2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1023638-59.2023.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:WALTER ROMERO MENON REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO RICARDO BARROZO - DF67296-A DESTINATÁRIO(S): WALTER ROMERO MENON JOAO RICARDO BARROZO - (OAB: DF67296-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466811755) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1023638-59.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1023638-59.2023.4.01.3400 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC). O embargante requereu, de forma preliminar, a concessão da gratuidade de justiça. No mérito dos embargos, apontou os vícios de omissão, contradição e obscuridade, sob o argumento de que o acórdão fixou equivocadamente o termo inicial da isenção do Imposto de Renda na data de 17/02/2023 e distribuído indevidamente os ônus sucumbenciais de forma recíproca, postulando, ao final, a atribuição de efeitos infringentes ao julgado. Inicialmente, cumpre ressaltar que a assistência judiciária gratuita é instrumento de concretização do acesso à justiça previsto de forma expressa no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. No plano infraconstitucional, o art. 99 do Código de Processo Civil admite que o pedido de gratuidade de justiça possa ser formulado a qualquer tempo, inclusive em grau recursal. O 3º, por sua vez, estabelece que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Tal presunção, embora relativa (juris tantum), exige que o magistrado, para afastá-la, aponte elementos concretos e específicos constantes dos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais. Com isso, a análise da benesse deve pautar-se pelo art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, que confere presunção de veracidade à declaração de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural. Tal presunção somente pode ser afastada mediante a existência de elementos probatórios concretos nos autos que a infirmem cabalmente. Nesse panorama, colaciona-se precedente deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESUNÇÃO LEGAL DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ART. 99, § 3º, DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELO ENTE PÚBLICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO EXEQUENTE PROVIDO. 1. É cabível o pedido de gratuidade da justiça em qualquer fase do processo, inclusive no cumprimento de sentença, nos termos do art. 99, § 1º, do CPC. 2. A parte agravante, pessoa natural, formulou pedido de gratuidade da justiça por meio de seu procurador constituído, afirmando expressamente sua condição de hipossuficiência econômica. 3. Inexistindo nos autos elementos que infirmem a declaração de insuficiência econômica e não tendo a parte adversa impugnado o pedido, deve ser deferido o benefício, nestes termos presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. 4. A ausência de oportunidade para comprovação da condição financeira do agravante viola o disposto no art. 99, § 2º, do CPC. 5. Agravo de instrumento do exequente provido, para conceder-lhe a gratuidade da justiça e suspender a exigibilidade dos honorários de sucumbência. (AG 1002041-83.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 22/09/2025) Desse modo, ante a ausência de elementos probatórios contundentes em sentido contrário capazes de afastar a presunção legal, impõe-se a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, ficando suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais a seu cargo. Por outro lado, quanto aos temas do termo inicial da isenção tributária e do ônus da sucumbência, o que o embargante demonstra é simples inconformismo com o teor do acórdão embargado, que foi claro e explícito, embasando-se nos fatos e fundamentos jurídicos constantes dos autos e aplicando de modo fundamentado a legislação e a jurisprudência pertinente ao caso. No tocante ao argumento de omissão e contradição sobre o termo inicial da isenção e repetição do indébito, ressalta-se que a questão foi devidamente analisada no acórdão, a saber: "No que tange ao termo inicial da isenção e da consequente repetição do indébito, o Juízo a quo agiu com acerto ao fixá-lo na data do diagnóstico médico da enfermidade, qual seja, 17/02/2023. Consoante pacífica orientação jurisprudencial, o termo a quo da isenção do IRPF é a data em que a doença é comprovada mediante diagnóstico especializado, não retroagindo a meros relatos de início de sintomas desprovidos de chancela clínica à época." Do mesmo modo, em relação ao ônus sucumbencial, o acórdão apreciou expressamente a questão: "Assim, a conclusão é que a parte autora não sucumbiu em parcela mínima. O afastamento da condenação à repetição do indébito em interregno temporal tão dilatado representa substancial derrota econômica. Tal cenário atrai a incidência da regra do art. 86, caput, do Código de Processo Civil (CPC)..." Como se observa, o acórdão enfrentou expressamente as matérias relativas ao termo inicial do benefício fiscal e à distribuição proporcional dos ônus de sucumbência, apresentando fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte embargante. Não se verifica omissão, contradição ou obscuridade a ser suprida nesses pontos, uma vez que o acórdão embargado explicitou as razões pelas quais fixou a isenção a partir do diagnóstico médico de 17/02/2023 e reconheceu a sucumbência recíproca ante o indeferimento da restituição de significativo período pretérito. O fato de a parte embargante discordar das conclusões adotadas não configura defeito sanável por meio dos embargos de declaração, que não se prestam ao reexame da matéria já decidida. A pretensão deduzida nos presentes aclaratórios revela, em verdade, o intuito de rediscutir o mérito da decisão, o que se mostra inviável na via estreita dos embargos de declaração. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno e manteve decisão que conheceu parcialmente do recurso especial para, nessa parte, negar-lhe provimento. 2. A correção do erro material constatado na atribuição, ao acórdão do Tribunal de origem, de trecho que, em verdade, correspondia às razões recursais da própria parte embargante não altera a fundamentação nem a conclusão do julgado no caso concreto.3 O acórdão enfrentou adequadamente a controvérsia, concluindo pela inexistência de negativa de prestação jurisdicional e pela inviabilidade de relativização da coisa julgada, sendo obstado o reexame fático-probatório pela Súmula n. 7/STJ. 4.Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à modificação do resultado do julgamento. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, unicamente para correção de erro material, sem efeitos infringentes.” (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.263.060/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.) Portanto, se a embargante deseja rediscutir as razões do acórdão, o recurso adequado não são os embargos de declaração. Por fim, ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, não é cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição ou erro material). Para fins de prequestionamento, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos legais tidos como violados. Contudo, é imprescindível que a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente no aresto recorrido, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma