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1023571-92.2026.8.11.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

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TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1023571-92.2026.8.11.0000 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Nomeação, Inscrição / Documentação] Relator: Des(a). MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO Turma Julgadora: [DES(A). GILBERTO LOPES BUSSIKI, DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO, DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, DES(A). RODRIGO ROBERTO CURVO, DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO, DES(A). WESLEY SANCHEZ LACERDA] Parte(s): [DENER WESLLEY PRETELLI ROCHA - CPF: 061.627.291-09 (ADVOGADO), AMANDA SILVA RODRIGUES - CPF: 062.662.031-70 (IMPETRANTE), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (IMPETRADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), DIRETORA REGIONAL DE GESTÃO DE PESSOAS - VERA LÚCIA PEREIRA DA SILVA GRANJA (IMPETRADO), SECRETARIO DE EDUCAÇÃO (IMPETRADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (TERCEIRO INTERESSADO), SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DE MATO GROSSO (IMPETRADO), DIRETOR(A) REGIONAL DE GESTÃO DE PESSOAS (IMPETRADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). Não encontrado, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, DR. GILBERTO LOPES BUSSIKI. EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POSSE EM CARGO DE PROFESSORA DA EDUCAÇÃO BÁSICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ESCOLARIDADE EXIGIDA NA DATA DA POSSE. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA POSSE. VINCULAÇÃO AO EDITAL. SEGURANÇA DENEGADA. I. Caso em exame 1. Mandado de segurança impetrado contra ato atribuído à Secretaria de Estado de Educação e à Diretoria Regional de Gestão de Pessoas do Estado de Mato Grosso, consubstanciado no indeferimento do pedido de prorrogação do prazo para posse no cargo de Professora da Educação Básica – Língua Portuguesa. 2. A impetrante alegou que concluiu o curso superior exigido para a investidura no cargo, sustentando que a impossibilidade de apresentação do diploma decorreu da demora da instituição de ensino na realização da colação de grau e na expedição da documentação correspondente. Requereu, por essa razão, a prorrogação do prazo para posse. 3. A autoridade apontada como coatora defendeu a legalidade do ato administrativo, e a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela denegação da ordem. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em definir se candidata aprovada e nomeada em concurso público possui direito líquido e certo à prorrogação do prazo para posse quando não comprova, na data da investidura, o preenchimento do requisito de escolaridade exigido pelo edital, sob a alegação de demora da instituição de ensino na expedição da documentação acadêmica. III. Razões de decidir 5. O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo. 6. O edital do concurso estabeleceu a apresentação de diploma de curso superior como requisito para investidura, determinando que os requisitos para ingresso no cargo fossem comprovados na data da posse. 7. A alegação de demora na realização da colação de grau ou na expedição do diploma não afasta a necessidade de observância das exigências previstas no edital. 8. A prorrogação do prazo para posse prevista no art. 15, § 1.º, da Lei Complementar Estadual n.º 50/1998 não configura direito subjetivo do candidato, constituindo faculdade da Administração, inexistindo demonstração de ilegalidade ou abuso de poder no indeferimento do pedido. 9. A observância das regras editalícias decorre dos princípios da legalidade, da isonomia, da segurança jurídica e da vinculação ao edital. IV. Dispositivo e tese 10. Segurança denegada. Tese de julgamento: "1. A comprovação da escolaridade exigida para a investidura em cargo público deve ocorrer na data da posse, nos termos previstos no edital do concurso. 2. A alegação de demora da instituição de ensino na realização da colação de grau ou na expedição da documentação acadêmica não afasta, por si só, a observância das regras editalícias nem confere direito subjetivo à prorrogação do prazo para posse. 3. A prorrogação prevista no art. 15, § 1.º, da Lei Complementar Estadual n.º 50/1998 constitui faculdade da Administração, condicionada à análise das circunstâncias do caso concreto." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput e inciso II; Lei n.º 12.016/2009, arts. 1.º e 25; Lei Complementar Estadual n.º 50/1998, art. 15, § 1.º; RITJMT, art. 77. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Agravo de Instrumento n.º 1001333-79.2026.8.11.0000, Rel. Des. Jones Gattass Dias, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, julgado em 24.03.2026, publicado no DJE em 07.04.2026; TJMT, Apelação Cível n.