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1023630-76.2026.8.13.0145

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias Municipais da Comarca de Juiz de Fora · Decisão

    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 1023630-76.2026.8.13.0145/MG IMPETRANTE: LEONAN FURTADO MARTINS ADVOGADO(A): DANIELLE DE SOUSA GUEDES (OAB MG211015) DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por Leonan Furtado Martins em face de ato atribuído ao Consórcio Intermunicipal de Saúde para Gerenciamento da Rede de Urgência e Emergência da Macro Sudeste – CISDESTE, conforme petição inicial de evento 1, DOC1. O impetrante afirma ter sido aprovado no Concurso Público regido pelo Edital nº 01/2024 para o emprego de Técnico de Enfermagem, com 75,00 (setenta e cinco) pontos e 3ª colocação na Microrregião de Leopoldina/Cataguases, integrando cadastro de reserva. Sustenta que, com a abertura da Base de Piraúba e a publicação do Edital de Manifestação de Interesse nº 002/2026, manifestou interesse na nova lotação e passou a figurar em 1º lugar na classificação macrorregional para a referida base. Intimado a esclarecer o ato apontado como coator e a providência pretendida, apresentou a petição de evento 15, na qual alega ausência de convocação, suposta preterição por candidatos com pontuação inferior e falta de apreciação de recurso administrativo que afirma ter interposto em 09/04/2026, requerendo, em sede liminar, a reserva da vaga ou sua convocação provisória para a Base de Piraúba. No evento 16, apresentou documentação complementar destinada a demonstrar a alegada preterição. Recebo a petição de evento 15 como emenda à inicial. O impetrante sustenta que, embora tenha passado a figurar em 1º lugar na classificação macrorregional para a Base de Piraúba após o Edital de Manifestação de Interesse nº 002/2026, não foi convocado para o emprego público de Técnico de Enfermagem. Alega preterição por critérios políticos e convocação de candidatos com pontuação inferior à sua, bem como demora na apreciação de recurso administrativo que afirma ter apresentado em 09/04/2026. Em sede liminar, requer a reserva da vaga ou a sua convocação provisória imediata. Nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão da medida liminar exige a presença concomitante de fundamento relevante e do risco de ineficácia da medida caso deferida somente ao final. Em cognição sumária, os requisitos não se encontram suficientemente demonstrados. Quanto à alegada preterição, embora a documentação de evento 16 indique que o impetrante obteve pontuação superior à atribuída à candidata ali mencionada, não foi apresentado ato de convocação, contratação ou admissão que demonstre que esta tenha efetivamente ocupado vaga destinada à Base de Piraúba em detrimento do impetrante. Ademais, os documentos do certame apresentam classificações distintas para Técnico de Enfermagem na Base de Piraúba, separadas entre as categorias “Micro” e “Macro”, figurando o impetrante em 1º lugar nesta última. Desse modo, a simples comparação entre as pontuações de candidatos pertencentes a listas classificações distintas não é suficiente, por si só, para demonstrar violação à ordem de convocação. De igual modo, eventuais convocações realizadas anteriormente à homologação do resultado do Edital de Manifestação de Interesse nº 002/2026 não podem ser confrontadas, exclusivamente, com a posição classificatória posteriormente atribuída ao impetrante. Eventual preterição deve ser aferida de acordo com as regras e com a ordem de classificação aplicáveis na data de cada convocação. Ressalte-se, ainda, que o impetrante obteve originalmente a 3ª colocação para a Microrregião de Leopoldina/Cataguases, integrando cadastro de reserva. Assim, a previsão do item 15.3 do Edital nº 01/2024, que assegura direito subjetivo à convocação dos candidatos aprovados dentro do número de vagas ofertadas, não conduz, por si só, ao reconhecimento de direito imediato à contratação para a nova Base de Piraúba, sendo necessária a demonstração concreta de preterição arbitrária. No que se refere à alegada ausência de apreciação do recurso administrativo, o impetrante afirma que o teria apresentado em 09/04/2026, sem, contudo, indicar o número do processo ou protocolo administrativo, apresentar cópia da insurgência ou comprovar sua efetiva apresentação e atual pendência. Nesse contexto, não há elementos suficientes para aferir, neste momento processual, o objeto do requerimento administrativo e a existência de eventual mora imputável à autoridade coatora. Desse modo, ausente prova pré-constituída suficiente da alegada preterição ou da omissão administrativa, não se encontra demonstrada, neste momento, a plausibilidade jurídica necessária à imediata convocação provisória do impetrante. Ausentes portanto os requisitos, indefiro o pedido liminar. Intime-se o impetrante para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar o número do processo ou protocolo administrativo relativo ao recurso que afirma ter apresentado em 09/04/2026 e juntar o respectivo comprovante de protocolo e cópia da insurgência, bem como comprovar o prazo de validade do Concurso Público regido pelo Edital nº 01/2024, mediante apresentação do respectivo ato de homologação e, se houver, do ato de prorrogação. Após, voltem conclusos. Intimar. Cumprir. Juiz de Fora, na data da assinatura eletrônica.

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