Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRF1 · 18ª Vara Federal Cível da SJDF
Seção Judiciária do Distrito Federal 18ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1023653-91.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARCIA MARIA DOLABELA DIAS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: HUGO MENDES PLUTARCO - DF25090 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros Destinatários: MARIA JOSE SCHMALL WOLFF HUGO MENDES PLUTARCO - (OAB: DF25090) MARCIA MARIA DOLABELA DIAS HUGO MENDES PLUTARCO - (OAB: DF25090) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2285128173 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 18ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1023653-91.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARCIA MARIA DOLABELA DIAS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: HUGO MENDES PLUTARCO - DF25090 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA (Embargos de Declaração) Trata-se de embargos de declaração opostos por MARCIA MARIA DOLABELA DIAS e outros em face da sentença que acolheu a impugnação apresentada pela União e extinguiu o cumprimento de sentença, nos termos do art. 485, VI, do CPC (ID 2224731175). Inicialmente, cabe registrar que o presente feito foi distribuído à 6ª Vara Federal e, posteriormente, remetido ao Núcleo de Justiça 4.0 – Apoio Oiapoque, nos termos do Provimento COGER nº 16324889, c/c a Portaria PRESI nº 420/2022. No âmbito daquele Núcleo de Justiça 4.0, a petição inicial foi recebida, tendo sido apresentadas a impugnação ao cumprimento de sentença e a respectiva réplica, seguindo-se foi proferida a sentença ora embargada. Posteriormente, em face da Decisão PRESI n.º 405/2025, os autos retornaram à 6ª Vara. Naquele Juízo, foi declinada a competência para processar o feito, em razão da especialização das varas cíveis em matéria de servidor público, razão pela qual os autos foram redistribuídos a esta 18ª Vara. Reconheço a competência deste Juízo para o processamento do feito. O embargante alega a existência de omissão na sentença, que extinguiu o feito em razão do reconhecimento de sua ilegitimidade ativa, decorrente da celebração de acordo administrativo (ID 2233926295). Sustenta que a jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que, em relação aos acordos celebrados anteriormente à Medida Provisória nº 2.169-43/2001, é necessária a apresentação do respectivo termo de acordo, não sendo possível suprir sua ausência mediante a mera juntada de extratos do SIAPE. Assim, defende que, não tendo sido apresentado o instrumento do acordo administrativo, não seria possível reconhecer sua ilegitimidade ativa com fundamento apenas nas informações constantes dos extratos do SIAPE. Decorreu o prazo para o embargado apresentar as contrarrazões. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC. O presente feito trata de ação de cumprimento de sentença fundada no título judicial formado na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000. Analisando-se os autos, verifica-se que a sentença embargada apreciou de forma clara e suficiente as questões impugnadas, de modo que não se verificou a existência de omissões ou contradições apontadas pelo embargante. Com efeito, trata-se de mera pretensão de rediscussão da matéria já decidida, que no caso, tem recurso próprio. Ante o exposto, rejeito os embargos declaração, considerando que não há vícios, nos termos do art. 1.022 do CPC. Intimem-se. Decorrido o prazo sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal. Brasília/DF, data da assinatura digital. ARTHUR PINHEIRO CHAVES Juiz Federal da 18ª Vara Cível/SJDF OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 18ª Vara Federal Cível da SJDF
Seção Judiciária do Distrito Federal 18ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1023653-91.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARCIA MARIA DOLABELA DIAS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: HUGO MENDES PLUTARCO - DF25090 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros Destinatários: MARIA JOSE SCHMALL WOLFF HUGO MENDES PLUTARCO - (OAB: DF25090) MARCIA MARIA DOLABELA DIAS HUGO MENDES PLUTARCO - (OAB: DF25090) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2285128173 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 18ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1023653-91.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARCIA MARIA DOLABELA DIAS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: HUGO MENDES PLUTARCO - DF25090 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA (Embargos de Declaração) Trata-se de embargos de declaração opostos por MARCIA MARIA DOLABELA DIAS e outros em face da sentença que acolheu a impugnação apresentada pela União e extinguiu o cumprimento de sentença, nos termos do art. 485, VI, do CPC (ID 2224731175). Inicialmente, cabe registrar que o presente feito foi distribuído à 6ª Vara Federal e, posteriormente, remetido ao Núcleo de Justiça 4.0 – Apoio Oiapoque, nos termos do Provimento COGER nº 16324889, c/c a Portaria PRESI nº 420/2022. No âmbito daquele Núcleo de Justiça 4.0, a petição inicial foi recebida, tendo sido apresentadas a impugnação ao cumprimento de sentença e a respectiva réplica, seguindo-se foi proferida a sentença ora embargada. Posteriormente, em face da Decisão PRESI n.º 405/2025, os autos retornaram à 6ª Vara. Naquele Juízo, foi declinada a competência para processar o feito, em razão da especialização das varas cíveis em matéria de servidor público, razão pela qual os autos foram redistribuídos a esta 18ª Vara. Reconheço a competência deste Juízo para o processamento do feito. O embargante alega a existência de omissão na sentença, que extinguiu o feito em razão do reconhecimento de sua ilegitimidade ativa, decorrente da celebração de acordo administrativo (ID 2233926295). Sustenta que a jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que, em relação aos acordos celebrados anteriormente à Medida Provisória nº 2.169-43/2001, é necessária a apresentação do respectivo termo de acordo, não sendo possível suprir sua ausência mediante a mera juntada de extratos do SIAPE. Assim, defende que, não tendo sido apresentado o instrumento do acordo administrativo, não seria possível reconhecer sua ilegitimidade ativa com fundamento apenas nas informações constantes dos extratos do SIAPE. Decorreu o prazo para o embargado apresentar as contrarrazões. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC. O presente feito trata de ação de cumprimento de sentença fundada no título judicial formado na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000. Analisando-se os autos, verifica-se que a sentença embargada apreciou de forma clara e suficiente as questões impugnadas, de modo que não se verificou a existência de omissões ou contradições apontadas pelo embargante. Com efeito, trata-se de mera pretensão de rediscussão da matéria já decidida, que no caso, tem recurso próprio. Ante o exposto, rejeito os embargos declaração, considerando que não há vícios, nos termos do art. 1.022 do CPC. Intimem-se. Decorrido o prazo sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal. Brasília/DF, data da assinatura digital. ARTHUR PINHEIRO CHAVES Juiz Federal da 18ª Vara Cível/SJDF OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 18ª Vara Federal Cível da SJDF