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1023654-16.2025.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Ato ordinatório

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1023654-16.2025.8.13.0024/MG RÉU: CONSTRUTORA EPD LTDA ADVOGADO(A): JOÃO PEDRO OTTONI SILVA (OAB MG150555) ADVOGADO(A): CELSO ARANTES BRITO NETO (OAB MG124222) ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, inciso VI, 203, § 4º, e 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, bem como dos arts. 60, 61 e 64 do Provimento nº 355/CGJ, intimo o réu sobre os embargos de declaração.

  2. Intimação

    TJMG · 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Sentença

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1023654-16.2025.8.13.0024/MG AUTOR: NUTRIFAZ CESTA LTDA ADVOGADO(A): MIRIAM ALVES DA SILVA RODRIGUES (OAB MG123369) RÉU: CONSTRUTORA EPD LTDA ADVOGADO(A): JOÃO PEDRO OTTONI SILVA (OAB MG150555) ADVOGADO(A): CELSO ARANTES BRITO NETO (OAB MG124222) SENTENÇA NUTRIFAZ CESTA LTDA, já qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA em face de CONSTRUTORA EPD LTDA, também qualificada, visando a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 27.619,17 (vinte e sete mil, seiscentos e dezenove reais e dezessete centavos), referente a notas fiscais eletrônicas de venda de cestas básicas não pagas, acrescida de atualização monetária, juros de mora e honorários advocatícios. Aduz a parte autora na Petição Inicial, Evento 1 (doc 1), em síntese, que é credora da ré da quantia de R$ 27.619,17 (vinte e sete mil, seiscentos e dezenove reais e dezessete centavos), correspondente ao somatório de valores de compra de cestas básicas não pagos pela ré, discriminados nas notas fiscais eletrônicas que instruem a inicial. Afirma que, por diversas vezes, buscou receber extrajudicialmente seu crédito, tendo realizado ligações, enviado e-mails e notificações via aplicativo de mensagens, sem êxito, restando frustradas todas as tentativas de solução consensual. Como fundamento jurídico, invoca o art. 389 do Código Civil, que prevê a responsabilidade do devedor por perdas e danos, juros e atualização monetária em caso de descumprimento da obrigação, além de sustentar que o não reconhecimento do direito pleiteado configuraria enriquecimento sem causa em detrimento do credor. Apresentou planilha de débitos judiciais, com atualização dos valores até junho de 2025, utilizando como indexador a tabela do TJMG e juros moratórios à taxa legal, nos termos do art. 406 do Código Civil e da Lei nº 14.905/2024, a partir de 30/08/2024, com taxa de 12% ao ano no período anterior. Ao final, requereu: i-) a citação da ré para comparecer à audiência de conciliação e, caso não haja acordo, apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia; ii-) a procedência do pedido, com a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 27.619,17 (vinte e sete mil, seiscentos e dezenove reais e dezessete centavos), acrescida das custas judiciais, devidamente atualizada até a data do efetivo pagamento; iii-) a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios nos parâmetros previstos no art. 85, § 2º, do CPC; iv-) que nas publicações de atos oficiais conste o nome da advogada subscrevente, sob pena de nulidade, nos termos do art. 272, § 2º, do CPC. A petição inicial foi distribuída em 30/06/2025 e encontra-se no Evento 3 (doc 1). Veio acompanhada de procuração, Evento 1 (doc 2), contrato social da autora, Evento 1 (doc 3), documento de identidade do sócio, Evento 1 (doc 4), notas fiscais eletrônicas, Evento 1 (doc 5) e comprovantes de recebimento, Evento 1 (doc 6), além de notificação extrajudicial, Evento 1 (doc 7). Foram recolhidas as custas iniciais, conforme guia e comprovante de pagamento constantes do Evento 4 (doc 1). Proferido despacho inicial, Evento 7 (doc 1), determinando a designação de audiência de conciliação nos termos do art. 334 do CPC. A audiência foi designada para 08/10/2025, às 13h, conforme ato ordinatório de intimação do autor, Evento 11 (doc 1) e citação da ré via Domicílio Judicial Eletrônico, Evento 9 (doc 1). A citação eletrônica não se aperfeiçoou por ausência de confirmação de ciência no prazo legal, conforme certificado no Evento 16 (doc 1), tendo sido expedida carta com aviso de recebimento para o endereço comercial da ré Evento 18 (doc 1). O aviso de recebimento retornou negativo Evento 23 (doc 1), tendo a secretaria intimado a autora para manifestação e recolhimento de novas custas Evento 24 (doc 1). A autora, em petição Evento 28 (doc 1), requereu a revogação da audiência de conciliação e a citação da ré no endereço do sócio Elcio Pereira