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TJSP · Foro de Franca - Vara da Fazenda Pública
Processo 1023635-16.2025.8.26.0196 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Revisão do Saldo Devedor - Vanessa Estevam de Magalhães - Vistos. Processo em ordem. 1. Pretende-se a declaração da inviabilidade da incidência da contribuição previdenciária sobre a verba não incorporável aos vencimentos do servidor público, a saber, "Gratificação de Dedicação Plena Integral - GDP"I, instituída pela LC nº 1.164/2012. A legitimidade passiva se extrai do comando referente ao desconto, ou seja, a pessoa jurídica responsável pelo desconto da contribuição previdenciária para o Regime Próprio da Previdência Social do Estado de São Paulo. Portanto, há legitimidade passiva do ente público (Estado de São Paulo). No entanto, existe pedido de restituição total do tributo recolhido, face ao responsável pelo recolhimento [artigo 165, parágrafo 4º do Código Tributário Nacional], e verifica-se que a Autarquia Previdenciária (São Paulo Previdência) é a destinatária. A São Paulo Previdência é autarquia responsável pela gestão do Regime Próprio de Previdência (RPPS) dos servidores estaduais paulistas. Eventual ressarcimento, caso provido, verte-se a quem recebeu a verba. 2. Diante do exposto e nos termos do artigo 338 do Código de Processo Civil, faculto ao requerente oportunidade para, havendo interesse, alterar a petição inicial para adequar o polo passivo, como medida de prudência. com a substituição/inclusão de partes, frente ao noticiado e dinâmica dos eventos. Prazo de quinze dias. Ciência. Intime-se e cumpra-se. Franca, 04 de setembro de 2026. - ADV: FLAVIO ANTONIO MENDES (OAB 238643/SP)
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