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TJMG · 2ª Vara de Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Uberlândia · Despacho
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1023621-92.2026.8.13.0702/MG AUTOR: FABIANO DE LUCIO SILVA FIDALE ADVOGADO(A): ITALO VINICIUS NUNES SILVA (OAB PE042873) DESPACHO Vistos, etc. O autor surge nos autos informando o descumprimento da decisão liminar que deferiu tutela de urgência para determinar a realização do procedimento cirúrgico de artrodese de coluna com instrumentação por segmento, com os materiais prescritos nos relatórios médicos. Requereu, portanto, o sequestro de verbas públicas nas contas dos réus no valor necessário ao custeio integral da cirurgia na rede privada. Juntou orçamentos (Evento 46). Diante disso, antes de analisar o pedido de bloqueio, INTIME-SE, com urgência, a parte requerida para que comprove o integral cumprimento da decisão proferida no Evento 24, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de adoção das medidas coercitivas cabíveis, inclusive sequestro de verba pública em montante suficiente ao custeio do tratamento em unidade privada. Após, retornar os autos conclusos com urgência. Int. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. Juliana Faleiro de Lacerda Ventura Juíza de Direito
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