Diniz Júnior, na Rua Grão Pará, nº 926, apto 1103, Bairro Santa Efigênia, Belo Horizonte/MG, CEP 30.150-341, recolhendo as custas correspondentes, Evento 28 (doc 2). Em petição subsequente, Evento 29 (doc 1), retificou o endereço e o nome do sócio, indicando Angela Maria Teixeira Diniz, na Rua João Antônio Azeredo, nº 10, Apartamento 602, Belvedere, Belo Horizonte/MG, CEP 30320-610, juntando consulta ao Quadro de Sócios e Administradores da ré perante a Receita Federal, Evento 29 (doc 2). Foram expedidas cartas com aviso de recebimento para os endereços dos sócios, Evento 30 (doc 1) e Evento 31 (doc 1). O aviso de recebimento referente ao endereço da Rua Grão Pará retornou positivo, com assinatura do recebedor, em 01/09/2025, Evento 32 (doc 1). O aviso de recebimento referente ao endereço da Rua João Antônio Azeredo retornou negativo, Evento 33 (doc 1). A secretaria intimou a autora para manifestação sobre a devolução dos avisos de recebimento, Evento 34 (doc 1). A autora, em petição, Evento 38 (doc 1), requereu o cancelamento da audiência de conciliação designada para 08/10/2025 e a expedição de novo mandado de citação para a Rua Jornalista Djalma Andrade, nº 94, Bairro Belvedere, Belo Horizonte, CEP 30.320-540, recolhendo as custas, Evento 38 (doc 2). A audiência foi retirada de pauta, Evento 41 (doc 1). Proferido despacho, Evento 51 (doc 1) determinando a citação conforme pedido da autora. Expedido mandado de citação, Evento 52 (doc 1) para o endereço da Rua Jornalista Djalma Andrade, nº 94, Belvedere, Belo Horizonte/MG. O oficial de justiça certificou que a empresa não foi localizada no endereço, informando que o local era ocupado por academia de tênis há seis meses, concluindo que a ré se encontrava em local incerto e não sabido, Evento 54 (doc 1). A secretaria intimou a autora sobre o mandado devolvido com certidão negativa, Evento 55 (doc 1). A autora requereu novo mandado para a Avenida Silviano Brandão, nº 1139, sala 07, Sagrada Família, Belo Horizonte/MG, CEP 31030-105, Evento 59 (doc 1), recolhendo as custas, Evento 59 (doc 2). Expedido novo mandado, Evento 60 (doc 1), que retornou com certidão negativa, informando que a ré não era conhecida no local, Evento 62 (doc 1). A secretaria intimou a autora sobre o mandado devolvido, Evento 63 (doc 1). A autora requereu novo mandado para a Avenida do Contorno, nº 4.045, sala 706, Bairro Funcionários, CEP 30.110-021, Belo Horizonte/MG, Evento 67 (doc 1), recolhendo as custas, Evento 67 (doc 2). Expedido mandado, Evento 68 (doc 1), com instrução para citação por hora certa caso a ré estivesse se ocultando. A secretaria intimou a autora sobre novo mandado devolvido negativo, Evento 74 (doc 1), tendo o oficial de justiça certificado que a ré não foi encontrada no endereço da Avenida do Contorno, informando que a sala havia sido desocupada há aproximadamente cinco meses, Evento 73 (doc 1). A autora requereu nova citação no endereço da sócia Angela Maria Teixeira Diniz, na Rua Grão Pará, nº 926, apto 1103, Bairro Santa Efigênia, Belo Horizonte/MG, CEP 30.150-341, Evento 78 (doc 1), recolhendo as custas, Evento 78 (doc 2). Expedida carta com aviso de recebimento, Evento 79 (doc 1). O aviso de recebimento retornou com assinatura do recebedor, em 29/05/2026, Evento 80 (doc 1). Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, Evento 82 (doc 1), acompanhada de procuração, Evento 82 (doc 2). Preliminarmente, arguiu conexão e risco de cobrança em duplicidade, noticiando a existência de ação de cobrança ajuizada pela mesma autora, pela mesma procuradora, em face de empresa do mesmo grupo econômico (EPD Construções Ltda), nos autos nº 1024209-33.2025.8.13.0024, da 30ª Vara Cível desta Comarca, sustentando que todos os títulos cobrados nas duas ações ostentam a rubrica "Boleto parcelado – 21/42", indicativa de um único acordo de parcelamento celebrado entre a autora e o grupo EPD, cuja primeira parcela, no valor de R$ 14.516,97 (quatorze mil, quinhentos e dezesseis reais e noventa e sete centavos), teria sido paga por transferência PIX em 11/10/2024. Requereu que a autora fosse intimada a juntar o instrumento do acordo de parcelamento e o demonstrativo de todos os pagamentos recebidos. No mérito, sustentou que os títulos cobrados integram uma relação comercial continuada, sucessivamente renegociada e parcelada, demonstrada pelas próprias "Declarações de Confirmação de Pagamento" emitidas pela autora, datadas de 27/11/2024, 19/12/2024, 09/01/2025 e 11/02/2025, nas quais a Nutrifaz Cesta Ltda reconhece a quitação de dezenas de notas fiscais da ré, bem como pelo comprovante de pagamento via PIX de R$ 14.516,97 (quatorze mil, quinhentos e dezesseis reais e noventa e sete centavos), de 11/10/2024. Afirmou que a própria autora reconhece, na declaração de 11/02/2025, o pagamento da 1ª parcela da NF-e 187.704, sendo que nestes autos cobra apenas a 2ª parcela daquela mesma nota, o que revelaria que a cobrança foi montada sobre recorte seletivo das parcelas, sem a apresentação do demonstrativo integral do parcelamento, impedindo aferir qual seria o saldo efetivamente em aberto. Impugnou a planilha de débitos, sustentando que, para débitos vencidos em 2025, sob a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária deve ser feita pelo IPCA e os juros de mora pela taxa legal correspondente à SELIC deduzido o índice de atualização monetária, vedada a cumulação de índices, com fluência dos encargos a partir do vencimento de cada parcela. Requereu, ao final: i-) a intimação da autora para juntar o instrumento do acordo de parcelamento e o demonstrativo de pagamentos; ii-) a total improcedência dos pedidos; iii-) subsidiariamente, o abatimento dos valores comprovadamente pagos e o refazimento da planilha segundo a metodologia da Lei nº 14.905/2024; iv-) a aplicação do art. 940 do Código Civil e das penalidades por litigância de má-fé, caso reconhecida cobrança de quantia já paga; v-) a condenação da autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Juntou comprovante de transferência PIX de R$ 14.516,97 (quatorze mil, quinhentos e dezesseis reais e noventa e sete centavos), de 11/10/2024, Evento 82 (doc 3), declarações de confirmação de pagamento, Evento 82 (doc 4), Evento 82 (doc 5), Evento 82 (doc 8), Evento 82 (doc 9) e Evento 82 (doc 10), notas fiscais eletrônicas, Evento 82 (doc 11) e Evento 82 (doc 12), e a Portaria Conjunta nº 1.819/PR/2026 do TJMG Evento 82 (doc 13). A secretaria intimou a autora para apresentar impugnação à contestação, Evento 83 (doc 1). A parte autora apresentou impugnação à contestação, Evento 87 (doc 1), na qual afastou a preliminar de conexão, argumentando que a própria ré reconhece não haver litispendência, serem distintas as pessoas jurídicas e distintas as notas fiscais cobradas em cada processo, e que o processo conexo já se encontra sentenciado e em grau de apelação, atraindo o óbice da Súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, sustentou que os documentos juntados pela ré não guardam correspondência com as notas fiscais cobradas nestes autos, apresentando quadro comparativo demonstrando que o comprovante PIX de 11/10/2024 e as declarações de confirmação de pagamento referem-se a notas fiscais de períodos anteriores (agosto a novembro de 2024), ao passo que as notas cobradas nesta ação foram emitidas entre 27/12/2024 e 13/02/2025, com única intersecção parcial relativa à 1ª parcela da NF-e 187.704, já excluída da cobrança pela própria autora. Afirmou que a ré não impugnou a origem, a liquidez ou a exigibilidade das notas fiscais cobradas, não negou ter adquirido os produtos, não contestou a efetiva entrega das mercadorias e não apresentou qualquer comprovante de pagamento dos títulos especificamente exigidos nesta demanda. Quanto à planilha, reconheceu que eventual divergência quanto aos índices de atualização não conduz à improcedência, mas, quando muito, à adequação dos consectários legais. Requereu a procedência integral dos pedidos e a condenação da ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios. As partes foram intimadas para especificação de provas, Evento 88 (doc 1). A autora manifestou não ter interesse na produção de outras provas além das já constantes dos autos, Evento 93 (doc 1). A ré não manifestou interesse em produção adicional de provas. A secretaria intimou as partes para apresentação de memoriais no prazo de 15 dias, Evento 95 (doc 1). A autora apresentou alegações finais, Evento 100 (doc 1), reiterando os argumentos da impugnação à contestação, destacando que a ré não apresentou qualquer comprovante de pagamento referente aos débitos especificamente exigidos nesta demanda, e requerendo a procedência integral dos pedidos. A ré apresentou alegações finais, Evento 101 (doc 1), reiterando que os títulos cobrados integram relação comercial continuada e parcelada, que a autora admitiu a existência de controle interno do parcelamento e recusou-se a exibi-lo, o que autorizaria valoração desfavorável de sua conduta, e que a planilha de débitos está eivada de vício metodológico por não observar a Lei nº 14.905/2024. Requereu a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a apuração do débito em liquidação com exclusão das parcelas quitadas e refazimento dos cálculos segundo a metodologia