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TJSP · Foro de Santos - Vara da Infância, Juventude e do Idoso
Processo 1023639-22.2025.8.26.0562 - Mandado de Segurança Infância e Juventude Cível - CORTE ETÁRIO - T.F.V. - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Evandro Renato Pereira Vistos. Cuida-se de mandado de segurança que T. F. V., representado por seus genitores, move contra o DIRETOR DO COLÉGIO NOVO TEMPO, todos qualificados nos autos, alegando que nasceu dia 2 de maio de 2023, e concluiu com êxito o maternal 2 no Colégio Mais Florescer em 2025. No entanto, teria sido impedido de avançar em razão do critério objetivo do limite etário, resultando assim na retenção da criança tendo esta que cursar novamente a etapa maternal 2. Pede que a criança seja matriculada na Educação Infantil Maternal 3 para o ano letivo de 2026. Juntou documentos. A liminar foi concedida a fls. 16/17 e a fls. 55 o juízo substituiu no polo passivo o Secretário Estadual pela Secretária Municipal de Santos. A autoridade coatora prestou informações a fls. 67 e seguintes, alegando falta de interesse processual, tendo em vista que o impetrante foi regularmente intimado a respeito do cumprimento de decisão e não apresentou qualquer manifestação, ou informou eventual pendência ou descumprimento da decisão. No mérito afirmando que cumpre suas obrigações no que tange a educação infantil e ao que é preconizado pelo ECA. Opinou o Ministério Público opinou a fls. 52/53 pela concessão da segurança. Relatei e passo a decidir. A ação é procedente. Tal como vem decidindo a Colenda Câmara Especial, em regra, após decisão da ADC nº 17 e da ADPF nº 292, em 2018, o corte etário é mesmo 31 de março. Na ementa do acórdão da ADPF 292, item 8, consta uma exceção: o acesso aos níveis mais elevados pode justificar o afastamento da regra etária a critério exclusivo da equipe pedagógica diretamente responsável pelo aluno. A parte juntou documento da psicopedagoga a fls. 14/15 dando conta que a criança tem plenas condições de avançar, uma vez que apresenta bom desenvolvimento cognitivo, maturidade emocional e bom desempenho nas aprendizagens esperadas para sua faixa etária, de maneira que a regressão ao maternal II poderia acarretar prejuízos psicológicos, Este juízo tem se posicionado que a criança não deve ser prejudicada pelo erro dos pais e/ou da escola, se há relatório nos autos, até porque prevaleceria a regra do artigo 208, V, do ECA., de maneira que, tendo mérito e capacidade, poderia evoluir para série mais adiantada, sem prejuízo de reavaliação a qualquer momento pela escola e pais sobre eventual regressão. Assim, considerando o relatório da escola indicando o adiantamento escolar, a ação é procedente, pois satisfaz os requisitos da ADPF 292. Ante o exposto, concedo a segurança para que a criança T. F. V., curse a Educação Infantil Maternal 3 para o ano letivo de 2026 no Colégio Novo Tempo. Intimem-se a impetrante, o Colégio, a PGM, a PGE, bem como à Dirigente Regional de Ensino e MP. PIC. - ADV: ANDRÉ NUNES CONTI (OAB 467438/SP)
TJSP · Foro de Santos - Vara da Infância, Juventude e do Idoso
Processo 1023639-22.2025.8.26.0562 - Mandado de Segurança Infância e Juventude Cível - CORTE ETÁRIO - T.F.V. - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Evandro Renato Pereira Com urgência, notifique-se a SEDUC para informações, no prazo legal, intimando-se a P.G.M. Ciência ao M.P. Int. - ADV: ANDRÉ NUNES CONTI (OAB 467438/SP)
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