º 1001927-28.2024.8.11.0012, Rel. Des. Deosdete Cruz Junior, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, julgado em 26.08.2025, publicado no DJE em 03.09.2025. RELATÓRIO: Colenda Turma: Trata-se de “MANDADO DE SEGURANÇA C/C PEDIDO LIMINAR” impetrado por AMANDA SILVA RODRIGUES, contra ato apontado como ilegal perpetrado pela SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DE MATO GROSSO e a DIRETORIA REGIONAL DE GESTÃO DE PESSOAS. A parte impetrante circunstancia que participou de concurso público para o cargo de PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA – LÍNGUA PORTUGUESA, conforme o Edital n.º 001/2025 – SEPAG/SEDUC/MT, publicado em 02.04.2025, e que foi aprovada na 3ª (terceira) posição. Sustenta que, “convocada para apresentação da documentação necessária à posse, dentre os quais se encontra a exigência de diploma de graduação ou documento equivalente que comprove a conclusão do curso superior.” Todavia, “houve pedido administrativo de adiamento da posse, mas a Secretaria de Educação não considerou os argumentos como caso fortuito ou força maior, portanto seu prazo se finalizada no dia 02 de junho”. De outro lado, arguiu ter apresentado “Ação de Obrigação de Fazer C/C Tutela de Urgência requerendo em caráter antecedente a expedição do Diploma. A liminar foi analisada e deferida pelo juízo, mas até o presente momento não existe naqueles autos notícia do cumprimento da decisão”. (grifos do autor) Por fim, assevera que seu pedido de prorrogação apresentado administrativamente, foi indeferido (ID. 371360365). Diante dessa situação, depois de discorrer sobre os fatos e fundamentos jurídicos que entende cabíveis à espécie, a parte impetrante, dentre outras alegações e providências, requer: “a) A concessão da medida liminar pleiteada, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, para suspender os efeitos do ato administrativo impugnado, determinando à autoridade coatora que assegure a posse temporária da Impetrante no cargo de Professora da Rede Estadual de Ensino do Estado de Mato Grosso, independentemente da apresentação imediata do diploma ou certificado de colação de grau, autorizando a apresentação posterior da documentação acadêmica tão logo seja expedida pela instituição de ensino, tendo em vista que a conclusão integral do curso superior já ocorreu, pendendo apenas formalidades administrativas alheias à sua vontade; b) Subsidiariamente, caso Vossa Excelência entenda não ser cabível a posse temporária imediata, seja determinada a prorrogação do prazo para apresentação da documentação exigida para a investidura no cargo, assegurando à Impetrante prazo razoável para obtenção do diploma, certificado de colação de grau ou documento equivalente expedido pela instituição de ensino, sem prejuízo de sua nomeação e sem perda da vaga conquistada no certame público; c) Ainda subsidiariamente, seja resguardada a vaga da Impetrante até o julgamento final do presente writ, garantindo-se a utilidade prática da prestação jurisdicional e evitando dano irreparável decorrente da perda do cargo público; (...) h) Ao final, seja concedida definitivamente a segurança, confirmando-se a liminar eventualmente deferida, para assegurar em definitivo o direito da Impetrante à posse no cargo público para o qual foi regularmente aprovada, autorizando a apresentação posterior do diploma ou certificado de conclusão de curso, ou, subsidiariamente, determinando a postergação da posse até a efetiva expedição da documentação acadêmica, sem perda da vaga obtida no concurso público. O pedido liminar foi indeferido (ID. 371871880). O Estado do Mato Grosso, na defesa processual pugna pela denegação da segurança, em virtude da inexistência de ilegalidade ou abuso de poder no ato impugnado, defendendo a observância das regras editalícias e a ausência de direito líquido e certo da impetrante (ID. 377793382). A Procuradoria-Geral de Justiça manifesta “pela denegação da ordem de segurança pleiteada” (ID. 383770391). É o relatório. VOTO DO RELATOR CONVOCADO EXMO. SR. DR. GILBERTO LOPES BUSSIKI Colenda Turma: Como relatado, trata-se de “MANDADO DE SEGURANÇA C/C PEDIDO LIMINAR” impetrado por AMANDA SILVA RODRIGUES, contra ato apontado como ilegal perpetrado pela SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DE MATO GROSSO e a DIRETORIA REGIONAL DE GESTÃO DE PESSOAS. O mandado de segurança é remédio constitucional, disposto à proteção de direito líquido e certo, exigindo-se, para tanto, a constatação, de plano, do direito alegado, em virtude de ter rito processual célere e não comportar dilação probatória. Sobre o assunto, o professor Pedro Lenza, in Direito Constitucional Esquematizado, ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2012, pág.: 1046, cita Hely Lopes Meirelles (Mandado de segurança, ação popular, ação civil pública, mandado de injunção, “habeas corpus”, pág. 34-35) e ensina da seguinte maneira: “O direito líquido e certo é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. Trata-se de direito ‘manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração’”. Consta do caderno processual que a impetrante foi aprovada em concurso público para o cargo de Professor da Educação Básica – Língua Portuguesa, com lotação no Município de Cotriguaçu, conforme o Edital n.