legal. Os pressupostos processuais estão presentes: as partes são dotadas de capacidade processual e postulatória, o juízo é competente, o processo é válido e regular. As condições da ação estão satisfeitas: há legitimidade das partes, interesse processual e possibilidade jurídica do pedido. Não há nulidades a sanar. Os autos encontram-se em ordem para julgamento. DECIDO. Cuida-se de Ação de Cobrança ajuizada por empresa fornecedora de cestas básicas em face de construtora, visando o recebimento de R$ 27.619,17 (vinte e sete mil, seiscentos e dezenove reais e dezessete centavos) referentes a dez notas fiscais eletrônicas de venda de cestas básicas, emitidas entre dezembro de 2024 e fevereiro de 2025, cujas parcelas venceram entre fevereiro e março de 2025 e não foram pagas. Passo à análise das Preliminares Arguidas. A ré suscitou, em sede preliminar, a existência de conexão e risco de cobrança em duplicidade, noticiando a existência de ação de cobrança ajuizada pela mesma autora em face de empresa do mesmo grupo econômico (EPD Construções Ltda), nos autos nº 1024209-33.2025.8.13.0024, da 30ª Vara Cível desta Comarca, lastreada em idêntica rubrica de parcelamento "Boleto 21/42". A preliminar não merece acolhimento. A própria ré reconheceu, expressamente, que não há litispendência entre as duas demandas, pois distintas as pessoas jurídicas rés e distintas as notas fiscais cobradas em cada processo. Tampouco requereu a reunião dos feitos, reconhecendo que o processo conexo já se encontra sentenciado e em grau de apelação, circunstância que atrai o óbice da Súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça, que veda a reunião de processos por conexão quando um deles já foi julgado. Não há, portanto, qualquer óbice processual ao prosseguimento e julgamento desta demanda. O registro feito pela ré quanto ao risco de duplicidade de cobrança constitui, em verdade, argumento de mérito relacionado ao ônus probatório, e como tal será examinado. Rejeito a preliminar. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a matéria controvertida é predominantemente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas, em face do disposto no art. 370 do CPC. Ambas as partes, quando instadas a especificar provas, não requereram a produção de prova oral ou pericial, contentando-se com o acervo documental já carreado aos autos. A questão controvertida nos autos consiste em verificar se a ré deixou de pagar as dez notas fiscais eletrônicas cobradas pela autora, referentes a fornecimento de cestas básicas no período de dezembro de 2024 a fevereiro de 2025, ou se tais títulos foram abrangidos por renegociação global e parcelamento já em curso de amortização, hipótese em que o crédito cobrado não seria exigível na forma e extensão pretendidas. A matéria deve ser examinada à luz dos arts. 389, 394, 397 e 402 do Código Civil, que disciplinam o inadimplemento das obrigações e suas consequências, bem como dos arts. 373 e 374 do Código de Processo Civil, que regulam a distribuição do ônus da prova. O art. 389 do Código Civil estabelece que, não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. O art. 397 do mesmo diploma determina que o inadimplemento da obrigação positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor, independentemente de interpelação. Trata-se da chamada mora ex re, em que o simples vencimento do título é suficiente para caracterizar o inadimplemento e fazer fluir os encargos moratórios. A ação de cobrança é o instrumento processual adequado para que o credor busque a satisfação de seu crédito decorrente de obrigação não cumprida. Para que a pretensão seja acolhida, incumbe ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, quais sejam: a existência da obrigação, a entrega dos bens ou a prestação dos serviços, e o inadimplemento do devedor. Demonstrados esses elementos, inverte-se o ônus, cabendo ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, como o pagamento, a novação, a compensação ou a transação. Fixadas essas premissas jurídicas, cumpre examinar o conjunto probatório produzido nos autos. A análise da prova documental revela, em primeiro lugar, que a autora instruiu a petição inicial com dez notas fiscais eletrônicas, todas emitidas em nome da Construtora EPD Ltda como destinatária, com CNPJ 54.531.083/0001-74, referentes a fornecimento de cestas básicas. As notas fiscais são as seguintes, conforme documentos constantes dos autos: NF-e 187.704, emitida em 27/12/2024, no valor de R$ 2.748,00 (dois mil, setecentos e quarenta e oito reais), com parcelas vencendo em 17/01/2025, no valor de R$ 1.374,00 (um mil, trezentos e setenta e quatro reais), e em 07/02/2025, no valor de R$ 1.374,00 (um mil, trezentos e setenta e quatro reais); NF-e 188.237, emitida em 15/01/2025, no valor de R$ 2.340,00 (dois mil, trezentos e quarenta reais), com parcelas vencendo em 05/02/2025, no valor de R$ 1.170,00 (um mil, cento e setenta reais), e em 26/02/2025, no valor de R$ 1.170,00 (um mil, cento e setenta reais); NF-e 188.241, emitida em 15/01/2025, no valor de R$ 1.404,00 (um mil, quatrocentos e quatro reais), com parcelas vencendo em 05/02/2025, no valor de R$ 702,00 (setecentos e dois reais), e em 26/02/2025, no valor de R$ 702,00 (setecentos e dois reais); NF-e 188.243, emitida em 15/01/2025, no valor de R$ 2.106,00 (dois mil, cento e seis reais), com parcelas vencendo em 05/02/2025, no valor de R$ 1.053,00 (um mil e cinquenta e três reais), e em 26/02/2025, no valor de R$ 1.053,00 (um mil e cinquenta e três reais); NF-e 188.244, emitida em 15/01/2025, no valor de R$ 1.638,00 (um mil, seiscentos e trinta e oito reais), com parcelas vencendo em 05/02/2025, no valor de R$ 819,00 (oitocentos e dezenove reais), e em 26/02/2025, no valor de R$ 819,00 (oitocentos e dezenove reais); NF-e 188.245, emitida em 15/01/2025, no valor de R$ 5.850,00 (cinco mil, oitocentos e cinquenta reais), com parcelas vencendo em 05/02/2025, no valor de R$ 2.925,00 (dois mil, novecentos e vinte e cinco reais), e em 26/02/2025, no valor de R$ 2.925,00 (dois mil, novecentos e vinte e cinco reais); NF-e 189.181, emitida em 12/02/2025, no valor de R$ 1.638,00 (um mil, seiscentos e trinta e oito reais), com parcelas vencendo em 06/03/2025, no valor de R$ 819,00 (oitocentos e dezenove reais), e em 27/03/2025, no valor de R$ 819,00 (oitocentos e dezenove reais); NF-e 189.182, emitida em 12/02/2025, no valor de R$ 1.872,00 (um mil, oitocentos e setenta e dois reais), com parcelas vencendo em 06/03/2025, no valor de R$ 936,00 (novecentos e trinta e seis reais), e em 27/03/2025, no valor de R$ 936,00 (novecentos e trinta e seis reais); NF-e 189.183, emitida em 12/02/2025, no valor de R$ 4.680,00 (quatro mil, seiscentos e oitenta reais), com parcelas vencendo em 06/03/2025, no valor de R$ 2.340,00 (dois mil, trezentos e quarenta reais), e em 27/03/2025, no valor de R$ 2.340,00 (dois mil, trezentos e quarenta reais); e NF-e 189.228, emitida em 13/02/2025, no valor de R$ 3.744,00 (três mil, setecentos e quarenta e quatro reais), com parcelas vencendo em 07/03/2025, no valor de R$ 1.872,00 (um mil, oitocentos e setenta e dois reais), e em 28/03/2025, no valor de R$ 1.872,00 (um mil, oitocentos e setenta e dois reais). Tais documentos constam dos autos, Evento 1 (doc 5) e Evento 82 (doc 11). Todas as notas fiscais trazem, no campo de fatura/duplicata, a rubrica "Boleto parcelado, 21/42", indicando que os títulos integram um parcelamento mais amplo. Cada nota fiscal apresenta, ainda, o campo "RECEBEMOS DE NUTRIFAZ CESTA LTDA OS PRODUTOS CONSTANTES DA NOTA FISCAL INDICADA AO LADO", com identificação da Construtora EPD Ltda como destinatária e o valor correspondente, acompanhado de espaço para data de recebimento e assinatura do recebedor. Nos comprovantes de recebimento constantes dos autos, Evento 1 (doc 6), verifica-se a presença de assinaturas e datas de recebimento em vários dos canhotos, o que evidencia a efetiva entrega das mercadorias. A ré, em sua contestação, não negou ter adquirido os produtos, não contestou a efetiva entrega das mercadorias e não impugnou a emissão das notas fiscais que embasam a cobrança. Tais fatos, portanto, restaram incontroversos nos autos, nos termos do art. 374, inciso III, do Código de Processo Civil. A ré juntou aos autos os seguintes documentos em suporte à sua tese: comprovante de transferência PIX de R$ 14.516,97 (quatorze mil, quinhentos e dezesseis reais e noventa e sete centavos), realizada em 11/10/2024, com a mensagem “1 parcela negociação nutrifaz”, Evento 82 (doc 3); declaração de confirmação de pagamento emitida pela autora em 27/11/2024, reconhecendo a quitação de notas fiscais dos períodos de agosto e setembro de 2024 (NF-e 182468, 182481, 182487, 182488, 183234, 183235, 183236, 183243, 184076, 184077, 184078, 184089 e 184129), Evento 82 (doc 8); declaração de confirmação de pagamento emitida pela autora em 19/12/2024, reconhecendo a quitação de notas fiscais dos períodos de setembro e outubro de 2024 (NF-e 184076 a 184129, 2ª parcelas, e 185127 a 185168, 1ª e 2ª parcelas), Evento 82 (doc 10) e Evento 82 (doc 4); declaração de confirmação de pagamento emitida pela autora em 09/01/2025, reconhecendo a quitação de boletos referentes a notas fiscais de novembro de 2024 (186051, 186074, 186075, 186076 e 186118), Evento 82 (doc 5) e Evento 82 (doc 9); e declaração de confirmação de pagamento emitida pela autora em 11/02/2025, reconhecendo a quitação de boletos referentes a notas fiscais de dezembro de 2024 e janeiro de 2025 (187605, 187606, 187607, 187608, integrais, e NF-e 187704, apenas a 1ª parcela), Evento 82 (doc 5). O exame cuidadoso desses documentos revela que nenhum deles se refere, direta ou indiretamente, ao pagamento das dez notas fiscais especificamente cobradas nesta ação. Com efeito, as notas fiscais cobradas nestes autos foram emitidas entre 27/12/2024 e 13/02/2025, ao passo que os documentos juntados pela ré referem-se a notas fiscais emitidas em períodos anteriores, de agosto a novembro de 2024. A única intersecção identificada é a NF-e 187.704, cuja 1ª parcela, no valor de R$ 1.374,00 (um mil, trezentos e setenta e quatro reais), vencida em 17/01/2025, foi reconhecida como paga na declaração de 11/02/2025 e, precisamente por isso, não foi incluída na cobrança pela autora, que cobra apenas a 2ª parcela daquela nota, no valor de R$ 1.374,00 (um mil, trezentos e setenta e quatro reais), vencida em 07/02/2025. O comprovante PIX de R$ 14.516,97 (quatorze mil, quinhentos e dezesseis reais e noventa e sete centavos), de 11/10/2024, refere-se a pagamento anterior à emissão de todas as notas cobradas nesta ação, não guardando qualquer correspondência com os títulos exigidos. A tese da ré de que os títulos cobrados integrariam um único acordo de parcelamento “21/42” e que, portanto, o saldo global já estaria sendo amortizado, não encontra respaldo probatório suficiente nos autos. A rubrica “Boleto parcelado – 21/42” constante das notas fiscais indica, de fato, que os títulos integram um parcelamento, mas não demonstra, por si só, que as parcelas especificamente cobradas nesta ação foram pagas ou que o saldo global do parcelamento foi quitado. Para que a tese defensiva prosperasse, seria necessário que a ré apresentasse o instrumento do acordo de parcelamento e o demonstrativo de todos os pagamentos realizados, de modo a evidenciar que as parcelas cobradas nesta ação foram efetivamente amortizadas. Esses documentos, contudo, não foram juntados aos autos. A ré, em suas alegações finais, argumentou que a autora teria recusado exibir o instrumento do parcelamento e o demonstrativo de pagamentos, o que autorizaria valoração desfavorável de sua conduta, nos termos dos arts. 373, § 1º, 396 e 400 do CPC. O argumento não prospera. O ônus de provar o pagamento é da parte que o alega, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. A ré é quem alega ter pago ou estar pagando as parcelas cobradas; logo, é a ré quem deve demonstrar esse fato. O instrumento do acordo de parcelamento e os comprovantes de pagamento são documentos que, em princípio, estão em poder de ambas as partes, sendo que a ré, como devedora, deveria ter em seu poder os comprovantes dos pagamentos que realizou. A circunstância de a autora não ter juntado o demonstrativo integral do parcelamento não exime a ré de comprovar os pagamentos que alega ter efetuado. Ademais, a ré não formulou, nos termos do art. 396 do CPC, requerimento específico de exibição de documento, nem o juízo determinou tal exibição, de modo que não há base para a valoração desfavorável pretendida. No que se refere ao ônus probatório, em observância ao disposto no art. 373 do Código de Processo Civil e considerando a distribuição do encargo probatório entre as partes: incumbia à parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, quais sejam, a existência da obrigação, a entrega dos bens e o inadimplemento, ônus do qual se desincumbiu satisfatoriamente mediante a juntada das notas fiscais eletrônicas, dos comprovantes de recebimento das mercadorias e da planilha de débitos. Competia à parte ré comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, no caso o pagamento das parcelas cobradas, ônus do qual não se desincumbiu, pois os documentos juntados referem-se a notas fiscais de períodos anteriores, sem qualquer correspondência com os títulos especificamente exigidos nesta demanda. A alegação de que a cobrança seria indevida por configurar bis in idem em relação ao parcelamento global também não encontra amparo probatório. A ré não demonstrou que as parcelas cobradas nesta ação foram incluídas no parcelamento e já amortizadas. A mera existência de um parcelamento anterior, relativo a notas fiscais de períodos anteriores, não implica, automaticamente, que as notas fiscais emitidas em dezembro de 2024 e fevereiro de 2025 também foram abrangidas por aquele ajuste e pagas. Cada obrigação tem sua própria