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1023602-04.2023.8.26.0032

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Tribunal
STJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3250395/SP (2026/0163260-7) RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA AGRAVANTE:TOME ADAS NETO ADVOGADOS:KLAUS DA SILVA PEREZ - SP266478 GABRIEL CASTELLI RISTER - SP491376 AGRAVADO:MARCIO RODRIGO DOMINGOS ADVOGADO:PATRICIA BELMONTE DEMETRIO - SP203283 AGRAVADO:BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO:ALESSANDRA MARQUES MARTINI - SP270825 DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TOME ADAS NETO contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. O recurso especial foi interposto contra acórdão assim ementado (fl. 434): APELAÇÃO. Ação monitória. Prestação de serviços médicos. Denunciação da lide da operadora de saúde. Sentença de improcedência dos embargos monitórios e de procedência da denunciação da lide. Inconformismo da parte denunciada. Preliminar. Interesse processual. Reconhecimento. Provimento jurisdicional pleiteado pelo denunciante necessário e útil diante da pretensão resistida nas próprias razões recursais. Mérito. Seguro-saúde. Reembolso que pressupõe desembolso diante da natureza do contrato de seguro-saúde. Ressarcimento ao segurado que depende de prévio pagamento ao prestador de serviços. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça. Reembolso ao segurado que deve ser integral. Abusiva a cláusula limitadora. Manifesta falta de clareza e obscuridade quando as cláusulas propõem a informar os limites desse reembolso ao segurado, o que impede o consumidor de manifestar seu consentimento esclarecido, evidenciando a abusividade da contratação. Taxa Selic. Critério de atualização inaplicável à relação jurídica de direito privado. Precedentes da Câmara. Atualização do crédito que deve observar a correção monetária pela Tabela Prática e acréscimo mensal de juros de mora, ambos até a vigência da Lei nº 14.905/24, quando deve ser observado seu regramento. Sentença reformada. Recurso provido em parte. Os autos vieram conclusos para análise. É o relatório. Decido. O agravo em recurso especial possui como objeto questões submetidas a julgamento afetado à sistemática dos recursos repetitivos, a saber: "I) a obrigação de a operadora de plano de saúde custear ou reembolsar despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário fora da rede credenciada e sua respectiva extensão, nas hipóteses de insuficiência da rede credenciada ou de urgência ou emergência; II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto aos pressupostos fáticos que permitem o custeio ou reembolso parcial ou integral, pelo plano de saúde, das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário fora da rede credenciada" (Recursos Especiais n. 2.167.029/RJ e 2.196.667/SP). Dessa forma, para que seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem, conforme dispõe o art. 256-L do RISTJ: Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito: I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator; II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ. Registre-se que, segundo a orientação jurisprudencial do STJ, o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à corte de origem a fim de que seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC) não tem carga decisória, por isso é provimento irrecorrível. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.140.843/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 30/10/2018; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.126.385/MG, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/9/2017, DJe de 20/9/2017; AgInt no REsp n. 1.663.877/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 4/9/2017; e AgInt no REsp n. 1.661.811/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018. Ante o exposto, determino a restituição dos autos ao Tribunal de origem a fim de que fiquem sobrestados até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.375) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, II, e 1.041 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

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