DJEN de 03/04/2025)
Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, de que não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".
Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
3. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se. Intimem-se.
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO