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Tribunal
TJMT
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set/2026
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Intimação
TJMT · Terceira Câmara de Direito Privado
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1023587-46.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Inventário e Partilha] Relator: Des(a). DEOSDETE CRUZ JUNIOR Turma Julgadora: [DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA] Parte(s): [MARCOS LOPES DA SILVA - CPF: 025.157.561-66 (ADVOGADO), IRANI DA SILVA FREITAS - CPF: 650.564.427-04 (AGRAVANTE), ADELINA RODRIGUES RIBEIRO - CPF: 385.783.011-53 (AGRAVADO), LADY RODRIGUES DA SILVA PERES - CPF: 030.552.941-22 (AGRAVADO), ADAILTON DA SILVA PERES - CPF: 336.150.711-15 (ADVOGADO), AMELIA RODRIGUES DA SILVA - CPF: 396.484.511-68 (TERCEIRO INTERESSADO), JULIANA RODRIGUES DA SILVA DALPRA - CPF: 056.283.481-80 (TERCEIRO INTERESSADO), ADRIANA RODRIGUES DA VITORIA - CPF: 024.162.311-11 (TERCEIRO INTERESSADO), LAZARO RODRIGUES DA SILVA - CPF: 000.055.541-01 (TERCEIRO INTERESSADO), ZELIA RODRIGUES DA SILVA - CPF: 008.612.491-94 (TERCEIRO INTERESSADO), SILEZIA RODRIGUES DA SILVA - CPF: 075.021.447-30 (TERCEIRO INTERESSADO), WALDIR RODRIGUES DA SILVA - CPF: 579.638.787-15 (TERCEIRO INTERESSADO), LUIZ RODRIGUES DA SILVA (TERCEIRO INTERESSADO), ELBERONE ROMAO DA SILVA - CPF: 014.518.842-65 (TERCEIRO INTERESSADO), ALCIONE RAMAO DA SILVA - CPF: 957.582.402-49 (TERCEIRO INTERESSADO), SIMONE ROMAO DA SILVA - CPF: 012.571.332-09 (TERCEIRO INTERESSADO), NIVALDO RODRIGUES DA SILVA - CPF: 318.495.981-34 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO. E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. COLAÇÃO. IMÓVEL SUPOSTAMENTE DOADO A HERDEIRA. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE MATRÍCULA OU ESCRITURA. PROVIDÊNCIA INSTRUTÓRIA. LEGITIMIDADE RECURSAL DA INVENTARIANTE. COLAÇÃO AUTOMÁTICA ANTES DO ESCLARECIMENTO DA TITULARIDADE, IDENTIDADE DO DOADOR E ORIGEM PATRIMONIAL DA LIBERALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de Instrumento interposto pela inventariante contra decisão que determinou a apresentação de matrícula ou escritura de imóvel supostamente doado a herdeira e consignou que, inexistindo dispensa expressa, o bem deveria ser colacionado para igualação das legítimas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Discute-se: (i) a legitimidade recursal da inventariante; e (ii) se a determinação de apresentação do título pode ser mantida e se é possível antecipar a colação antes do esclarecimento das circunstâncias da alegada liberalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A inventariante possui legitimidade para recorrer de comando processual que lhe foi diretamente imposto em razão do exercício do encargo. 4. A apresentação da matrícula ou escritura constitui providência instrutória adequada ao esclarecimento da titularidade do imóvel, da identidade do doador e das condições da alegada doação. 5. A colação não pode, contudo, ser determinada automaticamente pela simples ausência de dispensa expressa no título enquanto não estiver demonstrada a vinculação da liberalidade à sucessão do autor da herança. Eventual necessidade de dilação probatória incompatível com o inventário atrai a disciplina do art. 612 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “É admissível a determinação de apresentação de documento destinado ao esclarecimento de liberalidade controvertida no inventário, mas a colação somente pode ser definida após a apuração da titularidade do bem, da identidade do doador, da origem patrimonial da liberalidade e de sua vinculação à sucessão examinada.” R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por IRANI DA SILVA FREITAS, inventariante, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Rio Branco/MT, nos autos do Inventário n. 1000737-75.2022.8.11.0052, que determinou a apresentação, no prazo de 15 dias, de certidão de matrícula ou escritura pública de imóvel situado no Bairro Pedro Henry, supostamente doado à herdeira Zélia Rodrigues da Silva, consignando que, inexistindo dispensa expressa de colação, o bem deveria ser colacionado para igualação das legítimas. A agravante sustenta, em síntese, inexistir prova de que o imóvel tenha pertencido ao falecido Levy Rodrigues da Silva ou de que eventual liberalidade tenha sido por ele realizada, defendendo que o ônus probatório compete às impugnantes e que eventual doação realizada por Amélia Rodrigues da Silva deve ser examinada em seu inventário próprio. Requer a reforma da decisão, com afastamento da determinação de colação. O pedido de tutela recursal foi indeferido pela decisão de ID 371834896, que, contudo, deferiu provisoriamente a gratuidade da justiça para fins de processamento do recurso. As agravadas ADELINA RODRIGUES RIBEIRO e LADY RODRIGUES DA SILVA PERES apresentaram contrarrazões. Suscitam ilegitimidade recursal da agravante e, no mérito, defendem a manutenção da decisão. É o relatório. V O T O R E L A T O R Conforme relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto por IRANI DA SILVA FREITAS, inventariante, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Rio Branco/MT, nos autos do Inventário n. 1000737-75.2022.8.11.0052, que determinou a apresentação, no prazo de 15 dias, de certidão de matrícula ou escritura pública de imóvel situado no Bairro Pedro Henry, supostamente doado à herdeira Zélia Rodrigues da Silva, consignando que, inexistindo dispensa expressa de colação, o bem deveria ser colacionado para igualação das legítimas. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. De início, não prospera a preliminar de ilegitimidade recursal suscitada pelas agravadas. Embora o recurso tenha sido formalmente interposto em nome de Irani da Silva Freitas, a petição recursal expressamente a qualifica como inventariante dos bens deixados por Levy Rodrigues da Silva, e, mais importante, a decisão impugnada contém comando processual dirigido diretamente à própria inventariante, determinando-lhe a apresentação da documentação relativa ao imóvel e, posteriormente, de plano de partilha atualizado. Não se está, portanto, diante de simples herdeira que, sem qualquer vinculação processual com a administração do acervo, pretende defender em nome próprio direito exclusivamente pertencente ao espólio. A recorrente insurge-se contra providência que lhe foi imposta pelo Juízo precisamente em razão do encargo de inventariante que exerce, circunstância suficiente, no caso concreto, para caracterizar seu interesse e legitimidade recursais. Superada a questão preliminar, a controvérsia consiste em definir se, diante dos elementos até então existentes nos autos, poderia o Juízo determinar à inventariante a apresentação do título relativo ao imóvel supostamente doado à herdeira Zélia Rodrigues da Silva e, simultaneamente, estabelecer que, inexistindo dispensa expressa no título, o bem deverá ser levado à colação. O recurso comporta parcial acolhimento. A colação constitui instrumento destinado à preservação da igualdade das legítimas. O art. 544 do Código Civil estabelece, como regra, que a doação de ascendentes a descendentes importa adiantamento do que lhes cabe por herança, enquanto o art. 2.002 impõe aos descendentes que concorram à sucessão do ascendente comum o dever de conferir o valor das liberalidades dele recebidas em vida, justamente para igualar os quinhões hereditários. Por sua vez, os arts. 2.005 e 2.006 disciplinam a dispensa de colação quando a liberalidade for imputada à parte disponível, observados os pressupostos legais. A incidência dessas normas pressupõe, contudo, a identificação da liberalidade juridicamente relevante para aquela sucessão. Antes de determinar definitivamente a colação, é necessário saber se houve efetivamente doação, quem figurou como doador, a quem pertencia o patrimônio transmitido e em qual sucessão a liberalidade deverá produzir efeitos. É justamente nesse ponto que se deve distinguir a providência de natureza instrutória adotada pelo Juízo de origem da consequência material sucessória antecipadamente estabelecida na mesma decisão. Não identifico ilegalidade na determinação para que a inventariante apresente a matrícula ou a escritura pública do imóvel situado no Bairro Pedro Henry. Ao contrário, o próprio quadro de incerteza invocado no recurso evidencia a utilidade da diligência. Se ainda não está suficientemente esclarecido quem era o titular do imóvel, em que momento ocorreu a alegada transferência, quem realizou a liberalidade e quais foram as condições estabelecidas no respectivo negócio jurídico, a obtenção do título constitui providência adequada para a elucidação desses fatos. Não há incompatibilidade necessária entre a regra de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do Código de Processo Civil e a determinação judicial destinada à obtenção de documento relevante à adequada instrução do inventário. Uma coisa é definir qual das partes suportará as consequências processuais decorrentes da ausência de comprovação de determinado fato; outra, diversa, é reconhecer ao magistrado a possibilidade de promover a adequada instrução do processo antes de deliberar definitivamente sobre questão capaz de interferir na composição do acervo e na igualdade das legítimas. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO – INVENTÁRIO E PARTILHA – PRETENSÃO DE COLAÇÃO DE DOCUMENTOS INERENTES À TRANSAÇÕES EFETIVADAS PELO DE CUJUS A TERCEIRO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO - EXEGESE DO ART. 612 DO CPC – DISCUSSÃO EM AÇÃO PRÓPRIA – RECURSO PROVIDO. Nos termos dos artigos 2.002 e 2.003 do Código Civil, não há que se falar em colação dos bens negociados em vida pelo de cujus com terceiros, visto que estas não dizem respeito ao acervo hereditário, tampouco caracterizam-se como adiantamento de herança. As questões de alta indagação, como a apuração de eventual incompatibilidade das operações com o limite de disposição de patrimônio pelo inventariado, deve ser solucionada em ação própria, com a observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, não podendo ser discutida no estreito juízo do inventário, conforme o disposto no art. 612 do CPC. (N.U 1023410-92.2020.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 10/03/2021, Publicado no DJE 21/03/2021) A orientação é pertinente à espécie porque evidencia que a simples controvérsia sobre a titularidade do bem não autoriza, por si só, que se encerre prematuramente a investigação patrimonial no inventário. A definição acerca da composição do acervo pressupõe o esclarecimento dos fatos relevantes, sem prejuízo de que, constatada posteriormente a necessidade de produção probatória incompatível com o procedimento, seja observada a regra do art. 612 do CPC. Com efeito, o referido dispositivo estabelece que o juiz decidirá as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, remetendo às vias ordinárias aquelas que dependerem de outras provas. A regra não impede que, antes disso, sejam obtidos os documentos necessários para verificar se a controvérsia pode ou não ser solucionada no próprio inventário. Por isso, mostra-se prematuro acolher a pretensão da agravante de afastar desde logo a ordem de apresentação da matrícula ou escritura. Somente após o conhecimento do conteúdo do título será possível verificar, com maior segurança, se a questão é documentalmente solucionável ou se efetivamente reclama dilação probatória incompatível com o procedimento sucessório. Situação diversa, entretanto, ocorre com a parte da decisão que, antes mesmo da obtenção e exame do título, estabeleceu que, “caso não haja dispensa expressa no título, o bem deverá ser colacionado para igualar as legítimas”. Nesse aspecto, a decisão avançou sobre consequência jurídica cuja incidência depende de premissas fáticas ainda não suficientemente esclarecidas. A ausência de cláusula de dispensa de colação no instrumento somente assume relevância depois de estabelecido, entre outros elementos indispensáveis, que houve liberalidade realizada pelo ascendente cuja sucessão está sendo processada e que o patrimônio transmitido estava sujeito às regras sucessórias incidentes naquele inventário. A questão assume especial importância porque os próprios autos revelam a existência de duas sucessões distintas. O inventário originário refere-se aos bens deixados por Levy Rodrigues da Silva. Com o posterior falecimento de Amélia Rodrigues da Silva, seu inventário e o cumprimento de seu testamento passaram a tramitar separadamente nos autos n. 1000991-77.2024.8.11.0052. A própria decisão agravada reconheceu expressamente essa separação patrimonial ao consignar que o presente feito deve concentrar-se exclusivamente na parcela correspondente a Levy Rodrigues da Silva, enquanto a meação de Amélia e suas disposições testamentárias são objeto do inventário próprio. Esse reconhecimento impõe coerência ao exame da alegada doação. Se a documentação demonstrar que a liberalidade foi realizada exclusivamente por Amélia e à conta de patrimônio pertencente à sua esfera jurídica, não será possível, apenas pela inexistência de cláusula de dispensa, determinar automaticamente a colação no inventário de Levy. De outro lado, se o título revelar que Levy participou da liberalidade ou que ela alcançou patrimônio integrante de sua esfera patrimonial, caberá ao Juízo examinar, à luz das circunstâncias concretamente demonstradas, a incidência das regras relativas à colação. Não se está, portanto, a afirmar que o imóvel não deverá ser colacionado. Tampouco se reconhece, neste momento, que a