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Processo 1023675-21.2025.8.11.0000

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STJ
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2026-08-25

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2026-08-25 · STJ

AREsp 3181761/MT (2026/0061339-9) RELATOR:MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES AGRAVANTE:CARGILL AGRICOLA S A ADVOGADOS:FLÁVIA BARUZZI KOIFFMAN - SP206728 VITOR HUGO ALVES UBEDA - SP375546 RENATO TEIXEIRA MENDES VIEIRA - SP274189 PEDRO ALEXANDRE ZAIA BARBOSA - SP461346 AGRAVADO:ESTADO DE MATO GROSSO DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por CARGILL AGRÍCOLA S.A. da decisão em que a Presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não conheceu de seu recurso porque não foram impugnados todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em especial a aplicação da Súmula 83 do STJ. Em seu agravo interno, a parte agravante afirma que impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial, sobretudo a incidência da Súmula 83 do STJ, a que teria dedicado tópico próprio no agravo em recurso especial, às fls. 127/128. Sustenta que o único precedente invocado para atestar a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte trata da concessão de efeito suspensivo a embargos à execução fiscal, tema diverso da execução fiscal em exame. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente. A parte agravada apresentou impugnação. É o relatório. Diante das alegações da parte agravante, reconsidero a decisão agravada para conhecer do agravo em recurso especial. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (TJMT) assim ementado (fls. 42/43): EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. AÇÃO ANULATÓRIA SEM LIMINAR SUSPENSIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão de execução fiscal até o trânsito em julgado de ação anulatória. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se a mera existência de ação anulatória, sem liminar suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, justifica a suspensão automática da execução fiscal. III. Razões de decidir: 3. A suspensão do processo executivo fiscal, mesmo na hipótese de ação anulatória em curso, condiciona-se não apenas ao oferecimento de garantia idônea, mas também à demonstração da probabilidade do direito e do perigo da demora, conforme o Tema 526 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A mera propositura de ação anulatória, sem liminar suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, não justifica a suspensão automática da execução fiscal, sendo necessária a análise dos requisitos da tutela de urgência. IV. Dispositivo e tese: 5. Recurso provido. Tese de julgamento: "A mera existência de ação anulatória, sem liminar suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, não justifica a suspensão automática da execução fiscal, sendo necessária a análise dos requisitos da tutela de urgência. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 78/83). Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), por omissão e deficiência de fundamentação quanto à tese de suspensão da execução fiscal por prejudicialidade externa, com base nos arts. 313, inciso V, alínea a, e 921, inciso I, do CPC. Aponta ofensa aos arts. 313, inciso V, alínea a, e 921, inciso I, do CPC, ao argumento de que a prejudicialidade externa entre a ação anulatória anteriormente ajuizada e a execução fiscal impõe a suspensão do feito executivo, independentemente de concessão de tutela de urgência. Indica, por fim, a existência de divergência jurisprudencial. Contrarrazões às fls. 108/116. Passo ao exame do recurso especial. Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado de Mato Grosso contra a decisão de primeiro grau que, ao reconhecer prejudicialidade externa em relação à ação anulatória anteriormente ajuizada, determinou a suspensão da execução fiscal até o trânsito em julgado daquela demanda. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. A parte recorrente sustenta omissão da instância ordinária quanto à análise dos requisitos autorizadores da suspensão da execução fiscal, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano, que teriam sido reconhecidos pelo juízo de primeiro grau nos autos da própria execução, e não da ação anulatória, com fundamento nos arts. 313, inciso V, alínea a, e 921, inciso I, do CPC. Todavia, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, enfrentou a matéria. O acórdão distinguiu a suspensão da exigibilidade do crédito tributário da suspensão do processo executivo, reconheceu a possibilidade teórica de suspensão por prejudicialidade externa da ação anulatória, mas a condicionou à análise dos requisitos da tutela de urgência, à luz do Tema 526 desta Corte, e consignou que, na ação anulatória, foi indeferida a tutela de urgência, não restando evidenciada a probabilidade do direito. Registrou, ainda, que o seguro-garantia não possui o condão de, automaticamente, determinar a suspensão do processo executivo fiscal. No julgamento dos embargos de declaração, o Tribunal reiterou a apreciação desses pontos, afastando a omissão apontada. É importante ressaltar que o contraponto aos argumentos das partes não demanda a citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais. É suficiente que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que