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TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1023674-21.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ARNALDO DIAS SOARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARINA ACIOLY VARGES - BA34137 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Busca a(o) demandante obter a condenação do INSS a conceder-lhe aposentadoria por idade. Afirma que ostentou a qualidade de segurado especial durante o período de carência previsto em lei, razão pela qual faz jus ao aludido benefício. Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO A teor do que dispõe o art. 48, parágrafos 1º e 2º, e art.143, da Lei 8.213/91, a concessão de aposentadoria por idade ao trabalhador rural fica adstrita à verificação do requisito etário, de 60 anos para homens, e 55 para mulheres, associado à demonstração do efetivo exercício da atividade rural por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido, observado o disposto no art. 142 do mesmo diploma legal. Outrossim, o exercício efetivo de atividade rural deve ser demonstrado por razoável início de prova material, corroborado por prova testemunhal robusta e idônea (AGRESP 200601156757, CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), STJ - SEXTA TURMA, 19/04/2010). O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo (ADRESP 200900619370, GILSON DIPP, STJ - QUINTA TURMA, 22/11/2010). Considera-se contemporâneo o documento que estiver datado dentro do período de tempo de serviço que se pretende reconhecer, dada à possibilidade de extensão no tempo da eficácia probatória do início de prova material apresentado pela prova testemunhal para fins de abrangência de todo o período, desde que não haja contradição, imprecisão ou inconsistência entre as declarações prestadas pela parte autora e as testemunhas e/ou entre estas e a prova material apresentada (AGA 201001509989, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA, 29/11/2010; PU 2005.70.95.00.5818-0, Rel. Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, DJ 04.09.2009). No caso concreto, verifica-se que a parte autora preencheu o requisito etário no ano de 2025 (Data de nascimento: 01/10/1965 - ID 2226623408), sendo o requerimento administrativo (DER) de 30/09/2025 (ID 2226626668). Com o propósito de demonstrar o início de prova material do labor rurícola, a requerente acostou aos autos, dentre outros documentos: certidão de casamento na qual está qualificado profissionalmente como lavrador (ID 2226626668, fl. 19), cartões de vacinação e prontuários médicos em seu nome, contendo endereço localizado na zona rural (ID 2226626668, fls. 30, 46 e 47), bem como Escritura Pública de Direito de Posse e Benfeitorias e recibos de entrega do ITR referentes aos anos de 2012 a 2025, relativos ao imóvel rural pertencente à sua genitora, Sra. Maria Ana de Jesus (ID 2226626668, fls. 73 a 87). Por conseguinte, em audiência, o autor afirmou que nasceu e sempre viveu na região rural de Lagoa do Jataí, no Município de Encruzilhada/BA, onde exerce atividade agrícola em regime de economia familiar. Relatou que trabalha em imóvel pertencente à sua genitora, Sra. Maria Ana de Jesus, juntamente com familiares, cultivando banana, abacate, palma e outras culturas destinadas à subsistência do núcleo familiar e à comercialização do excedente. Esclareceu, ainda, que sua esposa também o auxilia nas lides campesinas e que, embora tenha se afastado por breves períodos em razão das dificuldades financeiras, sempre retornou ao trabalho rural. As testemunhas ouvidas em juízo corroboraram integralmente suas declarações. Ambas afirmaram conhecer o autor há muitos anos, asseverando que ele sempre foi conhecido na comunidade como trabalhador rural, exercendo suas atividades na propriedade de sua mãe. Confirmaram, ainda, que o demandante cultiva diversos gêneros agrícolas para subsistência e venda do excedente, trabalhando sem o auxílio de maquinário e com a colaboração de membros da família, características típicas do regime de economia familiar. Dessa forma, diante da prova testemunhal firme, coerente e convergente, aliada ao conjunto documental acostado aos autos, resta suficientemente comprovado o exercício de atividade rural pelo autor em regime de economia familiar, como meio de subsistência, impondo-se, por conseguinte, a procedência do pedido. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC/2015), para condenar o INSS à obrigação de fazer, consistente em implantar em favor da parte ARNALDO DIAS SOARES (CPF: 660.124.735-91), o Benefício Previdenciário de Aposentadoria por Idade na qualidade de segurada especial, pelo valor equivalente a um salário mínimo, a contar da data do requerimento administrativo (DER: 30/09/2025 – ID 2226626668), com DIP em 01/09/2026. Condeno, também, ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas devidas, acrescidas de correção monetária desde a data do vencimento de cada parcela, e de juros moratórios, desde a data da citação, tudo de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, totalizando os valores atrasados, até a presente data, a importância de R$ 20.710,08. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Presentes os requisitos legais, em especial o caráter alimentar do benefício deferido, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, para determinar que o INSS, no prazo de 60 (sessenta) dias, implante o benefício em favor da parte autora. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. No caso de interposição de recurso inominado intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, e após remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal. Certificado o Trânsito em julgado arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se. Vitória da Conquista/BA, data no rodapé.
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