liberalidade tenha sido realizada exclusivamente por Amélia. Nenhuma dessas conclusões encontra suporte documental suficiente no estado atual dos autos. O que não se mostra adequado é estabelecer antecipadamente a colação como consequência automática da simples inexistência de dispensa expressa, quando o próprio documento destinado a esclarecer a identidade do doador, a titularidade do bem e as condições da liberalidade ainda não foi apresentado e examinado. A alegação das agravadas de que a própria inventariante teria reconhecido anteriormente a doação não modifica essa conclusão. A passagem reproduzida nas contrarrazões atribui a liberalidade à Sra. Amélia Rodrigues da Silva e sustenta que ela teria disposto de parcela disponível de seu patrimônio. Ainda que tal manifestação seja considerada para fins argumentativos, ela não equivale, por si só, à demonstração de que o imóvel integrava o patrimônio de Levy, de que este participou da liberalidade ou de que a transferência deva produzir efeitos de colação especificamente na sucessão ora examinada. Desse modo, a solução que preserva simultaneamente a adequada instrução do inventário e impede antecipação de consequência sucessória ainda dependente de comprovação consiste em manter a determinação de apresentação da certidão de matrícula ou escritura pública, afastando-se, por ora, a conclusão automática de que a inexistência de dispensa expressa implicará necessariamente a colação do bem. Apresentada a documentação, caberá ao Juízo de origem, observado o contraditório, verificar a titularidade do imóvel, a identidade do doador, a origem patrimonial da liberalidade e sua vinculação à sucessão de Levy Rodrigues da Silva, para somente então deliberar sobre eventual colação. Se a solução da controvérsia reclamar prova diversa da documental ou assumir complexidade incompatível com o procedimento de inventário, deverá ser observada a disciplina do art. 612 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade recursal e DOU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para manter a determinação de apresentação da certidão de matrícula ou escritura pública relativa ao imóvel situado na Rua Francisca Ferreira, s/n, Bairro Pedro Henry, Rio Branco/MT, mas afastar, por ora, a determinação de sua automática colação pela simples inexistência de dispensa expressa no título, devendo eventual obrigação de colacionar ser examinada pelo Juízo de origem somente após o esclarecimento documental da titularidade do bem, da identidade do doador, da origem patrimonial da liberalidade e de sua vinculação à sucessão de Levy Rodrigues da Silva, observando-se, se necessária prova incompatível com o procedimento de inventário, o disposto no art. 612 do CPC. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 26/08/2026
TJMT · Terceira Câmara de Direito Privado · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Terceira Câmara de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1023587-46.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: IRANI DA SILVA FREITAS AGRAVADO: ADELINA RODRIGUES RIBEIRO, LADY RODRIGUES DA SILVA PERES D E C I S Ã O Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Irani da Silva Freitas, contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Rio Branco/MT, que, nos autos do Inventário n. 1000737-75.2022.8.11.0052, determinou a apresentação de certidão de matrícula ou escritura pública de imóvel supostamente doado à herdeira Zélia Rodrigues da Silva, a fim de verificar a data da alegada doação e eventual dispensa de colação, consignando que, inexistindo dispensa expressa, o bem deverá ser colacionado para igualação das legítimas. Esclarece a Recorrente que não há prova documental da alegada doação, tampouco elementos que demonstrem que o imóvel integrava o patrimônio do falecido Levy Rodrigues da Silva ou que eventual liberalidade tenha sido por ele praticada. Sustenta que a decisão agravada partiu de premissa fática não comprovada e antecipou conclusão acerca da incidência da colação. Com tais razões, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Preparo recursal não recolhido, porquanto a agravante postula a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. É o relatório. Decido. O presente recurso é tempestivo e cabível, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, estando presentes, em análise prefacial, os pressupostos de admissibilidade recursal. Nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a concessão de efeito suspensivo ao recurso exige