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1023602-53.2024.8.26.0554

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Santo André - 4ª Vara de Família e Sucessões

    Processo 1023602-53.2024.8.26.0554 - Inventário - Inventário e Partilha - Agenalia Santana Batista - Antonio Ribeiro dos Santos - - Elso Ribeiro dos Santos - - Maria das Graças Ribeiro dos Santos - - Edgar Ribeiro dos Santos - - José Ribeiro dos Santos - - Eliana Ribeiro dos Santos Alves - - Maria Isabel Cristina dos Santos - - Gilmar Ribeiro dos Santos - - Isabel Cristina dos Santos Calvo - - Rodrigo Jefferson Paulo Ribeiro - - Marcos Paulo Ribeiro - - Valter Paulo Ribeiro - - Manoel Messias Ribeiro de Santana - - Josefa Cristina Ribeiro de Santana - - Antônio Jorge de Santana - - Ewerson Campos de Santana - - Edlaine Campos de Santana Andrade - - José Nilton Santana Souza e outros - Maria Isabel de Santana da Silva - Vistos. Trata-se de inventário dos bens deixados por JOSOEL RIBEIRO DOS SANTOS, falecido em 28/12/2023 (fls. 25), solteiro, sem descendentes e sem ascendentes vivos, deixando como sucessores os irmãos e, por representação, os sobrinhos. O acervo é composto por um único imóvel. Às fls. 63 foi nomeada inventariante a requerente Agenalia Santana Batista, deferida a gratuidade e determinada, entre outras providências, a apresentação das certidões atualizadas dos herdeiros e a manifestação sobre a adoção do rito de arrolamento (arts. 664 e 665 do CPC). O Ministério Público manifestou-se às fls. 77, requerendo a citação de todos os herdeiros. A patrona da inventariante atua exclusivamente em favor de Agenalia, por força do convênio OAB/SPDefensoria Pública, razão pela qual não dispõe de acesso aos documentos dos demais sucessores, tendo requerido a realização de pesquisa pelo sistema CRC-Jud (fls. 1067/1068). O herdeiro Elso Ribeiro dos Santos faleceu em 13/05/2025 (fls. 170), com certidão de óbito e documentos às fls. 1043/1049. Seus filhos José Ueslei, Maria Elieuza e Maria Eduarda - esta menor, representada pela genitora Ediana Jesus dos Santos - foram citados por carta precatória em Aracaju/SE (fls. 1091/1141) e, assistidos pela Defensoria Pública do Estado de Sergipe, habilitaram-se e concordaram integralmente com as primeiras declarações (fls. 1104/1109 e 1130/1139). Quanto ao herdeiro Jidecio, a inventariante informou às fls. 1068 ter tomado conhecimento de seu falecimento, bem como da existência de uma filha, sem dispor de dados para localização. Permanecem sem citação: Maria das Graças Ribeiro dos Santos, Antônio Jorge de Santana, Josefa Cristina Ribeiro de Santana, Manoel Messias Ribeiro de Santana, Maria Isabel Cristina dos Santos e Maria Isabel de Santana da Silva. É O RELATÓRIO. DECIDO. 1. Das certidões e do CRC-Jud. A justificativa da patrona é idônea: atuando por convênio em favor de uma única herdeira, não lhe é exigível obter documentos pessoais de terceiros. Sendo a inventariante beneficiária da gratuidade e imprescindíveis as certidões para a exata definição das estirpes e dos quinhões, defiro a pesquisa pelo CRC-Jud. 2. Do cônjuge da inventariante. Não se acolhe a justificativa de fls. 1066/1067. A inventariante é casada (fls. 1) e a partilha recai sobre bem imóvel, de modo que a participação de seu cônjuge é exigida para a validade dos atos de disposição e para a regularidade do título a ser levado a registro. Diversamente dos demais herdeiros - com os quais a patrona efetivamente não mantém vínculo -, o marido da inventariante é pessoa de seu convívio direto e imediato, não havendo obstáculo prático à obtenção do instrumento de mandato. A limitação decorrente do convênio OAB/SP-Defensoria Pública não impede que a advogada, já constituída pela assistida, receba também a outorga de seu cônjuge para o único fim de regularizar a representação processual neste inventário. 3. Em relação à herdeira Maria Isabel Cristina dos Santos, houve diligência anterior na Av. Queirós Filho, 2422 Vila Guaraciaba (fls. 164, em 20/06/2025, negativa). Contudo, a informação prestada pela filha da herdeira ao Oficial de Justiça em 23/05/2026 (fls. 1065) é superveniente e indica que a herdeira voltou a residir naquele endereço, o que justifica nova tentativa. 