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1023673-19.2023.8.11.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Vistos etc. A presente execução refere-se a despesas condominiais da unidade 102-A, Torre 01, do Condomínio Brasil Beach Cuiabá Home Resort, ajuizada em face de Wellington Osorio de Moura e Juliana Verlangieri Carmo Martins Lapa pelo valor de R$ 26.744,27, atualizado até 11/05/2023. No curso do feito o imóvel foi arrematado em leilão extrajudicial, em 29/08/2024, por Maria de Lourdes Moraes Cunha e Loreni Napolitano da Silva, que compareceram espontaneamente aos autos, constituíram procurador, depositaram judicialmente R$ 39.786,38 e sustentaram dúvida quanto à extensão do débito, impugnando a taxa de assessoria de cobrança e alegando que o valor atualizado extrapolaria o limite de alçada deste juízo. Pela decisão de Id. 234762948 foi determinado o saneamento da execução, com apresentação de planilha discriminada e depurada e, em seguida, a intimação dos executados e das arrematantes para manifestação sobre a planilha, os períodos de responsabilidade e os abatimentos. Em cumprimento, o exequente apresentou os Ids. 237463185 e 237464157, informando que o débito abrange o período de 10/12/2021 a 10/04/2025, sem parcelas posteriores, sustentando a responsabilidade das arrematantes com fundamento no art. 1.345 do Código Civil e em cláusula do edital do leilão, e defendendo a exigibilidade da taxa de assessoria com apoio em previsão do regimento interno. É o necessário. Impende examinar, de início, a alegação de incompetência. A competência do Juizado Especial para a execução de título extrajudicial afere-se pelo valor atribuído à causa no momento da propositura, que aqui foi de R$ 26.744,27, muito aquém do teto de quarenta salários mínimos previsto no art. 3º, § 1º, II, da Lei nº 9.099/95. A superveniência de parcelas vencidas no curso do processo, admitida pelo art. 323 do Código de Processo Civil em razão da natureza periódica da obrigação condominial, não desloca a competência já firmada, sob pena de se permitir que o simples decurso do tempo subtraia ao juízo causa que lhe foi regularmente distribuída. Não subsiste, assim, a alegação de incompetência. Merece acolhida, por outro lado, a insurgência quanto à taxa de assessoria de cobrança, lançada na planilha do Id. 237464142 em R$ 17.293,50, correspondente a vinte por cento do subtotal de R$ 86.467,45. O encargo tem natureza de honorário advocatício contratual, ajustado entre o condomínio e seus procuradores, e o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 2.187.308/TO (Terceira Turma, Relª Min. Nancy Andrighi, DJEN de 19/09/2025), assentou ser "inadmissível a inclusão, pelo condomínio exequente, dos honorários convencionais no cálculo do valor objeto da ação de execução do crédito referente a cotas condominiais inadimplidas, independentemente do fato de existir previsão acerca dessa possibilidade na convenção de condomínio". Consignou-se, naquele julgamento, que os honorários contratuais constituem gasto extraprocessual, decorrente de ajuste alheio à esfera jurídica do executado, e que o art. 1.336, § 1º, do Código Civil, ao sujeitar o condômino inadimplente à correção monetária, aos juros moratórios e à multa de até dois por cento, não autoriza a inclusão de outras despesas no cálculo do valor devido. Se nem mesmo a previsão em convenção registrada legitima a cobrança, com maior razão não a legitima a previsão em regimento interno, único documento invocado pelo exequente, ao que se soma o art. 55 da Lei nº 9.099/95, que afasta a condenação em honorários em primeiro grau de jurisdição no âmbito dos Juizados Especiais. Impõe-se, portanto, a exclusão do valor de R$ 17.293,50 e a consequente adequação da planilha de cálculo. Situação diversa é a da responsabilidade pelas cotas condominiais, que não comporta definição neste momento. A decisão de saneamento determinou que, apresentada a planilha, fossem os executados e as arrematantes intimados para manifestação sobre os períodos de responsabilidade e os abatimentos. Ocorre que, juntadas as manifestações do exequente em 17/06/2026, acompanhadas da planilha, da ata de arrematação e do auto de imissão na posse, não se seguiu a intimação ali determinada, de modo que as arrematantes ainda não tiveram oportunidade de se manifestar sobre a tese da cláusula editalícia nem sobre o montante então apresentado. Impende registrar, nesse ponto, que a definição da responsabilidade depende de circunstâncias de fato ainda não deduzidas nos autos. As arrematantes limitaram-se, até aqui, a impugnar a ampliação do período executado, a taxa de assessoria e o valor da causa, nada alegando quanto à existência de óbice à fruição do imóvel entre a arrematação e a imissão na posse. Cuidando-se de matéria de fato, cuja alegação e demonstração incumbem a quem dela se beneficia, na forma do art. 373, II, do Código de Processo Civil, e não sendo dado ao juízo suprir de ofício defesa não deduzida, a apreciação da extensão subjetiva da obrigação pressupõe o exaurimento do contraditório determinado no saneamento. Por fim, no que toca aos executados originários, as cartas de intimação dos Ids. 237762843 e 237762340 foram devolvidas com a informação de mudança de endereço, conforme certidões dos Ids. 240975794 e 240978572, impondo-se a regularização antes do prosseguimento. Ante o exposto, DETERMINO: a) a intimação do exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha retificada, sem a taxa de assessoria, com a discriminação dos encargos por período e a indicação da base convencional dos juros aplicados, o abatimento integral do depósito judicial de R$ 39.786,38 comprovado no Id. 233313637, e a indicação de endereço atualizado dos executados; b) a intimação das arrematantes MARIA DE LOURDES MORAES CUNHA e LORENI NAPOLITANO DA SILVA, na pessoa do procurador constituído no Id. 233016348, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem acerca dos Ids. 237463185 e 237464157 e os documentos que as acompanham, bem como sobre a planilha retificada, os períodos de responsabilidade e os abatimentos realizados, na forma da decisão de Id. 234762948; c) a intimação dos executados WELLINGTON OSORIO DE MOURA e JULIANA VERLANGIERI CARMO MARTINS LAPA, no endereço a ser indicado, para o mesmo fim e no mesmo prazo. Às providências. (datado e assinado eletronicamente, conforme certificado no documento) Geraldo Fernandes Fidelis Neto Juiz de Direito

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