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1023603-40.2022.8.26.0576

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de São José do Rio Preto - 2ª Vara de Família e Sucessões

    Processo 1023603-40.2022.8.26.0576 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Vera Lucia de Lima Fermino Oliveira - Denise Maria de Lima Firmino Angelotti - - Joalice de Lima Fermino - - Genesio Fermino Carlos Netto - - Andrea Fermino Gonçalves - VISTOS. 1- Autorizo o desarquivamento. 2- Por outro lado, INDEFIRO o pedido formulado para autorizar o inventariante a entabular acordo nos autos do processo nº 1002570-32.2025.8.26.0400. E isso porque o presente inventário já foi definitivamente encerrado por sentença, tendo sido regularmente homologada a partilha dos bens deixados pelo de cujus, com a consequente expedição do respectivo formal de partilha. Com efeito, após o trânsito em julgado da sentença homologatória e a extinção do inventário, exaure-se a atuação do inventariante no tocante à administração do espólio, cessando sua representação processual, ressalvadas situações excepcionais não verificadas nos presentes autos. Desse modo, compete aos herdeiros promover o registro do formal de partilha junto à matrícula nº 15.523 do Cartório de Registro de Imóveis de Olímpia, bem como adotar, em nome próprio, as providências necessárias ao cumprimento das determinações emanadas do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Olímpia nos autos do processo nº 1002570-32.2025.8.26.0400. Cumpre salientar que, uma vez homologada a partilha, o espólio deixa de existir como universalidade de bens e direitos, operando-se a transferência do acervo hereditário aos sucessores. A partir de então, os herdeiros passam a responder individualmente pelos direitos e obrigações relacionados aos bens recebidos, observados os limites e a proporção dos respectivos quinhões hereditários. Assim, eventual composição, transação ou ajuste relacionado ao imóvel partilhado deverá ser celebrado diretamente pelos herdeiros titulares dos direitos sucessórios já individualizados, não havendo amparo jurídico para a pretendida autorização ao inventariante no âmbito destes autos já extintos. 3- Oportunamente, tornem os autos ao arquivo (prazo 30 dias). Intime-se. - ADV: FRANCISCO AUGUSTO DE OLIVEIRA NETO (OAB 260143/SP), FRANCISCO AUGUSTO DE OLIVEIRA NETO (OAB 260143/SP), FRANCISCO AUGUSTO DE OLIVEIRA NETO (OAB 260143/SP), FRANCISCO AUGUSTO DE OLIVEIRA NETO (OAB 260143/SP), FRANCISCO AUGUSTO DE OLIVEIRA NETO (OAB 260143/SP)

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