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1023574-48.2022.8.26.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional VII - Itaquera · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1023574-48.2022.8.26.0007/SP EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL FATTO MOVE ADVOGADO(A): PAULA HERBEL DE MELO CAMPOS PEDROSO (OAB SP289891) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por GENIVAL SILVA MONTEIRO em face da execução de título extrajudicial promovida por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL FATTO MOVE, na qual se busca a cobrança de cotas condominiais vencidas em 10/10/2019, 10/04/2020 e 15/01/2021. O executado alegou nulidade da citação, quitação das cotas condominiais vencidas em 10/10/2019 e 10/04/2020, excesso de execução decorrente da inclusão de honorários advocatícios contratuais e, posteriormente, noticiou a quitação superveniente da cota vencida em 15/01/2021, requerendo a extinção da execução e a liberação dos valores bloqueados. O exequente impugnou a exceção, defendendo a validade da citação, a legalidade das verbas cobradas e a inexistência de má-fé. Posteriormente, apresentou planilha atualizada excluindo a cota de janeiro de 2021, mas mantendo a cobrança das cotas de 2019 e 2020, honorários contratuais, honorários sucumbenciais e custas processuais. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO A exceção de pré-executividade merece acolhimento parcial. Inicialmente, rejeita-se a alegação de nulidade da citação. A correspondência foi encaminhada ao endereço do executado e recebida na portaria do condomínio, situação expressamente autorizada pelo artigo 248, §4º, do Código de Processo Civil, não tendo o executado produzido prova apta a afastar a presunção de validade do ato. No mérito, verifica-se que os comprovantes juntados aos autos demonstram que as cotas condominiais com vencimento em 10/10/2019 e 10/04/2020 foram quitadas antes mesmo do ajuizamento da execução evento 95, DOC104, não subsistindo crédito exequível em relação a tais parcelas. Referidas parcelas, portanto, jamais poderiam integrar o crédito exequendo, tampouco servir de base para incidência de encargos acessórios de qualquer natureza. Quanto à cota com vencimento em 15/01/2021, restou comprovado que permaneceu inadimplida até sua quitação em 17/01/2026 evento 104, DOC122, circunstância que legitimou o ajuizamento da execução e atrai a incidência do princípio da causalidade. Assiste razão ao executado, ainda, quanto à exclusão dos honorários advocatícios contratuais incluídos nos cálculos do exequente, por constituírem despesa extraprocessual insuscetível de transferência ao devedor em execução de cotas condominiais. Por outro lado, não há prova de atuação dolosa do exequente apta a justificar a aplicação da penalidade prevista no artigo 940 do Código Civil ou a condenação por litigância de má-fé. Desse modo, reconhecida a inexigibilidade das cotas de 2019 e 2020 e a quitação superveniente da cota de 2021, subsistem apenas as despesas processuais efetivamente adiantadas e os honorários sucumbenciais decorrentes da cobrança da parcela vencida em 15/01/2021, única obrigação inadimplida quando da propositura da demanda. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a exceção de pré-executividade, para: a) declarar inexigíveis as cotas condominiais vencidas em 10/10/2019 e 10/04/2020, reconhecendo que foram quitadas antes do ajuizamento da execução; b) determinar a exclusão integral dos honorários advocatícios contratuais inseridos nos cálculos apresentados pelo exequente; c) reconhecer a quitação superveniente da cota condominial vencida em 15/01/2021, declarando satisfeita a obrigação principal; d) rejeitar a alegação de nulidade da citação, bem como os pedidos de repetição do indébito em dobro e de condenação por litigância de má-fé; e) determinar a imediata liberação ao executado da quantia de R$ 3.000,00, mediante MLE; f) determinar que o exequente apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, demonstrativo atualizado contemplando exclusivamente as custas processuais efetivamente adiantadas e os honorários sucumbenciais incidentes sobre a cota vencida em 15/01/2021, excluídas todas as verbas relacionadas às cotas de 10/10/2019 e 10/04/2020; g) após a apuração do saldo remanescente, expeçam-se os levantamentos cabíveis e tornem conclusos para extinção da execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se.

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