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TJSP · Foro de Jundiaí - 3ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1023597-24.2023.8.26.0309 - Inventário - Inventário e Partilha - Roberto Cesar Massarenti - Daniela Charlier Wiggins - Vistos. Sobrevieram as manifestações de fls. 685/693 e 694/695, por meio das quais a herdeira D.C.W. impugnou o plano de partilha e os créditos alegadamente detidos pelo inventariante em face do espólio, requerendo, em síntese, a desconsideração de despesas que reputa indevidas, a apuração da efetiva composição patrimonial da herança, esclarecimentos acerca da ocupação do imóvel e a apresentação de relação dos bens móveis pertencentes à falecida. O inventariante manifestou-se às fls. 700/715, rebatendo as impugnações formuladas, e juntou documentação complementar às fls. 716/776, destinada a comprovar despesas de conservação e manutenção do imóvel, recolhimentos de tributos, contas de consumo e outros dispêndios alegadamente suportados com recursos próprios. É o necessário. Verifica-se que a controvérsia instaurada entre os herdeiros ainda impede a homologação do plano de partilha apresentado, notadamente porque subsistem divergências relevantes acerca da existência, natureza e extensão dos créditos que o inventariante afirma possuir em face do espólio. Embora a documentação de fls. 716/776 demonstre o atendimento parcial das determinações anteriormente expedidas e traga elementos destinados a justificar determinados dispêndios alegadamente realizados pelo inventariante, observa-se que os documentos foram juntados de forma pulverizada, sem a necessária correlação entre cada despesa, seu respectivo comprovante e a natureza jurídica do crédito postulado. Além disso, permanece controvertida a distinção entre despesas anteriores ao falecimento da autora da herança e aquelas efetivamente suportadas em benefício do espólio após a abertura da sucessão, questão que já havia sido objeto de apontamento por este Juízo. Por outro lado, quanto ao pedido de expedição de ofício ao condomínio para apuração de eventual locação do imóvel, verifica-se que a pretensão está amparada apenas em conjecturas da herdeira, sem apresentação de qualquer elemento concreto que indique a efetiva exploração econômica do bem ou a percepção de frutos civis pelo inventariante. Nessa conjuntura, a diligência pretendida mostra-se, por ora, desnecessária. Também não se mostra adequado, neste momento processual, apreciar os pedidos de condenação por litigância de má-fé formulados reciprocamente pelas partes, matéria que poderá ser reexaminada oportunamente, caso persistam condutas processuais incompatíveis com os deveres de lealdade e boa-fé. Diante do exposto: 1. Indefiro, por ora, o pedido de expedição de ofício à administração do condomínio para apuração de eventual locação do imóvel inventariado, sem prejuízo de reanálise futura caso sobrevenham elementos concretos que justifiquem a diligência. 2. Deixo de apreciar, neste momento, os pedidos de condenação das partes por litigância de má-fé. 3. Considerando a documentação complementar já apresentada às fls. 716/776, intime-se o inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente quadro consolidado dos créditos que pretende ver reconhecidos em face do espólio, contendo, para cada item: a) data da despesa; b) valor correspondente; c) natureza do gasto; d) indicação do documento comprobatório respectivo; e) esclarecimento expresso acerca de tratar-se de despesa anterior ao óbito, posterior ao óbito, despesa funerária ou despesa de conservação/manutenção do patrimônio hereditário. 4. No mesmo prazo, deverá o inventariante apresentar relação dos bens móveis que guarneciam o imóvel por ocasião do falecimento da autora da herança, ainda que sob a alegação de reduzido valor econômico, esclarecendo, se o caso, quais entende integrar o acervo hereditário e quais afirma serem de sua propriedade exclusiva. 5. Com a vinda da manifestação, dê-se vista à herdeira D.C.W. para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos para deliberação acerca da composição do passivo do espólio, eventual crédito do inventariante e prosseguimento da partilha. Intimem-se. - ADV: VANESSA GIBIN FURLAN (OAB 352330/SP), VINÍCIUS GIBIN FURLAN (OAB 426982/SP), RENATO MALDONADO TERZENOV (OAB 140534/SP)
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