a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. De igual modo, o art. 1.019, inciso I, do mesmo diploma legal autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ou deferir tutela recursal quando presentes tais requisitos. Da gratuidade da justiça A agravante postula a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça,afirmandonão possuir condições de arcar com custas processuais e preparo recursal sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. No presente estágio processual, constato a verossimilhança das alegações em grau apto a autorizar a concessão do efeito suspensivo. Os extratos do INSS corroboram, neste momento, com a alegada hipossuficiência financeira, porquanto evidenciam que a agravante recebe aproximadamente o valor de R$ 1.518,00 (um mil e quinhentos e dezoito reais), decorrente de benefício de aposentadoria por idade. Em análise perfunctória, os elementos apresentados revelam, em tese, limitação financeira suficiente para o deferimento inicial do benefício, sem prejuízo de ulterior reavaliação. Assim, defiro provisoriamente os benefícios da gratuidade da justiça, exclusivamente para fins de processamento do presente recurso. Do pedido de antecipação da tutela recursal Da análise perfunctória dos autos, própria deste momento processual, não constato elementos suficientes a justificar a concessão da medida postulada. Isto porque a decisão recorrida, ao determinar a apresentação da certidão de matrícula ou escritura pública do imóvel mencionado pelas herdeiras impugnantes, limitou-se, em princípio, à adoção de providência voltada à adequada instrução do inventário e ao esclarecimento de circunstâncias fáticas relevantes para a solução da controvérsia instaurada entre os sucessores. Veja-se: (...) Da Impugnação às Primeiras Declarações (Adelina e Lady) As impugnantes sustentam a omissão de saldos bancários e de um imóvel supostamente doado à herdeira Zélia Rodrigues da Silva. (...) Quanto ao imóvel no Bairro Pedro Henry: As impugnantes alegam que os falecidos doaram em vida um imóvel à herdeira Zélia (ID 204624477). A inventariante sustenta que a doação saiu da parte disponível da Sra. Amélia. Tratando-se o presente feito do espólio de Levy Rodrigues da Silva, e havendo indícios de que o patrimônio era comum ao casal, qualquer doação feita em vida importa, em regra, adiantamento de legítima (art. 544 do Código Civil). DETERMINO que a inventariante traga aos autos, no prazo de 15 dias, a certidão de matrícula ou escritura pública do referido imóvel (Rua Francisca Ferreira, s/n, Bairro Pedro Henry, Rio Branco/MT) para verificar a data da doação e se houve dispensa de colação. Caso não haja dispensa expressa no título, o bem deverá ser colacionado para igualar as legítimas, nos termos do art. 2.002 do Código Civil. (PJE nº 1000737-75.2022.8.11.0052 – id. 231600663) Com efeito, a própria decisão agravada registra que a documentação foi requisitada justamente para verificar a data da alegada doação e a existência, ou não, de dispensa de colação, circunstâncias que dependem da análise do respectivo título aquisitivo. Nesse contexto, a suspensão da determinação impugnada impediria a obtenção dos elementos documentais necessários ao esclarecimento da matéria discutida nos autos originários, sem que se evidencie, por ora, efetivo prejuízo irreversível à parte agravante. Ademais, não se verifica, neste momento, determinação concreta de inclusão do imóvel no monte partilhável, alteração dos quinhões hereditários ou imposição imediata de colação, mas tão somente a determinação de apresentação de documentos destinados à apuração dos fatos alegados pelas partes. Assim, as teses deduzidas pela Recorrente, relativas à efetiva ocorrência da doação, à identidade do suposto doador, à titularidade do bem e à incidência das regras sucessórias pertinentes, demandam exame mais aprofundado, a ser realizado por ocasião do julgamento de mérito do presente recurso, após a formação do contraditório. Desse modo, ausentes, por ora, elementos que evidenciem risco de dano grave ou de difícil reparação decorrente da manutenção da decisão recorrida, não se mostram presentes os requisitos necessários ao deferimento da tutela recursal. Diante do exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. Comunique-se o Juízo de origem. Intime-se a parte agravada para apresentar contraminuta, facultando-lhe a juntada da documentação que entender pertinente. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data lançada no sistema. ANTÔNIO VELOSO PELEJA JUNIOR Juiz de Direito Convocado