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1023624-26.2016.8.26.0576

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de São José do Rio Preto - 8ª Vara Cível

    Processo 1023624-26.2016.8.26.0576 - Demarcação / Divisão - Propriedade - Espólio de José Braz de Menezes - - Sonia Maria Rodrigues Volpi - Maria Regina Rodrigues - - Joao Eurides Rodrigues - Celeste Maria de Menezes Vieira - - SEMAE - SERVIÇO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - Renato Villas Boas e outro - Vistos. À(s) parte(s) embargada(s) para, querendo, manifestar(em)-se no prazo de 05 (cinco) dias acerca dos embargos de declaração opostos. Intimem-se. - ADV: ROBERTO CARLOS MARTINS (OAB 201647/SP), RENATO CUSTODIO DA SILVA (OAB 330161/SP), DAGMAR DELOURDES DOS REIS MENDONÇA (OAB 109685/SP), LUIS ANTONIO DE ABREU (OAB 53634/SP), LUIZ SÉRGIO RIBEIRO CORRÊA JÚNIOR (OAB 220674/SP), LUIS ANTONIO DE ABREU (OAB 53634/SP), RENATO CUSTODIO DA SILVA (OAB 330161/SP), FABIANO CESAR NOGUEIRA (OAB 305020/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de São José do Rio Preto - 8ª Vara Cível

    Processo 1023624-26.2016.8.26.0576 - Demarcação / Divisão - Propriedade - Espólio de José Braz de Menezes - - Sonia Maria Rodrigues Volpi - Maria Regina Rodrigues - - Joao Eurides Rodrigues - Celeste Maria de Menezes Vieira - - SEMAE - SERVIÇO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - Renato Villas Boas e outro - Vistos. Verifica-se que, por decisão de fls. 790/792, foi homologada a proposta de aquisição parcelada apresentada pelos arrematantes WAGNER EGYDIO FERRAZ e RENATO VILLAS BOAS, nos termos do artigo 895 do Código de Processo Civil, tendo sido declarada aperfeiçoada a alienação judicial do imóvel objeto da matrícula nº 30.405 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de São José do Rio Preto/SP. Sobreveio petição dos arrematantes requerendo a expedição da carta de arrematação, acompanhada dos comprovantes de pagamento da primeira parcela e do recolhimento da taxa pertinente. Todavia, antes da análise do pedido de expedição da carta de arrematação, verifico a necessidade de regularização formal do auto de arrematação. Com efeito, o documento juntado às fls. 704/705, apresentado pela leiloeira oficial, não se encontra formalizado em conformidade com o artigo 903 do Código de Processo Civil, impondo-se a prévia regularização do ato expropriatório. Dessa forma, determino ao setor responsável que providencie a lavratura/formalização do AUTO DE ARREMATAÇÃO, observando-se os exatos termos da decisão homologatória de fls. 790/792 e da proposta acolhida nos autos. Consigne-se, ainda, que eventual inadimplemento das parcelas vincendas sujeitará os arrematantes às consequências previstas nos §§ 4º e 5º do artigo 895 do Código de Processo Civil, sem prejuízo das demais medidas executivas cabíveis. Após a regular formalização do auto de arrematação, tornem conclusos para apreciação do pedido de expedição da carta de arrematação. Intimem-se. - ADV: LUIZ SÉRGIO RIBEIRO CORRÊA JÚNIOR (OAB 220674/SP), DAGMAR DELOURDES DOS REIS MENDONÇA (OAB 109685/SP), LUIS ANTONIO DE ABREU (OAB 53634/SP), LUIS ANTONIO DE ABREU (OAB 53634/SP), ROBERTO CARLOS MARTINS (OAB 201647/SP), RENATO CUSTODIO DA SILVA (OAB 330161/SP), FABIANO CESAR NOGUEIRA (OAB 305020/SP), RENATO CUSTODIO DA SILVA (OAB 330161/SP)

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