2026-09-16 · TJSP
Processo 1023649-53.2019.8.26.0602 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Cdhu - Jaime Pedroso - PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA - Vistos. Fls. 264 e seguintes: O cenário fático que justificava a medida executiva não mais subsiste. Com efeito, a própria exequente informou expressamente que houve a desocupação voluntária do imóvel pelo executado Jaime Pedroso (conforme fl. 258). Além disso, após intimação deste Juízo, o Município de Sorocaba, por intermédio da Secretaria da Cidadania, às fls. 309/311 informou não possuir interesse no prosseguimento da questão social anteriormente levantada, esclarecendo que as visitas domiciliares realizadas restaram infrutíferas e que não foi possível localizar o ocupante, razão pela qual requereu a desconsideração do pedido anteriormente formulado às fls. 255/256. Diante do exposto, considerando que a própria exequente informou a desocupação voluntária do imóvel pelo executado e que o Município de Sorocaba comunicou expressamente a ausência de interesse no prosseguimento das providências sociais anteriormente postuladas, resta prejudicado o pedido de expedição de mandado de reintegração de posse, por ausência de utilidade prática da medida. Nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil, deve o magistrado considerar os fatos supervenientes capazes de influir na prestação jurisdicional. Verificada a desocupação voluntária do imóvel, a adoção de medida coercitiva destinada à retomada da posse mostra-se desnecessária. Assim, intime-se a CDHU para que, em 15 dias, informe se houve a efetiva retomada da posse do imóvel e se remanesce interesse no prosseguimento do cumprimento de sentença, ciente de que o silêncio será interpretado como concordância com a extinção da fase executiva por perda superveniente do objeto (art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil), ante a satisfação do provimento jurisdicional possessório pela desocupação voluntária do imóvel. Oportunamente, tornem conclusos. Int. - ADV: RICARDO DESIDERIO JUNQUEIRA FILHO (OAB 385833/SP), CAMILA FERNANDES SANTOS TEIXEIRA (OAB 379357/SP), LEONARDO FURQUIM DE FARIA (OAB 307731/SP), LILIAN MARTINS RODRIGUES (OAB 303356/SP)