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1023641-23.2024.4.01.4000

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 7ª Vara Juizado Especial Cível PROCESSO: 1023641-23.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTORA: DIANA ALVES DA SILVA Advogado da AUTORA: SAVIO AUGUSTO COSTA DE CARVALHO - PI19538 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS JUIZ FEDERAL: GERALDO MAGELA E SILVA MENESES SENTENÇA (Tipo A – Resolução 535/06 do CJF) Vistos e apreciados. DIANA ALVES DA SILVA (CPF 026.178.063-83) ajuíza ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS, pleiteando a concessão de benefício assistencial previsto na Lei nº8.742/93 (art. 20). Irresigna-se a Autora contra o indeferimento do benefício por parte do órgão do Réu. Regularmente citado, o Réu contesta, pugnando pela improcedência. Concisamente relatado. FUNDAMENTOS: Acolhível a pretensão deduzida pela Autora. Pretende a Demandante auferir concessão de benefício assistencial instituído pela Constituição Federal, art. 203, V (“a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”). Mencionado preceptivo constitucional foi regulamentado pela Lei n.º 8.742/1993, art. 20 (“o benefício de prestação continuada é a garantia de 1 [um] salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 65 [sessenta e cinco] anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família”). Efetivamente, o contexto probatório favorece sobremaneira a Demandante. Testifica o laudo pericial que a Requerente fora diagnosticada portadora de CARDIOPATIA REUMÁTICA VALVAR MITRAL+ PRÓTESE MECÂNICA EM POSIÇÃO MITRALCID 10 I05+Z95.2 e INSUFICIENCIA CARDÍACA. CID 10 I50, a autora apresenta dor, falta de ar, aceleração do coração e batidas irregulares, vertigens, impedimento a qualquer esforço físico, cansaço, queda e aumento de pressão. Referido quadro gera limitação para o desempenho de atividade laborativa e restringe sobremodo a participação social em igualdade de condições com as demais pessoas. Assinalado que a doença causa incapacidade há tempo superior a dois anos. Com efeito, aliada à incapacidade, deve ser levada em consideração a condição social, cultural e intelectual da pessoa. Deveras, a incapacidade CARDIOPATIA REUMÁTICA VALVAR MITRAL+ PRÓTESE MECÂNICA EM POSIÇÃO MITRALCID 10 I05+Z95.2 e INSUFICIENCIA CARDÍACA. CID 10 I50 que, jungida a outros fatores, impossibilita a inserção no mercado de trabalho, também preenche o requisito para concessão do benefício assistencial. Nenhum meio de prova ofereceu o Demandado para infirmar o laudo pericial. Reconhece este Juízo a condição de portador de deficiência da Autora. Promovido levantamento socioeconômico por assistente social, constatou-se que a renda per capita da família da Postulante é inferior a 1/4 do salário mínimo. Compõe-se o grupo familiar pela própria Autora, dois filhos e duas filhas. Consiste a renda nos BPC-LOAS recebidos pelos seus dois filhos. Revela a análise da perícia socioeconômica que a Autora vive em situação de vulnerabilidade social. Gravita a questão pela dignidade da parte demandante, sua conditio de pessoa humana. A dignidade da pessoa humana é fundamento da República. Com isso, o Direito, isto é, o conjunto de normas que possibilitam certa organização da vida em sociedade, reconhece a dignidade do homem como valor imprescindível, que deve ser preservado e resguardado. Adstringe-se a dignidade à autonomia do ser humano, à racionalidade de sua existência livre, e com repercussões em diversos direitos protegidos pelo poder estatal, como o amparo social e acesso à saúde. Deve-se assegurar uma existência digna. Bem leciona o luminar Jurista PONTES DE MIRANDA: "O Direito serve à vida: é regramento da vida. É criado por ela e, de certo modo, a cria." Discorrendo acerca do direito à assistência, o Douto PONTES DE MIRANDA ensina que aquele jus "funciona para tudo que seja mister à saúde e ajuda humana, fora das necessidades ordinárias (direito à subsistência). (...) O Direito à subsistência funciona ligado ao direito ao trabalho (e ao dever de trabalhar), que lhe é condição, salvo se a pessoa não pode trabalhar, caso em que o direito à subsistência e o direito à assistência intervêm. (...) O direito à assistência complementa o de subsistência, de trabalho, de educação, ou de realização do ideal." (in "Democracia, Liberdade, Igualdade - Os Três Caminhos", 2ª edição, São Paulo, Saraiva, 1979, p. 491). Destarte, a pretensão da Autora se ampara no que preceitua o artigo 20 da Lei nº 8.742/93, cujo teor já se reproduziu anteriormente. Sob esses fundamentos, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido veiculado na presente Ação ajuizada em face do INSS, condenando a Autarquia a conceder o benefício assistencial previsto na Lei nº 8.742/93, no valor mensal de 1 (um) salário mínimo, à Requerente DIANA ALVES DA SILVA, com efeito a partir de 20/03/2023 (DER), data do requerimento administrativo do benefício, bem como ao pagamento das prestações mensais retroativas compreendidas entre aquela data e a efetiva implantação do BPC/LOAS, com correção monetária e juros de mora legalmente estipulados, observado o regramento da Emenda Constitucional nº 136/2025. Considerando presentes os requisitos que autorizam a concessão de tutela específica da obrigação, nos termos do art. 4º da Lei 10.259/01, condena-se o Réu à imediata implantação da renda mensal do benefício reconhecido no valor de um salário mínimo, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação (art. 16 da Lei nº 10.259/2001), comprovando nos autos, sob sanção de multa diária correspondente a R$300,00(trezentos reais). Transitada em julgado, intime-se o INSS para apresentar planilha de cálculo das parcelas retroativas, no prazo de 30 (trinta) dias. Após, expeça-se RPV. Vista às partes pelo prazo comum de 10(dez) dias. Não havendo insurgência, prossiga-se na expedição com a conferencia e migração do requisitório. Incabível condenação em custas processuais e em honorários advocatícios sucumbenciais. Defere-se o benefício de justiça gratuita. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Teresina (PI), 9 de setembro de 2026. Juiz Federal Geraldo Magela e Silva Meneses.

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