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TJMT · 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1023643-76.2026.8.11.0001 Requerente: ANA CAROLINA NARDACCI DOS SANTOS Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Vistos. 1. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por ANA CAROLINA NARDACCI DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A, ambos devidamente qualificados nos autos. 2. Narra a parte autora, em síntese, que teve seu nome indevidamente negativado nos cadastros restritivos de crédito a pedido da instituição financeira ré, em razão de suposto débito no montante de R$ 452,50 (quatrocentos e cinquenta e dois reais e cinquenta centavos), atrelado ao contrato/cartão de crédito nº 880026001435499771, com vencimento registrado em 25/07/2024. 3. Afirma jamais ter contratado com a ré ou usufruído do produto/serviço ensejador do referido débito, razão pela qual postula a declaração de inexistência da obrigação e a condenação da instituição requerida ao pagamento de indenização por danos morais 4. As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º e art. 38 da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c. Enunciados nº 161 e 162 do FONAJE. MÉRITO 5. A inteligência do art. 6º da Lei nº. 9.099/95 nos mostra que: O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime atendendo os fins sociais da Lei e as exigências do bem comum; isso demonstra que o Juízo poderá valer-se da interpretação teleológica com mais liberdade, como forma de buscar a solução mais justa para o caso, permitindo uma discricionariedade amparada na Lei. 6. Assim é pacífico que: "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJSP, 115:207). 7. Verifico que a matéria de fato já está satisfatoriamente demonstrada pelas provas carreadas ao bojo dos autos, e para evitar a prática de atos inúteis ou protelatórios e, conhecendo diretamente do pedido, passo para o julgamento antecipado do feito nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. 8. Nesse contexto, sem dúvida, é irrelevante a produção de prova pericial e testemunhal para deslinde do feito, o que afasta qualquer alegação futura de cerceamento de defesa. 9. Consigno que o processo tramitou regularmente, com estrita observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Foram também respeitados os prazos, oportunizada a manifestação aos litigantes quanto à produção de provas, estando isento de prejuízos ou nulidades capazes de viciar o feito, significando dizer que o processo está pronto para julgamento. 10. Pois bem. 11. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), inclusive a inversão do ônus da prova em favor da parte hipossuficiente, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do referido diploma legal. 12. Compulsando os autos, verifica-se que o réu se limitou a formular alegações genéricas em sua peça defensiva sobre a licitude da dívida, sem instruir a contestação com qualquer elemento probatório capaz de demonstrar a efetiva contratação por parte da autora (tais como contrato assinado física ou eletronicamente, documento pessoal, biometria facial, entre outros). 13. Assim, diante da insuficiência de provas da manifestação de vontade do requerente, forçoso é reconhecer que a contratação decorreu de fraude (fortuito interno), o que não exime as fornecedoras da responsabilidade objetiva pelos danos causados (art. 14, CDC). 14. Configurada, portanto, a irregularidade da inscrição, impõe-se o reconhecimento da inexigibilidade da anotação restritiva e da responsabilidade civil da reclamada pelos danos dela decorrentes. 15. No entanto, em relação aos danos morais não restaram demonstrados, uma vez que inexistem nos autos extratos de restrições que forneçam ao Juízo a segurança jurídica para a sua configuração. 16. Isso porque, a parte autora deixou de apresentar extratos oficiais e atualizados em seu nome, emitidos pelos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA e SCPC/BOA VISTA), a fim de apurar a existência de registros anteriores e/ou posteriores ao discutido nos autos, impedindo, assim, o reconhecimento da ocorrência de dano moral indenizável, bem como eventual limitação de aplicação. 17. A Turma Recursal Única do Estado de Mato Grosso determinou a Súmula 52, nos seguintes termos: “Súmula 52 - A ausência de apresentação, pelo reclamante, dos extratos do SPC/SERASA e SCPC/BOA VISTA dos últimos cinco (5) anos impede a verificação da existência de negativações anteriores. inviabilizando o deferimento de indenização por dano moral..” (Destaquei). 18. A propósito: EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL. CONSUMIDOR. SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA. PROTESTO. DÍVIDA PAGA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DAS CONDIÇÕES PESSOAIS DO LESADO NA PETIÇÃO INICIAL E CONTESTAÇÃO. DANO MORAL SEM APLICAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1- O protesto indevido de título de título quitado, constitui ato ilícito e gera, em tese, a obrigação de indenizar. 2- É obrigação da parte interessada no dano moral, a demonstração da inexistência de registros negativadores em seu nome junto aos órgãos arquivistas (SPC/SERASA e SCPC/BOA VISTA), dos últimos 5 (cinco) anos. (TJMT, N.U 1005425-68.2024.8.11.0001, Turma Recursal Cível, Walter Pereira de Souza, Primeira Turma Recursal, Julgado em 26/08/2024, Publicado no DJE 30/08/2024) (Grifei). AGRAVO INTERNO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA. DANO MORAL NÃO RECONHECIDO. INSURGENCIA DA PARTE RECLAMANTE. INSCRIÇÃO NOS ORGÃOS PROTETIVOS. EXTRATO QUE NÃO FORNECE AO JUÍZO DADOS QUE PERMITAM, COM SEGURANÇA, RECONHECER A EXISTÊNCIA (OU NÃO) DE NEGATIVAÇÃO PRÉEXISTENTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO NEGADA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DE AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O pedido de dano moral deve ser julgado improcedente, porque o extrato de negativação apresentado pelo agravante na petição inicial não indica a data da disponibilização do débito nos órgãos de proteção ao crédito, mas sim a data do vencimento da dívida. Por essa razão, não fornecem ao Juízo segurança jurídica para evidenciar a configuração do dano moral, especialmente, neste caso em que há outras anotações. 