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TJSP · Núcleo 4.0 Acid. Trabalho Inter. e Lit. - Vara do Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral
Processo 1023647-57.2025.8.26.0381 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Orazilia do Carmo de Almeida Ribeiro - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) tornar definitiva a tutela de urgência concedida a fls. 161/162, determinando ao réu a manutenção ativa da Aposentadoria por Incapacidade Permanente Acidentária (NB 128.474.387-7) titularizada pela autora; b) declarar a inexistência e a inexigibilidade do débito administrativo de R$30.860,66, cancelando em definitivo qualquer procedimento de apuração, inscrição ou cobrança a ele referente; c) condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ao pagamento das diferenças e parcelas vencidas do benefício previdenciário no período compreendido entre a indevida cessação administrativa e a efetiva reativação, autorizada a expressa e integral compensação dos valores já satisfeitos na via administrativa por meio de complemento positivo no cumprimento da liminar. As prestações atrasadas decorrentes da condenação deverão ser atualizadas monetariamente desde o vencimento de cada parcela pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), nos termos do artigo 41-A da Lei nº 8.213/1991. Os juros de mora incidirão a partir da citação válida da autarquia previdenciária, segundo a disciplina aplicável aos débitos judiciais da Fazenda Pública, observando-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) nos períodos em que vedada a cumulação dúplice, até a expedição do competente requisitório de pagamento. Em razão da sucumbência recíproca, com suporte no artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela autora, correspondente ao montante da dívida declarada inexigível (R$ 30.860,66) somado ao valor das parcelas vencidas até a prolação desta sentença, em observância ao artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil e às balizas da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Com o trânsito em julgado, expeça-se ofício (e- mail) ao INSS (APSDJ - agência da previdência social para atendimento de demandas judiciais) para cumprimento desta sentença, servindo cópia do presente para essa finalidade. Isento as partes do pagamento de custas e despesas processuais, nos termos do parágrafo único do artigo 129 da Lei 8.213/91. - ADV: BRUNA PAOLA CELLINA DE ALMEIDA OLIVEIRA (OAB 479887/SP), LUCAS PAZ DA COSTA (OAB 465721/SP)
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