causa e seu próprio regime de exigibilidade, e o devedor que alega pagamento deve comprová-lo de forma específica e inequívoca. Quanto à impugnação da planilha de débitos, a ré tem razão ao apontar que, para débitos vencidos em 2025, sob a vigência da Lei nº 14.905/2024, a metodologia de atualização é diversa da utilizada pela autora. Com efeito, a Lei nº 14.905/2024 alterou o art. 389 e o art. 406 do Código Civil, estabelecendo que a correção monetária das obrigações civis deve ser feita pelo IPCA e que os juros de mora correspondem à taxa legal, assim entendida a taxa SELIC deduzido o índice de atualização monetária, vedada a cumulação de índices. Os juros de mora fluem do vencimento de cada parcela, nos termos do art. 397 do Código Civil. A autora, em sua impugnação à contestação e em seus memoriais, reconheceu que eventual divergência quanto aos índices de atualização não conduz à improcedência da ação, mas, quando muito, à adequação dos consectários legais. Esse entendimento é correto: a discussão sobre os índices de atualização monetária e de juros diz respeito ao quantum debeatur, não ao an debeatur, e não tem o condão de afastar a procedência da pretensão. Os valores devidos serão apurados com observância da metodologia legal vigente. Quanto ao pedido de aplicação do art. 940 do Código Civil e de penalidades por litigância de má-fé, não há nos autos elementos que demonstrem que a autora cobrou, conscientemente, quantia já paga. Como demonstrado, os documentos juntados pela ré não comprovam o pagamento das parcelas cobradas nesta ação. Não há, portanto, cobrança de quantia já paga, nem conduta processual que configure litigância de má-fé. Diante de todo o exposto, conclui-se que a autora demonstrou satisfatoriamente os fatos constitutivos de seu direito, quais sejam, a existência das obrigações, a entrega das mercadorias e o inadimplemento das parcelas cobradas, ao passo que a ré não se desincumbiu do ônus de comprovar o pagamento ou a extinção das obrigações especificamente exigidas nesta demanda. A pretensão autoral é, portanto, procedente, devendo a ré ser condenada ao pagamento das parcelas cobradas, com os encargos legais devidos. Quanto ao valor da condenação, a planilha apresentada pela autora indica o total de R$ 27.619,17 (vinte e sete mil, seiscentos e dezenove reais e dezessete centavos), atualizado até junho de 2025. Considerando que os valores foram apurados com base em metodologia que não observa integralmente a Lei nº 14.905/2024, e que os encargos devem ser calculados desde o vencimento de cada parcela até o efetivo pagamento, a condenação será ilíquida quanto aos encargos de atualização monetária e juros de mora, devendo o valor principal de cada parcela ser apurado por simples operação aritmética a partir dos dados constantes das notas fiscais, com incidência de correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal (taxa SELIC deduzido o índice de atualização monetária), a partir do vencimento de cada parcela, vedada a cumulação de índices, nos termos da Lei nº 14.905/2024 e dos arts. 389, parágrafo único, e 406, caput e § 1º, do Código Civil. O valor principal das parcelas cobradas, extraído das notas fiscais, é o seguinte: NF-e 187.704, 2ª parcela: R$ 1.374,00 (um mil, trezentos e setenta e quatro reais), vencimento 07/02/2025; NF-e 188.237, 1ª parcela: R$ 1.170,00 (um mil, cento e setenta reais), vencimento 05/02/2025; NF-e 188.237, 2ª parcela: R$ 1.170,00 (um mil, cento e setenta reais), vencimento 26/02/2025; NF-e 188.241, 1ª parcela: R$ 702,00 (setecentos e dois reais), vencimento 05/02/2025; NF-e 188.241, 2ª parcela: R$ 702,00 (setecentos e dois reais), vencimento 26/02/2025; NF-e 188.243, 1ª parcela: R$ 1.053,00 (um mil e cinquenta e três reais), vencimento 05/02/2025; NF-e 188.243, 2ª parcela: R$ 1.053,00 (um mil e cinquenta e três reais), vencimento 26/02/2025; NF-e 188.244, 1ª parcela: R$ 819,00 (oitocentos e dezenove reais), vencimento 05/02/2025; NF-e 188.244, 2ª parcela: R$ 819,00 (oitocentos e dezenove reais), vencimento 26/02/2025; NF-e 188.245, 1ª parcela: R$ 2.925,00 (dois mil, novecentos e vinte e cinco reais), vencimento 05/02/2025; NF-e 188.245, 2ª parcela: R$ 2.925,00 (dois mil, novecentos e vinte e cinco reais), vencimento 26/02/2025; NF-e 189.181, 1ª parcela: R$ 819,00 (oitocentos e dezenove reais), vencimento 06/03/2025; NF-e 189.181, 2ª parcela: R$ 819,00 (oitocentos e dezenove reais), vencimento 27/03/2025; NF-e 189.182, 1ª parcela: R$ 936,00 (novecentos e trinta e seis reais), vencimento 06/03/2025; NF-e 189.182, 2ª parcela: R$ 936,00 (novecentos e trinta e seis reais), vencimento 27/03/2025; NF-e 