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TJMT · Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1023671-47.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização por Dano Moral, Anulação e Correção de Provas / Questões] Relator: Des(a). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS Turma Julgadora: [DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO, DES(A). RODRIGO ROBERTO CURVO] Parte(s): [MUNICIPIO DE TAPURAH - CNPJ: 24.772.253/0001-41 (TERCEIRO INTERESSADO), LETICIA PAULINO DE AGUIAR - CPF: 160.681.747-78 (ADVOGADO), INSTITUTO NACIONAL DE SELECOES E CONCURSOS - SELECON - CNPJ: 24.465.407/0001-52 (AGRAVANTE), PABLO SIQUEIRA DOS SANTOS SOUZA - CPF: 085.121.237-96 (ADVOGADO), ANNA KELLY SILVA ROSA - CPF: 018.592.591-03 (AGRAVADO), MUNICIPIO DE TAPURAH (TERCEIRO INTERESSADO), AUGUSTO DE OLIVEIRA - CPF: 038.944.841-95 (TERCEIRO INTERESSADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. TUTELA DE URGÊNCIA. RETIFICAÇÃO DE GABARITO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. DEVER DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE. TEMA 485 DA REPERCUSSÃO GERAL. PERIGO DE DANO. ASTREINTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação anulatória relativa a concurso público, deferiu tutela de urgência para impedir a convocação, nomeação e posse do candidato Augusto de Oliveira até a adequada instrução do feito, diante de controvérsia sobre a regularidade da alteração do gabarito e da classificação final. A agravante demonstrou a existência de recurso administrativo tempestivo contra a questão 37, protocolado em 16/9/2025 e provido em 22/9/2025, bem como previsão editalícia autorizadora da alteração do gabarito; permaneceu, entretanto, sem comprovação documental específica a motivação da anulação da questão 23, divulgada no Gabarito Definitivo Retificado de 01/10/2025. O recurso também pretende o afastamento ou a redução da multa diária de R$ 1.000,00 fixada para a hipótese de descumprimento da ordem judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se subsistem, em cognição sumária, a probabilidade do direito e o perigo de dano necessários à manutenção da tutela de urgência; (ii) estabelecer se a ausência de motivação documental específica para a anulação da questão 23 autoriza o controle jurisdicional de legalidade, sem indevida substituição da banca examinadora; (iii) determinar se o controle exercido no caso viola a orientação firmada pelo STF no Tema 485 da repercussão geral; e (iv) definir se a multa diária de R$ 1.000,00 fixada para assegurar o cumprimento da tutela deve ser afastada ou reduzida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tutela de urgência exige probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e o exame desses requisitos em agravo de instrumento não comporta pronunciamento definitivo sobre o mérito da pretensão anulatória deduzida na origem. 4. A documentação comprova que o recurso administrativo contra a questão 37 foi tempestivamente interposto e provido pela banca examinadora, e que os itens 11.8, 11.9 e 11.10 do instrumento convocatório autorizam a alteração do gabarito e da classificação decorrente do julgamento de recursos, em consonância com o poder-dever de autotutela administrativa. 5. A probabilidade do direito, contudo, subsiste quanto à questão 23, pois sua anulação produziu efeitos sobre a pontuação e a classificação final sem que tenha sido demonstrada a existência de recurso administrativo, parecer técnico, ata de deliberação da banca ou outro ato formal que apresente motivação específica para a alteração. 6. O dever de motivação exige fundamentação explícita, clara e congruente para cada ato administrativo, de modo que a previsão editalícia abstrata de possibilidade de retificação do gabarito não dispensa a demonstração concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a anulação de cada questão. 7. A teoria dos motivos determinantes vincula a validade do ato administrativo aos fundamentos que o sustentam, razão pela qual a motivação relativa à anulação da questão 37 não pode ser utilizada, por presunção ou inferência, para legitimar a anulação autônoma da questão 23. 8. A sequência cronológica dos atos administrativos reforça a dúvida sobre a regularidade do procedimento, pois o recurso da questão 37 foi provido em 22/09/2025, o primeiro Gabarito Definitivo divulgado em 24/09/2025 não incorporou esse resultado e somente em 01/10/2025 houve nova retificação, com a anulação simultânea da questão 23, ainda sem motivação documental esclarecida. 9. O Tema 485 da repercussão geral não impede o controle judicial realizado, porque a decisão agravada não substitui a banca examinadora na análise do conteúdo técnico-pedagógico das questões, limitando-se a aferir a legalidade formal e procedimental da alteração do gabarito, especialmente a existência de motivação administrativa idônea e a observância das regras editalícias. 10. A jurisprudência do STF admite excepcionalmente a intervenção judicial em concursos públicos nas hipóteses de ilegalidade, inconstitucionalidade ou erro grosseiro ou material, distinguindo o controle de legalidade da indevida revisão judicial dos critérios técnicos adotados pela banca examinadora. 11. O perigo de dano decorre da homologação do resultado do certame e da classificação de Augusto de Oliveira em primeiro lugar, pois sua convocação, nomeação e posse antes do esclarecimento da regularidade da alteração da classificação podem comprometer a utilidade prática da tutela jurisdicional futura e consolidar situação funcional posteriormente passível de desconstituição. 12. A tutela mostra-se proporcional porque apenas posterga temporariamente a investidura controvertida de um candidato, sem paralisar o certame nem impedir a nomeação dos demais aprovados em outras vagas ou cargos, preservando a segurança jurídica e o interesse público na lisura do concurso até a completa instrução do processo. 13. A multa diária de R$ 1.000,00 constitui técnica de coerção destinada a assegurar a efetividade da decisão judicial e, consideradas a natureza da obrigação e a capacidade econômica dos réus, não se revela desproporcional, irrisória ou excessiva, sem prejuízo de posterior revisão pelo Juízo de origem caso demonstrada insuficiência ou excesso. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A previsão editalícia que autoriza a retificação de gabarito em razão do julgamento de recursos administrativos não dispensa motivação própria, específica e documentalmente demonstrada para cada questão anulada. 2. O Poder Judiciário pode controlar a legalidade formal e procedimental dos atos praticados por banca examinadora, inclusive quanto ao dever de motivação e à observância das regras editalícias, sem violar o Tema 485 da repercussão geral quando não substitui a banca na apreciação do mérito técnico das questões. 3. A ausência de motivação idônea para alteração de questão determinante da classificação final, associada ao risco de convocação e investidura antes da completa elucidação dos fatos, autoriza a manutenção da tutela de urgência destinada à preservação do resultado útil do processo. 4. A multa cominatória pode ser mantida quando adequada à natureza da obrigação e não se mostrar desproporcional, sem prejuízo de posterior revisão na forma do art. 537, § 1º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV e LV, e 37, caput; CPC, arts. 300, caput, 537 e § 1º, 1.015, I, e 1.035, § 5º; Lei nº 9.784/1999, arts. 2º, caput e parágrafo único, VII, 50, I, VIII e § 1º, e 53; Lei nº 9.494/1997, art. 2º-B; instrumento convocatório, itens 11.8, 11.9 e 11.10. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 632.853, Tema 485 da repercussão geral; STF, Súmula 473; STF, RE nº 1.379.596/RS, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 12.09.2023, publ. 26.09.2023; STF, RE nº 1.030.329/PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 10.10.2022, publ. 14.10.2022; STJ, REsp nº 1.907.044/GO, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 10.08.2021, DJe 25.08.2021; STJ, RMS nº 59.024/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 08.09.2020; STJ, AgInt no RMS nº 62.372/CE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24.09.2020; STJ, EDcl no RMS nº 48.678/SE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 08.03.2017; STJ, AgRg no AREsp nº 500.567/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18.08.2014; STJ, AgInt no REsp nº 1.472.899/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 01.10.2020; STJ, AgInt no AREsp nº 1.365.485/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 31.08.2020, DJe 02.09.2020; STJ, AgInt no REsp nº 1.590.185/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 27.11.2017; STJ, AgRg no REsp nº 1.279.161/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 16.11.2016; STJ, AgRg no AREsp nº 151.813/GO, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 11.04.2016; STJ, AgInt no REsp nº 1.392.498/DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05.05.2017; STJ, AgInt no AREsp nº 740.852/PI, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13.12.2017; TJMT, Apelação Cível nº 1014289-82.2018.8.11.0041, Rel. Agamenon Alcântara Moreno Júnior, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 25.10.2022, publ. 04.11.2022. ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE - DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS Centro Político Administrativo - Rua C, S/N - CEP 78049-926 - Cuiabá-MT - (65) 3617-3000 - E-mail: gab.helenaramos@tjmt.jus.br PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1023671-47.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DE SELEÇÕES E CONCURSOS – SELECON AGRAVADA: ANNA KELLY SILVA ROSA RELATÓRIO EXMA. SRA. DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS (RELATORA) Egrégia Câmara: Trata-se de Agravo de Instrumento n. 1023671-47.2026.8.11.0000, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE SELEÇÕES E CONCURSOS – SELECON, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Tapurah, nos autos da Ação Anulatória de Ato Administrativo c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais n. 1000715-04.2026.8.11.0108, ajuizada por ANNA KELLY SILVA ROSA em face do Município de Tapurah, Augusto de Oliveira e da ora agravante. A autora participou do Concurso Público n. 001/2025 do Município de Tapurah/MT, concorrendo ao cargo de Analista Administrativo, e figurava na primeira colocação segundo o gabarito definitivo publicado em 24/9/2025. Posteriormente, em 01/10/2025, a banca organizadora publicou “Gabarito Definitivo Retificado”, com a anulação das questões 23 e 37, alteração que repercutiu na pontuação e classificação dos candidatos. Ao apreciar o pedido de tutela de urgência, o Juízo de origem o deferiu parcialmente para suspender, até decisão final de mérito, a eficácia da classificação final do cargo de Analista Administrativo, no que concerne à investidura do candidato Augusto de Oliveira, bem como proibir a prática de atos de convocação, nomeação, posse ou início de exercício no referido cargo, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. Determinou, ainda, ao Município de Tapurah e à SELECON a apresentação, entre outros documentos, dos recursos administrativos relativos às questões 21, 22, 23 e 37 e das respectivas respostas da banca. Inconformada, a SELECON sustenta, em síntese, que, a decisão recorrida estaria fundada em premissa fática equivocada, uma vez que o candidato Augusto de Oliveira interpôs tempestivamente recurso administrativo em relação à questão 37, regularmente processado e acolhido pela banca examinadora. Defende que, a publicação do gabarito retificado não decorreu de reabertura extemporânea da fase recursal, mas de correção de inconsistência procedimental verificada entre o resultado do recurso administrativo e sua primeira consolidação no gabarito definitivo. Afirma que, o edital autorizava expressamente a retificação do gabarito e a consequente alteração da classificação, especialmente à luz dos itens 1.1, 11.7, 11.8, 11.9, 11.10 e 11.2.1 do instrumento convocatório. Alega, ainda, inexistirem elementos concretos de favorecimento ao candidato Augusto de Oliveira, sustentando que sua vinculação funcional ao Município de Tapurah não constitui, por si só, demonstração de irregularidade. Invoca o Tema 485 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, argumentando que não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora na apreciação de critérios técnicos de correção de provas. Ao final, requer a reforma da decisão agravada, com a revogação da tutela de urgência e o restabelecimento integral dos efeitos da classificação final homologada. Subsidiariamente, pugna pelo afastamento ou redução das astreintes. O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido, por não se vislumbrar, em juízo de cognição sumária, a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela recursal. Intimada, a agravada apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da decisão recorrida. Sustenta que, embora demonstrada a existência de recurso administrativo quanto à questão 37, não foi apresentada documentação apta a esclarecer a anulação da questão 23, igualmente abrangida pelo gabarito definitivo retificado de 01/10/2025. A Procuradoria-Geral de Justiça, por sua vez, entendeu desnecessária a intervenção ministerial, por considerar que a controvérsia envolve interesse predominantemente patrimonial e disponível das partes, abstendo-se de se manifestar sobre o mérito do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta. Cuiabá, data da assinatura eletrônica. Desa. Helena Maria Bezerra Ramos Relatora VOTO EXMA. SRA. DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS (RELATORA) Egrégia Câmara: I. ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade: cabimento, tempestividade, regularidade formal e preparo, conheço do recurso, na forma do art. 1.015, I, do Código de Processo Civil, por se tratar de decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória. II. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA A matéria devolvida a este Tribunal restringe-se à verificação da subsistência, em juízo de cognição sumária, dos requisitos autorizadores da tutela de urgência deferida na origem: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC), não comportando, nesta sede, a análise definitiva do mérito da pretensão anulatória deduzida na ação de origem, sob pena de indevida supressão de instância e de antecipação de cognição exauriente incompatível com a natureza precária e provisória da tutela de urgência. III. DA PROBABILIDADE DO DIREITO III.1 — O RECURSO ADMINISTRATIVO RELATIVO À QUESTÃO 37 A documentação acostada pela agravante efetivamente comprova a interposição tempestiva, pelo candidato Augusto de Oliveira, de recurso administrativo contra a questão 37, protocolado em 16/9/2025 e apreciado pela banca examinadora em 22/9/2025, ocasião em que foi determinada sua anulação. Comprova, ainda, que o instrumento convocatório, itens 11.8, 11.9 e 11.10, efetivamente autorizava a alteração do gabarito oficial e a consequente modificação da classificação em decorrência do julgamento de recursos administrativos, em exercício regular do poder-dever de autotutela consagrado na Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal e no art. 53 da Lei n. 9.784/1999. Nesse específico ponto, portanto, a irresignação da agravante encontra amparo na prova documental produzida. III.2 — A AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA QUANTO À QUESTÃO 23 A subsistência da probabilidade do direito reconhecida na origem, todavia, não decorre da questão 37, mas da questão 23, cuja anulação foi veiculada no mesmo "Gabarito Definitivo Retificado" de 01/10/2025, com idêntica repercussão na pontuação e na classificação final, sem que a agravante tenha logrado demonstrar, ainda que em cognição sumária, a existência de recurso administrativo, parecer técnico, ata de deliberação de banca ou qualquer outro ato formal que tenha fundamentado especificamente essa alteração. Tal circunstância não é de somenos importância. O dever de motivação dos atos administrativos, corolário dos princípios da legalidade, da impessoalidade e do controle jurisdicional efetivo (arts. 5º, XXXV e LV, e 37, caput, da Constituição Federal; art. 2º, caput e parágrafo único, VII, e art. 50, I e VIII, da Lei n. 9.784/1999), não se satisfaz com a mera invocação abstrata de previsão editalícia autorizadora de retificação. A cláusula do edital que faculta a revisão do gabarito em razão do julgamento de recursos administrativos legitima alterações decorrentes de e proporcionais a provimentos recursais concretamente demonstrados; não constitui um cheque em branco que dispense, em cada questão modificada, a exposição das razões fáticas e jurídicas que a embasaram. Em outras palavras: a possibilidade abstrata de retificação, prevista no instrumento convocatório, não se confunde com a demonstração concreta dos pressupostos autorizadores de determinada alteração. Se o provimento do recurso relativo à questão 37 é apto, em princípio, a justificar sua anulação, não é dado extrair da mesma fundamentação, por inferência ou presunção, a legitimidade da anulação da questão 23, matéria virtual e faticamente distinta, que reclama motivação própria e específica, sob pena de comprometimento da própria isonomia entre os candidatos e da segurança jurídica inerente aos certames públicos. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça é firme quanto à necessidade de motivação explícita, clara e congruente para cada ato administrativo, em respeito à teoria dos motivos determinantes. Registre-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DISCURSIVA. RECURSO ADMINISTRATIVO PARCIALMENTE PROVIDO, SEM A ATRIBUIÇÃO RESPECTIVA DOS PONTOS. NULIDADE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA MOTIVAÇÃO, CONFIANÇA LEGÍTIMA DO ADMINISTRATO E VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. 1. Na forma da jurisprudência desta Corte, "a motivação do ato administrativo deve ser explícita, clara e congruente, vinculando o agir do administrador público e conferindo o atributo de validade ao ato. Viciada a motivação, inválido resultará o ato, por força da teoria dos motivos determinantes. Inteligência do art. 50, § 1.º, da Lei n. 9.784/1999" (RMS 59.024/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 08/09/2020). 2. Sob esse aspecto, demonstrada a inexistência dos erros apontados no espelho de correção da prova, caberia à Administração não só o provimento do recurso quanto ao ponto, o que foi efetivamente feito, mas também a retirada da marcação dos respectivos erros, com a devida atribuição da pontuação respectiva, sendo certo que a ocorrência de eventual erros em outros pontos da prova não podem servir como justificativa para a não alteração da pontuação impugnada no recurso, sob pena de ofensa aos postulados legais invocados pela recorrente e aos princípios da motivação, da confiança legítima do administrado e da vedação do comportamento contraditório. Precedentes: AgInt no RMS 62.372/CE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24/09/2020; EDcl no RMS 48.678/SE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 08/03/2017; AgRg no AREsp 500.567/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/08/2014; AgInt no REsp 1.472.899/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 01/10/2020. 3. Recurso especial parcialmente provido, para determinar seja atribuída à recorrente a pontuação relativa à questão 3 da prova discursiva 3 do concurso em questão, com o consequente reposicionamento e, se for o caso, prosseguimento das demais fases do certame. (STJ - REsp: 1907044 GO 2020/0313950-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 10/8/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/8/2021) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA - CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATA CONSIDERADA INAPTA NO EXAME MÉDICO ADMISSIONAL - AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO - EXAMES MÉDICOS APRESENTADOS PELA AUTORA QUE ATESTAM A CAPACIDADE FÍSICA E MENTAL - CONTRADIÇÃO - NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - ACOLHIDA - NULIDADE DA SENTENÇA - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM - RECURSO PROVIDO. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a eliminação de candidato em concurso público por inaptidão constante em exame médico pressupõe fundamentação adequada quanto à incompatibilidade de eventual patologia com as atribuições do cargo público almejado. A perícia médica judicial é procedimento indispensável para dirimir qualquer contradição entre o laudo emitido pela Administração Pública e laudo médico apresentado pela interessada. (TJ-MT 10142898220188110041 MT, Relator: AGAMENON ALCANTARA MORENO JUNIOR, Data de Julgamento: 25/10/2022, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 04/11/2022) III.3 — A INCONGRUÊNCIA CRONOLÓGICA DOS ATOS ADMINISTRATIVOS Reforça a plausibilidade da tese autoral a sequência temporal dos atos praticados pela banca examinadora. O recurso relativo à questão 37 foi interposto em 16/9/2025 e julgado procedente em 22/9/2025; não obstante, o primeiro Gabarito Definitivo, divulgado somente em 24/9/2025, portanto, dois dias após aquele julgamento, não incorporou o resultado do recurso já decidido, vindo a refleti-lo apenas dez dias depois, em 01/10/2025, conjuntamente com a anulação, até então não esclarecida, da questão 23. Essa sucessão de eventos, à falta de explicação documental contemporânea, é apta a gerar fundada dúvida sobre a regularidade do procedimento administrativo de consolidação do resultado, dúvida que não compete a este órgão fracionário dirimir em sede de cognição sumária e que, ao contrário, recomenda a preservação do status quo até a instrução do feito na origem, com a integral apresentação dos documentos já determinada na decisão agravada. IV. DA ALEGADA VIOLAÇÃO AO TEMA 485 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF Não prospera a alegação de afronta à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 632.853 (Tema 485), segundo a qual não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora na correção de provas e na definição de critérios técnicos de avaliação, ressalvado o controle da legalidade do certame e a hipótese de erro grosseiro ou manifesta ilegalidade. Com efeito, o precedente vinculante refere-se à impossibilidade de o Judiciário adentrar o mérito técnico-pedagógico das questões, isto é, rediscutir qual seria a resposta cientificamente correta ou o padrão de exigência de determinada matéria. Não é essa, contudo, a natureza do controle exercido na decisão agravada, que se limita a examinar a regularidade formal e procedimental da alteração do gabarito, em especial a existência (ou não) de motivação administrativa idônea e a observância das regras editalícias, matéria que se insere, sem sombra de dúvida, no âmbito da legalidade estrita, expressamente ressalvado pelo próprio Tema 485 e sujeito a pleno controle jurisdicional, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Não há, portanto, substituição indevida da banca examinadora, mas legítimo exercício de controle de legalidade dos atos administrativos praticados no âmbito do certame, plenamente compatível com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça a respeito da diferenciação entre controle de conteúdo técnico e controle de legalidade formal dos concursos públicos. A jurisprudência dos tribunais superiores, incluindo o próprio STF, é clara ao permitir a intervenção judicial excepcional quando se constata ilegalidade, erro grosseiro ou material, como a ausência de motivação, o que afasta a aplicação irrestrita do Tema 485. A propósito: AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. CONTEÚDO FLAGRANTEMENTE ILEGAL OU INCONSTITUCIONAL. PODER JUDICIÁRIO. INTERVENÇÃO. EXCEPCIONALIDADE JUSTIFICADA. TEMA N. 485 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema n. 485 da sistemática da repercussão geral, fixou a seguinte tese: “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. 2. Uma vez constatado erro grosseiro na correção de questões do certame, surge justificada a atuação excepcional do Poder Judiciário. 3. Agravo interno desprovido. (STF - RE: 1379596 RS, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-9-2023 PUBLIC 26-9-2023) AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO DE PROVA POR CONTA DE ERRO MATERIAL. TEMA 485 DA REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE. CONTROLE DE LEGALIDADE. ATO ADMINISTRATIVO. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. 1. Na hipótese em exame, não se trata da discussão sobre o Poder Judiciário substituir o examinador do certame público na escolha dos critérios de correção. Diversamente, trata-se de causa em que o Tribunal de origem comprovou, de forma inequívoca, a existência de erro material no enunciado da questão considerada correta, induzindo o candidato a equívoco, uma vez que indica dispositivo legal completamente estranho ao objeto avaliado. 2. Dessa forma, sendo inconteste a existência de erro material na questão de concurso público, tem-se que, de fato, o Tema 485 da repercussão geral não se aplica ao caso destes autos. 3. A jurisprudência desta SUPREMA CORTE é firme no sentido da possibilidade de o Poder Judiciário realizar o controle de atos administrativos ilegais ou abusivos. 4. Agravo Interno a que se nega provimento. (STF - RE: 1030329 PR, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 10/10/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-207 DIVULG 13-10-2022 PUBLIC 14-10-2022) V. DO PERIGO DE DANO E DO RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO Presente, também, o segundo requisito da tutela de urgência. O resultado do certame já foi homologado, com Augusto de Oliveira classificado em primeiro lugar para o cargo em disputa, de sorte que, ausente a tutela protetiva, poderiam sobrevir a convocação, a nomeação e a posse do candidato antes da completa elucidação da regularidade do procedimento que resultou na alteração da classificação, o que, a rigor, tornaria a tutela jurisdicional futura destituída de efetiva utilidade prática, consolidando situação funcional a posteriori potencialmente desconstituível, em prejuízo da segurança jurídica, da estabilidade das relações administrativas e do próprio interesse público na lisura dos certames. Não se ignora que a investidura em cargo público não configura, em tese, situação absolutamente irreversível, tampouco que a Administração dispõe de mecanismos para o desfazimento de atos eventualmente viciados. Nada obstante, a ponderação dos interesses em jogo, de um lado, a mera postergação temporária da investidura de um único candidato em um único cargo; de outro, o risco de consolidação de situação jurídica fundada em ato administrativo cuja motivação, quanto a uma das questões anuladas, permanece obscura, recomenda, à luz dos princípios da proporcionalidade e da precaução administrativa, a manutenção do estado de coisas até a completa instrução do feito. Demais disso, a tutela concedida na origem não paralisa o certame como um todo, tampouco impede a nomeação dos demais aprovados classificados em outras vagas ou cargos, restringindo-se, com proporcionalidade, à específica investidura controvertida, o que evidencia a adequação e a necessidade da medida, sem excesso em relação ao que se mostra indispensável à tutela do direito alegado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a presença do perigo de dano em situações análogas, admitindo a concessão de medidas para assegurar o resultado útil do processo em concursos públicos, inclusive afastando vedações legais à execução provisória contra a Fazenda Pública quando se trata de garantir a nomeação e posse. Cite-se: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. ART. 2º-B DA LEI N. 9.494/1997. NÃO INCIDÊNCIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. NOMEAÇÃO E POSSE DE CANDIDATO EM CARGO PÚBLICO EFETIVO. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que a vedação inserida no art. 2º-B da Lei n. 9.494/1997 não incide na hipótese de nomeação e posse em razão de aprovação em concurso público, como no presente caso, observada a ordem de classificação. Precedentes: AgInt no Resp 1.590.185/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 27/11/2017; AgRg no REsp 1.279.161/DF, Primeira Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 16/11/2016; AgRg no AREsp 151.813/GO, Primeira Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 11/4/2016. 2. Além do mais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é cabível a execução provisória de sentença que garante a nomeação e posse de candidato a cargo público efetivo antes do trânsito em julgado, porquanto, nesse caso, não há pagamentos pretéritos, mas apenas a retribuição pelo efetivo serviço prestado. Precedentes: AgInt no REsp 1.392.498/DF, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 5/5/2017; AgInt no AREsp 740.852/PI, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13/12/2017. 3. Por fim, no tocante ao Tema 22 da repercussão geral, ainda pendente de apreciação nos autos do RE 560.900-DF, até a presente data não houve decisão determinando a suspensão de todos os processos que tratam do mesmo assunto, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC/2015. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1365485 DF 2018/0241633-5, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 31/8/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 2/9/2020) VI. DAS ASTREINTES Também não merece acolhida o pedido subsidiário de afastamento ou redução da multa diária fixada. A astreinte, prevista no art. 537 do Código de Processo Civil, constitui técnica de coerção indireta destinada a assegurar a efetividade das decisões judiciais, incidindo exclusivamente na hipótese de descumprimento da obrigação imposta. O valor fixado, R$ 1.000,00 por dia de descumprimento, considerada a natureza da obrigação (abstenção de convocação, nomeação e posse) e a capacidade econômica dos réus, entre os quais um ente público municipal e uma organizadora de concursos de atuação em âmbito nacional, não se revela, neste momento processual, desproporcional, irrisório ou excessivo, remanescendo, de todo modo, a possibilidade de sua ulterior revisão pelo Juízo de origem, para mais ou para menos, caso demonstrada, em cognição mais aprofundada, a insuficiência ou o excesso do valor arbitrado, na forma do art. 537, § 1º, do CPC. VII. SÍNTESE CONCLUSIVA Em arremate, tem-se que: (i) a agravante logrou demonstrar a existência de recurso administrativo tempestivo e a previsão editalícia autorizadora de alteração do gabarito relativamente à questão 37; (ii) permanece, contudo, sem esclarecimento documental idôneo a motivação da anulação da questão 23, igualmente determinante para a alteração da classificação final; (iii) a sequência cronológica dos atos administrativos praticados pela banca não foi satisfatoriamente esclarecida; (iv) o controle exercido pela decisão agravada é de legalidade formal, e não de mérito técnico, não incidindo, portanto, a vedação do Tema 485 do STF; (v) subsiste o risco de dano de difícil reparação, decorrente da possibilidade de convocação e investidura antes da completa elucidação dos fatos; e (vi) a multa cominatória fixada não se mostra desproporcional. A manutenção da tutela de urgência, saliente-se uma vez mais, não importa juízo antecipado sobre a nulidade do ato administrativo impugnado, tampouco prejulgamento do mérito da ação anulatória, mas tão somente a preservação da situação fática e jurídica existente até que, com a integral produção da prova documental já determinada na origem e o pleno exercício do contraditório, seja possível ao Juízo natural da causa proferir decisão de mérito devidamente informada. VIII. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do Agravo de Instrumento e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos, ora robustecidos. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026
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