4. Da análise das pesquisas de fls. 1009/1031 verifica-se que nem todos os endereços localizados foram objeto de diligência, remanescendo endereços não diligenciados em relação à citação de Antônio Jorge, Josefa Cristina e Manoel Messias, conforme abaixo discriminado. Ante o exposto: Determino a pesquisa, pelo sistema CRC-Jud, das certidões de nascimento, casamento ou óbito atualizadas, conforme o caso, das seguintes pessoas: - Josoel Ribeiro dos Santos (de cujus) - fls. 25 (certidão de nascimento ou casamento, se o caso); - Agenalia Santana Batista; - Antonio Ribeiro dos Santos; - Maria das Graças Ribeiro dos Santos; - Edgar Ribeiro dos Santos; - José Ribeiro dos Santos; - José Ueslei Ribeiro dos Santos - fls. 1046; - Maria Elieuza Ribeiro dos Santos - fls. 1047; - Maria Eduarda Ribeiro dos Santos - fls. 1048; - Eliana Ribeiro dos Santos Alves; - Maria Isabel Cristina dos Santos; - Gilmar Ribeiro dos Santos; - Isabel Cristina dos Santos Calvo; - Jidecio (filho de Solidade - fls. 34) - óbito e nascimento; - Rodrigo Jefferson Paulo Ribeiro; - Marcos Paulo Ribeiro; - Valter Paulo Ribeiro; - Manoel Messias Ribeiro de Santana; - Josefa Cristina Ribeiro de Santana; - Antônio Jorge de Santana; - Maria Isabel de Santana da Silva; - Ewerson Campos de Santana; - Edlaine Campos de Santana Andrade; - José Nilton Santana Souza - fls. 163. Cite-se a herdeira Maria das Graças Ribeiro dos Santos , na pessoa de sua curadora, Sra. RENATA SANTANA BATISTA, no endereço de fls. 1044 Rua Antônio Sales, nº 119, casa 2, Vila Guaraciaba, Santo André/SP, CEP 09121-770. Cite-se a herdeira Maria Isabel de Santana da Silva nos endereços indicados às fls. 1088, expedindo-se o necessário. Cite-se a herdeira Maria Isabel Cristina dos Santos no endereço da Av. Queirós Filho, 2422 Vila Guaraciaba, Santo André/SP, ante da informação superveniente de fls. 1065. Expeçam-se mandados de citação nos seguintes endereços, extraídos das pesquisas de fls. 1009/1031 e até aqui não diligenciados: a) Antônio Jorge de Santana: Rua Inocêncio Tobias, 281 Barra Funda, São Paulo/SP, CEP 01144-000 (fls. 1026); e Av. Guaratinguetá, 851, bloco 6, apto. 02 Jardim Alzira Franco, Santo André/SP, CEP 09290-270 (fls. 1014); b) Josefa Cristina Ribeiro de Santana: Av. Guaratinguetá, 1051, bloco 8, apto. 11 Jardim Alzira Franco, Santo André/SP, CEP 09290-270 (fls. 1027/1028); c) Manoel Messias Ribeiro de Santana: Rua Dantas Barreto, 180, casa 2 Condomínio Maracanã, Santo André/SP, CEP 09131-330 (fls. 1028, 1030 e 1031); e Avenida 3, bloco 17, apto. 32 Jardim Santo André, Santo André/SP, CEP 09132-500 (fls. 1029). Com a vinda das certidões de nascimento/casamento/óbito, apresente a inventariante, em 30 dias: - primeiras declarações retificadas e plano de partilha, observando obrigatoriamente: a) exclusão de Elso do rol de herdeiros diretos, com a inclusão de seus três filhos, que receberão, por estirpe, 1/3 cada do quinhão de 1/11 que caberia ao pai; b) esclarecimento definitivo sobre Jidecio se comprovado que era filho de Solidade, a estirpe passará a contar com 5 (cinco) sucessores, e não 4, com a consequente redivisão do respectivo quinhão; se comprovado seu falecimento, deverão ser qualificados e incluídos seus sucessores; c) qualificação completa de todos os herdeiros (inclusive estado civil), corrigindo-se as grafias divergentes e suprindo-se os dados faltantes de Marcos Paulo Ribeiro e Isabel Cristina dos Santos Calvo; d) discriminação do quinhão de cada herdeiro em fração ideal do imóvel (e não apenas em reais), de modo que a soma das frações resulte exatamente em 1 (um) inteiro, a fim de evitar recusa do título pelo Registro de Imóveis; e) descrição do imóvel em conformidade literal com a matrícula, com endereço, número de matrícula, cartório e valor atribuído. - o comprovante de nomeação da curadora de Maria das Graças extraído dos autos nº 1506651-87.2025.8.26.0554, observando que a petição de fls. 1068 contém equívoco material, pois indica Renata Santana Batista como curadora de Agenalia, quando a curatelada é a herdeira Maria das Graças. - a declaração de ITCMD, o comprovante de recolhimento ou de isenção e a certidão de homologação expedida pela Fazenda Estadual. - a regularização da representação processual, mediante juntada da procuração outorgada pelo cônjuge da inventariante. Concluídas as citações e cumpridos os itens acima, abra-se vista ao Ministério Público (art. 178, II, do CPC), inclusive para que se manifeste, nos termos do art. 665 do CPC, sobre a eventual conversão para o rito de arrolamento. Esgotadas, sem êxito, as diligências para localização de qualquer herdeiro, venham conclusos para deliberação sobre citação por edital e nomeação de curador especial. Intime-se. - ADV: EKETI DA COSTA TASCA (OAB 265288/SP), JORGE LUIS ANDRADE DOS SANTOS (OAB 49008/BA), EKETI DA COSTA TASCA (OAB 265288/SP), EKETI DA COSTA TASCA (OAB 265288/SP), EKETI DA COSTA TASCA (OAB 265288/SP), EKETI DA COSTA TASCA (OAB 265288/SP), EKETI DA COSTA TASCA (OAB 265288/SP), EKETI DA COSTA TASCA (OAB 265288/SP), EKETI DA COSTA TASCA (OAB 265288/SP), EKETI DA COSTA TASCA (OAB 265288/SP), EKETI DA COSTA TASCA (OAB 265288/SP), EKETI DA COSTA TASCA (OAB 265288/SP), EKETI DA COSTA TASCA (OAB 265288/SP), EKETI DA COSTA TASCA (OAB 265288/SP), EKETI DA COSTA TASCA (OAB 265288/SP), EKETI DA COSTA TASCA (OAB 265288/SP), EKETI DA COSTA TASCA (OAB 265288/SP), EKETI DA COSTA TASCA (OAB 265288/SP), EKETI DA COSTA TASCA (OAB 265288/SP), EKETI DA COSTA TASCA (OAB 265288/SP), EKETI DA COSTA TASCA (OAB 265288/SP)

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