189.183, 1ª parcela: R$ 2.340,00 (dois mil, trezentos e quarenta reais), vencimento 06/03/2025; NF-e 189.183, 2ª parcela: R$ 2.340,00 (dois mil, trezentos e quarenta reais), vencimento 27/03/2025; NF-e 189.228, 1ª parcela: R$ 1.872,00 (um mil, oitocentos e setenta e dois reais), vencimento 07/03/2025; NF-e 189.228, 2ª parcela: R$ 1.872,00 (um mil, oitocentos e setenta e dois reais), vencimento 28/03/2025. O total das parcelas em valor singelo é de R$ 25.646,00 (vinte e cinco mil, seiscentos e quarenta e seis reais), conforme soma das parcelas acima discriminadas. A diferença em relação ao valor da causa corresponde aos encargos de atualização e juros calculados pela autora até junho de 2025, que serão refeitos segundo a metodologia legal. Posto isso e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação de cobrança, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar CONSTRUTORA EPD LTDA ao pagamento em favor de NUTRIFAZ CESTA LTDA das seguintes parcelas, em seus valores singelos: a-) NF-e 187.704, 2ª parcela: R$ 1.374,00 (um mil, trezentos e setenta e quatro reais), vencida em 07/02/2025; b-) NF-e 188.237, 1ª parcela: R$ 1.170,00 (um mil, cento e setenta reais), vencida em 05/02/2025; c-) NF-e 188.237, 2ª parcela: R$ 1.170,00 (um mil, cento e setenta reais), vencida em 26/02/2025; d-) NF-e 188.241, 1ª parcela: R$ 702,00 (setecentos e dois reais), vencida em 05/02/2025; e-) NF-e 188.241, 2ª parcela: R$ 702,00 (setecentos e dois reais), vencida em 26/02/2025; f-) NF-e 188.243, 1ª parcela: R$ 1.053,00 (um mil e cinquenta e três reais), vencida em 05/02/2025; g-) NF-e 188.243, 2ª parcela: R$ 1.053,00 (um mil e cinquenta e três reais), vencida em 26/02/2025; h-) NF-e 188.244, 1ª parcela: R$ 819,00 (oitocentos e dezenove reais), vencida em 05/02/2025; i-) NF-e 188.244, 2ª parcela: R$ 819,00 (oitocentos e dezenove reais), vencida em 26/02/2025; j-) NF-e 188.245, 1ª parcela: R$ 2.925,00 (dois mil, novecentos e vinte e cinco reais), vencida em 05/02/2025; k-) NF-e 188.245, 2ª parcela: R$ 2.925,00 (dois mil, novecentos e vinte e cinco reais), vencida em 26/02/2025; l-) NF-e 189.181, 1ª parcela: R$ 819,00 (oitocentos e dezenove reais), vencida em 06/03/2025; m-) NF-e 189.181, 2ª parcela: R$ 819,00 (oitocentos e dezenove reais), vencida em 27/03/2025; n-) NF-e 189.182, 1ª parcela: R$ 936,00 (novecentos e trinta e seis reais), vencida em 06/03/2025; o-) NF-e 189.182, 2ª parcela: R$ 936,00 (novecentos e trinta e seis reais), vencida em 27/03/2025; p-) NF-e 189.183, 1ª parcela: R$ 2.340,00 (dois mil, trezentos e quarenta reais), vencida em 06/03/2025; q-) NF-e 189.183, 2ª parcela: R$ 2.340,00 (dois mil, trezentos e quarenta reais), vencida em 27/03/2025; r-) NF-e 189.228, 1ª parcela: R$ 1.872,00 (um mil, oitocentos e setenta e dois reais), vencida em 07/03/2025; s-) NF-e 189.228, 2ª parcela: R$ 1.872,00 (um mil, oitocentos e setenta e dois reais), vencida em 28/03/2025; totalizando o valor principal de R$ 25.646,00 (vinte e cinco mil, seiscentos e quarenta e seis reais), sobre o qual incidirá correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal (taxa SELIC deduzido o índice de atualização monetária), a partir do vencimento de cada parcela, vedada a cumulação de índices, nos termos da Lei nº 14.905/2024 e dos arts. 389, parágrafo único, e 406, caput e § 1º, do Código Civil, até o efetivo pagamento. Tratando-se de condenação ilíquida quanto aos encargos de atualização monetária e juros de mora, os valores serão apurados em fase de Liquidação de Sentença, que seguirá o rito do art. 509 e seguintes do CPC, a fim de possibilitar o Cumprimento de Sentença, na forma do art. 513 e seguintes do CPC. Em face da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e despesas processuais comprovadas nos autos e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação apurado em liquidação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade previstos nos incisos do referido dispositivo, levando em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC, os honorários advocatícios serão fixados em liquidação de sentença, por se tratar de condenação ilíquida. Transitado em julgado. Certifique-se a Secretaria se existem custas finais a serem recolhidas, intimando a parte responsável para recolhimento, sob pena de expedição de CNPDP. Caso não haja o pagamento, expeça-se a CNPDP, observando-se os arts. 84 e 87, ambos do CPC, bem como orientações do Provimento Conjunto nº 78/2018 do TJMG. Prossiga-se a Secretaria na forma do art. 152, VI c/c art. 203, § 3º, do CPC c/c art. 60, art. 61, art. 64 do Prov. 355/CGJ. P.R.I.

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