se debate nos autos, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, portanto, em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, motivo pelo qual rejeito a pretensão recursal quanto a este ponto. Relativamente aos arts. 313, inciso V, alínea a, e 921, inciso I, do CPC, a parte recorrente argumenta que a prejudicialidade externa entre a ação anulatória anteriormente ajuizada e a execução fiscal impõe a suspensão do feito executivo, tendo o Tribunal de origem condicionado indevidamente essa suspensão à concessão de tutela de urgência. O acórdão recorrido, contudo, decidiu a controvérsia em conformidade com a jurisprudência desta Corte. No julgamento do Recurso Especial 1.272.827/PE, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 526), a Primeira Seção fixou a seguinte tese: A atribuição de efeitos suspensivos aos embargos do devedor fica condicionada ao cumprimento de três requisitos: apresentação de garantia; verificação pelo juiz da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora). Essa mesma orientação é aplicada por esta Corte às hipóteses de suspensão do processo executivo fiscal quando o crédito está sendo discutido em ação anulatória ou declaratória de inexistência da relação jurídico-tributária, ocasião em que a suspensão se condiciona não apenas ao oferecimento de garantia idônea, mas também à relevância da fundamentação e ao perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. O Tribunal de origem consignou que, na ação anulatória, foi indeferida a tutela de urgência para suspender a exigibilidade do crédito tributário, não restando demonstrada a probabilidade do direito, e concluiu que a mera existência da ação anulatória, ainda que acompanhada de garantia, não justifica a suspensão automática da execução fiscal. Tal conclusão harmoniza-se com a jurisprudência desta Corte. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO EXECUTIVO EM RAZÃO DE APRESENTAÇÃO DE SEGURO-GARANTIA EM AÇÃO ANULATÓRIA CONEXA. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO PROCESSUAL E COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EFEITO SUSPENSIVO CONDICIONADO AOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À TUTELA PROVISÓRIA. VERIFICAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3. A suspensão do processo executivo fiscal, na hipótese em que o respectivo crédito está sendo discutido em embargos à execução fiscal, ação anulatória ou declaratória de inexistência da relação jurídico-tributária, está condicionada não só ao oferecimento de garantia idônea, como também à relevância da fundamentação e ao perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, tal como decidido pela Primeira Seção no REsp n. 1.272.827/PE, repetitivo (tema 526) e nos termos dos arts. 919, § 1º, e 921, inc. II, do CPC/2015. 4. No caso dos autos, o conhecimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do STJ, pois, sem reexame fático-probatório, não há como se concluir por eventual atribuição de efeito suspensivo à ação anulatória para o fim de impedir o prosseguimento da execução fiscal, na medida em que o delineamento fático descrito pelo órgão julgador a quo noticia que, na anulatória, a tutela provisória se limitou "a determinar a aceitação da garantia, consistente no seguro-garantia, a fim de que o crédito não seja óbice à emissão de Certidão Conjunta Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, bem como para determinar a não inscrição do débito no CADIN, até o ajuizamento da Execução Fiscal para onde a garantia seria transferida e reavaliada". 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.119.972/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.) Acrescento que, para infirmar a conclusão do acórdão recorrido de que não ficaram evidenciados os requisitos da tutela de urgência, seria indispensável o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta instância especial, a teor da Súmula 7 do STJ. Não conheço do recurso especial quanto a este ponto. Por fim, é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso, fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA DECISÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ICMS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ILEGITIMIDADE ATIVA. REQUISITOS DO ART. 166 DO CTN. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. [...] III - A ausência de enfrentamento da matéria pelo acórdão local impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ. IV - Os óbices que impedem o exame do especial pela alínea a prejudicam a análise do recurso interposto pela alínea c do permissivo constitucional para discutir a mesma matéria. [...] VI - Agravo Interno conhecido em parte e improvido. (AgInt no REsp n. 2.233.858/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025, sem destaque no original.) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material da decisão recorrida. 2. O mesmo óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea c, restando prejudicada a avaliação do dissídio jurisprudencial. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.654.443/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025, sem destaque no original.) Ante o exposto, reconsiderando a decisão agravada, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator PAULO SÉRGIO DOMINGUES

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