2. Decisão monocrática mantida. 3. Agravo interno conhecido e não provido. (TJMT, N.U 1042792-60.2023.8.11.0002, Turma Recursal Cível, Jorge Alexandre Martins Ferreira, Primeira Turma Recursal, Julgado em 26/08/2024, Publicado no DJE 30/08/2024) (Grifei) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS INTERNOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS E EXCLUSÃO DA INSCRIÇÃO RESTRITIVA. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE EXTRATOS COMPLETOS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SÚMULA Nº 52 DAS TURMAS RECURSAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravos Internos interpostos por ambas as partes contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao Recurso Inominado da autora para declarar a inexistência dos débitos discutidos, determinar a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos e afastar a multa por litigância de má-fé, as custas processuais e os honorários advocatícios, mantendo, contudo, a improcedência do pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os documentos apresentados pelo banco comprovam a regularidade da contratação eletrônica e dos débitos que originaram as inscrições restritivas; (ii) estabelecer se a ausência dos extratos completos dos órgãos de proteção ao crédito referentes aos últimos cinco anos impede o reconhecimento do dano moral.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira não comprova a validade e a regularidade dos débitos quando apresenta contrato eletrônico sem elementos de segurança verificáveis e auditáveis, como endereço de protocolo de internet, geolocalização, biometria ou outro mecanismo capaz de vincular a manifestação de vontade à consumidora. 4. As faturas e os extratos bancários, analisados em conjunto com o contrato de adesão eletrônico, não demonstram de forma segura que a autora realizou a contratação questionada. 5. O fornecedor responde objetivamente pelos danos decorrentes de defeitos na prestação do serviço, sem prejuízo do dever de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do consumidor. 6. A ausência do histórico completo de negativações dos últimos cinco anos impede a verificação da existência de inscrições legítimas preexistentes e inviabiliza o reconhecimento do dano moral, conforme a Súmula nº 52 das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. 7. A apresentação dos extratos completos dos órgãos de proteção ao crédito constitui prova do fato constitutivo do direito à indenização e incumbe à parte autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 8. A autora não comprova desvio produtivo quando deixa de demonstrar tentativa de solução administrativa da controvérsia. 9. A ausência de prova da regularidade dos débitos e, simultaneamente, a falta de comprovação dos pressupostos do dano moral justificam a manutenção integral da decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravos internos desprovidos. Tese de julgamento: 1. O contrato eletrônico desacompanhado de elementos técnicos de segurança verificáveis e auditáveis não comprova, por si só, a manifestação de vontade do consumidor. 2. A instituição financeira deve demonstrar a regularidade da contratação e dos débitos que originaram a inscrição restritiva. 3. A ausência dos extratos completos dos órgãos de proteção ao crédito relativos aos últimos cinco anos impede o reconhecimento do dano moral por negativação indevida. 4. O pedido de indenização por desvio produtivo exige prova das tentativas de solução administrativa. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, artigo 14; Código de Processo Civil, artigo 373, incisos I e II. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Súmula nº 385; Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Súmula nº 52; Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, processo nº 1051390-35.2025.8.11.0001, Relator Gonçalo Antunes de Barros Neto, Primeira Turma Recursal, julgado em 19.03.2026, publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 25.03.2026. (N.U 1069375-51.2024.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, EULICE JAQUELINE DA COSTA SILVA CHERULLI, Primeira Turma Recursal, Julgado em 20/08/2026, Publicado no DJE 26/08/2026). 19. Considero suficientemente apreciada a questão posta a julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo, assim, ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal, e na ordem legal vigente. 20. Por fim, em atenção ao disposto no art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, registre-se que os demais argumentos apontados pelas partes não são capazes de infirmar a conclusão acima, podendo ser considerado como ato protelatório e fixada multa, a eventual oposição de embargos de declaração para rediscutir a demanda. DISPOSITIVO 21. Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil c/c art.6° da Lei 9.099/95, OPINO PELA PARCIAL PROCEDÊNCIA dos pedidos iniciais para: - DECLARAR a inexistência e a consequente inexigibilidade do débito no valor de R$ 452,50 (quatrocentos e cinquenta e dois reais e cinquenta centavos), correspondente ao contrato/cartão nº 880026001435499771, em nome da autora. - DETERMINAR a exclusão definitiva do nome e do CPF da parte Autora dos órgãos de proteção ao crédito (SCPC/SERASA) em relação ao débito ora declarado inexistente. 27. Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009. 28. Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM. Juiz Togado, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Daniele Lauanny Oliveira Correa de Jesus Juíza Leiga SENTENÇA Vistos. 1. HOMOLOGA-SE a minuta de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995 c/c artigo 8º da LCE n. 270/2007. 2. Transitado em julgado a sentença, arquive-se, observadas as formalidades legais. 3. Publique-se. Intimem-se. 4. Cumpra-se, expedindo o necessário. (Datado e assinado digitalmente) PIERRO DE FARIA MENDES Juiz de Direito em substituição legal
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