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1023651-53.2026.4.01.3400

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRF1 · 14ª Vara Federal Cível da SJDF · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1023651-53.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SAMUEL SILVA PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA LAURA DE SOUZA MIRANDA - MG195687 POLO PASSIVO:CEBRASPE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147 DECISÃO Chamo o feito à ordem. Compulsando detidamente os presentes autos digitais, constato a existência de graves máculas processuais de ordem formal que impedem o regular prosseguimento do feito e exigem imediata correção, sob pena de nulidade absoluta. Em primeiro lugar, verifica-se que a decisão liminar, ao deferir a tutela de urgência postulada, registrou em seu relatório que a parte autora teria "juntado procuração". No entanto, uma análise acurada das peças que acompanham a petição inicial revela que o referido instrumento de mandato (procuração) é inexistente nos autos. Aliás, não consta nenhuma procuração outorgada por SAMUEL SILVA PEREIRA às advogadas subscritoras da exordial, Dra. Ana Laura de Souza Miranda e Dra. Mariana Anita Migliorini Pinheiro. A representação processual regular constitui pressuposto de validade da relação jurídica processual (artigo 76 do Código de Processo Civil), cuja ausência impede a prática de atos postulatórios válidos em juízo. Desse modo, impõe-se a regularização do defeito de representação mediante a efetiva juntada do instrumento de mandato por escrito. Em segundo lugar, a decisão que deferiu a tutela provisória de urgência não atentou para o fato de que a petição inicial, ao direcionar a pretensão contra a União Federal e o CEBRASPE, não havia promovido a devida correção do polo passivo da demanda. Conforme se extrai dos autos, o concurso público de origem é promovido pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA). Trata-se de empresa pública federal dotada de personalidade jurídica própria e autonomia administrativa, sendo a União Federal parte ilegítima para figurar na lide. Diante desse cenário de ilegitimidade ad causam do ente federado, foi proferida a decisão de ID 2271451937, determinando que a parte autora emendasse a petição inicial para corrigir o polo passivo. Ante o exposto, com fulcro nos artigos 76, 321 e 352 do Código de Processo Civil, DETERMINO: Suspenda-se o feito, pelo prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que a parte autora corrija o defeito processual de representação, colacionando aos autos o respectivo instrumento de mandato (procuração) devidamente assinado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito e consequente revogação da decisão liminar deferida no ID 2242632. No mesmo prazo de 15 (quinze) dias, deverá o postulante proceder à integral emenda da petição inicial nos exatos termos já determinados na Decisão de ID 2271451937, sob pena de extinção. Cumpra-se com presteza. Brasília, data da assinatura. assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento)

  2. Intimação

    TRF1 · 14ª Vara Federal Cível da SJDF · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1023651-53.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SAMUEL SILVA PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA LAURA DE SOUZA MIRANDA - MG195687 POLO PASSIVO:CEBRASPE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147 DECISÃO Chamo o feito à ordem. Compulsando detidamente os presentes autos digitais, constato a existência de graves máculas processuais de ordem formal que impedem o regular prosseguimento do feito e exigem imediata correção, sob pena de nulidade absoluta. Em primeiro lugar, verifica-se que a decisão liminar, ao deferir a tutela de urgência postulada, registrou em seu relatório que a parte autora teria "juntado procuração". No entanto, uma análise acurada das peças que acompanham a petição inicial revela que o referido instrumento de mandato (procuração) é inexistente nos autos. Aliás, não consta nenhuma procuração outorgada por SAMUEL SILVA PEREIRA às advogadas subscritoras da exordial, Dra. Ana Laura de Souza Miranda e Dra. Mariana Anita Migliorini Pinheiro. A representação processual regular constitui pressuposto de validade da relação jurídica processual (artigo 76 do Código de Processo Civil), cuja ausência impede a prática de atos postulatórios válidos em juízo. Desse modo, impõe-se a regularização do defeito de representação mediante a efetiva juntada do instrumento de mandato por escrito. Em segundo lugar, a decisão que deferiu a tutela provisória de urgência não atentou para o fato de que a petição inicial, ao direcionar a pretensão contra a União Federal e o CEBRASPE, não havia promovido a devida correção do polo passivo da demanda. Conforme se extrai dos autos, o concurso público de origem é promovido pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA). Trata-se de empresa pública federal dotada de personalidade jurídica própria e autonomia administrativa, sendo a União Federal parte ilegítima para figurar na lide. Diante desse cenário de ilegitimidade ad causam do ente federado, foi proferida a decisão de ID 2271451937, determinando que a parte autora emendasse a petição inicial para corrigir o polo passivo. Ante o exposto, com fulcro nos artigos 76, 321 e 352 do Código de Processo Civil, DETERMINO: Suspenda-se o feito, pelo prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que a parte autora corrija o defeito processual de representação, colacionando aos autos o respectivo instrumento de mandato (procuração) devidamente assinado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito e consequente revogação da decisão liminar deferida no ID 2242632. No mesmo prazo de 15 (quinze) dias, deverá o postulante proceder à integral emenda da petição inicial nos exatos termos já determinados na Decisão de ID 2271451937, sob pena de extinção. Cumpra-se com presteza. Brasília, data da assinatura. assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento)

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