º 001/2025 – SEPLAG/SEDUC/MT, publicado em 02.04.2025. A nomeação ocorreu mediante publicação no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso n.º 29.223, de 30.04.2026, tendo sido fixado o período de 04.05.2026 a 02.06.2026 para apresentação da documentação necessária à posse. A controvérsia consiste em definir se é legítimo o indeferimento do pedido de prorrogação do prazo para posse formulado por candidata aprovada e nomeada em concurso público que, embora alegue ter concluído o curso de graduação e atribua à instituição de ensino a demora na expedição do diploma, não apresentou a documentação exigida para a investidura no cargo dentro do prazo previsto no edital. No caso, a impetrante foi aprovada e posteriormente nomeada para o cargo de Professora da Educação Básica – Língua Portuguesa. Todavia, quando convocada para apresentação da documentação necessária à posse, não apresentou documento apto a comprovar a conclusão do curso superior, requisito exigido para a investidura no cargo. O Edital n.º 001/2025–SEPLAG/SEDUC/MT, que rege o concurso público para provimento de vagas no quadro de Professores da Educação Básica do Estado de Mato Grosso, estabeleceu expressamente, em seu item 3.4, alínea “n”, a obrigatoriedade de apresentação de diploma de curso superior devidamente registrado, expedido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação. Além disso, o item 3.5 do instrumento convocatório dispõe que os requisitos para ingresso no cargo devem ser comprovados na data da posse, ao passo que o item 3.9 prevê que a nomeação será tornada sem efeito caso o candidato não preencha as exigências para investidura no cargo. A impetrante sustenta que concluiu todas as disciplinas do curso de Licenciatura em Língua Portuguesa e que a impossibilidade de apresentar o diploma decorreu da demora da instituição de ensino em realizar a colação de grau e expedir a documentação correspondente. Afirma, ainda, que requereu administrativamente a antecipação da colação de grau e ajuizou ação de obrigação de fazer para obtenção do diploma ou de documento equivalente. A alegação de que a impetrante concluiu todas as disciplinas curriculares igualmente não conduz à concessão da segurança. A conclusão das disciplinas, por si só, não comprova o preenchimento do requisito previsto no edital, consistente na demonstração da escolaridade exigida para a investidura no cargo. Também não prospera a tese de que a demora na colação de grau ou na expedição do diploma decorreu exclusivamente de atos da instituição de ensino. Ainda que tal circunstância não seja imputável à candidata, permanece a necessidade de observância das regras do edital, que vinculam tanto a Administração Pública quanto os candidatos. Não se desconhece que a impetrante buscou administrativamente a antecipação da colação de grau e, posteriormente, ajuizou ação judicial para obtenção da documentação necessária à posse. Todavia, tais providências não afastam a exigência de comprovação do requisito de escolaridade na data fixada para a investidura, conforme expressamente previsto nos itens 3.5 e 3.9 do edital. A incidência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade não autoriza a flexibilização de requisito objetivo de investidura expressamente previsto no instrumento convocatório, sob pena de afronta aos princípios da legalidade, da isonomia, da segurança jurídica e da vinculação ao edital. Igualmente não procede a alegação de excesso de formalismo. No caso concreto, a Administração exigiu o cumprimento de requisito objetivo previsto no edital para a investidura no cargo, inexistindo demonstração de circunstância excepcional capaz de autorizar o afastamento das regras do certame. Ainda que a legislação estadual admita a prorrogação do prazo para posse, nos termos do art. 15, § 1.º, da Lei Complementar Estadual n.º 50/1998, tal providência não configura direito subjetivo do candidato, constituindo faculdade da Administração, condicionada à análise das circunstâncias do caso concreto. Na hipótese, o indeferimento do requerimento administrativo encontra-se fundamentado na ausência de comprovação do preenchimento dos requisitos exigidos para a investidura, inexistindo demonstração de ilegalidade, desvio de finalidade ou abuso de poder. A jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça orienta-se nesse sentido: “Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. POSSE EM CARGO DE PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA NO PRAZO EDITALÍCIO. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE FORÇA MAIOR DECORRENTE DE DEMORA NA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. INEXISTÊNCIA DE EVENTO IMPREVISÍVEL OU INEVITÁVEL. VINCULAÇÃO AO EDITAL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DECISÃO LIMINAR MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido liminar em mandado de segurança impetrado por candidata aprovada em terceiro lugar em concurso público para o cargo de Professora de Educação Básica – Artes, regido pelo Edital nº 001/2025 – SEPLAG/SEDUC/MT, que buscava a prorrogação do prazo de posse por 30 dias ou, subsidiariamente, a reserva da vaga, sob o argumento de impossibilidade de apresentação do diploma de conclusão de curso superior no prazo fixado, em razão de demora da instituição de ensino na expedição do documento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a demora na expedição de diploma universitário configura motivo de força maior apto a justificar a prorrogação do prazo de posse previsto em lei; e (ii) estabelecer se a ausência de comprovação documental inequívoca da impossibilidade de apresentação do diploma autoriza a concessão de tutela de urgência em mandado de segurança. III. RAZÕES DE DECIDIR O edital do concurso público constitui a lei interna do certame e vincula tanto a Administração Pública quanto os candidatos, devendo, suas regras, ser rigorosamente observadas em respeito aos princípios da legalidade, da segurança jurídica e da isonomia. A exigência de apresentação de diploma de curso superior como requisito para a posse em cargo público configura condição objetiva de habilitação, indispensável à investidura no cargo. A demora na expedição de diploma decorrente de calendário acadêmico ou de trâmites administrativos da instituição de ensino não configura evento imprevisível ou inevitável, não caracterizando força maior ou caso fortuito apto a justificar a prorrogação do prazo de posse. A prorrogação do prazo de posse prevista no art. 15, §1º, da Lei Complementar Estadual nº 50/1998 possui natureza discricionária, cabendo à Administração Pública avaliar a ocorrência de situação excepcional que justifique a medida. Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, cabendo ao interessado demonstrar de forma inequívoca eventual ilegalidade ou abuso de poder, o que não ocorreu no caso concreto. O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo, sendo insuficientes capturas de tela de mensagens eletrônicas para comprovar a impossibilidade de obtenção do diploma dentro do prazo fixado. A flexibilização das regras editalícias para atender situação individual viola os princípios da isonomia e da vinculação ao edital, além de comprometer a integridade do concurso público. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II; Lei Complementar Estadual nº 50/1998, art. 15, §1º; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 72.577/AM, Rel. Min. Afrânio Vilela, 2ª Turma, j. 19.03.2024, DJe 02.04.2024; TJMT, Apelação Cível n. 1004166-11.2019.8.11.0002, Rel. Des. Rodrigo Roberto Curvo, 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 04.09.2024; TJMT, Apelação Cível n. 0000397-43.2015.8.11.0037, Rel. Des. Gilberto Lopes Bussiki, 2ª Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 07.03.2023. (N.U 1001333-79.2026.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, JONES GATTASS DIAS, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 24/03/2026, Publicado no DJE 07/04/2026)”. (grifo nosso) “DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE ANALISTA DE PROTEÇÃO DE DADOS. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA DE BACHARELADO EM CIÊNCIA DE DADOS. APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA DE TECNÓLOGO E PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU NA ÁREA. INEXISTÊNCIA DE EQUIVALÊNCIA LEGAL ENTRE OS GRAUS ACADÊMICOS. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. TEMA 1.094/STJ. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível contra sentença que denegou mandado de segurança impetrado para garantir posse em cargo de Analista de Proteção de Dados, para o qual o apelante foi aprovado e nomeado, mas cuja investidura foi tornada sem efeito por ausência de diploma de bacharelado em Ciência de Dados, exigido no edital. II. Questão em discussão 2. A questão em análise consiste em saber se a apresentação de diploma de curso superior de tecnologia em Sistemas para Internet, somado à pós-graduação lato sensu em Ciência de Dados, supre a exigência editalícia de bacharelado específico para a posse no cargo. III. Razões de decidir 3. O princípio da vinculação ao edital impõe observância estrita às regras previstas no instrumento convocatório, vinculando Administração e candidatos. 4. Não há equivalência legal entre curso de tecnólogo, pós-graduação e bacharelado, dada a diferença estrutural e formativa entre tais modalidades acadêmicas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não cabe flexibilização de requisito objetivo de formação previsto no edital, sob pena de violação à isonomia e à segurança jurídica. 6. O Tema 1.094/STJ, que admite substituição de ensino médio técnico por nível superior na mesma área, não se aplica ao caso, pois não há identidade entre as situações jurídicas. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O princípio da vinculação ao edital impõe a observância estrita das exigências de formação acadêmica nele previstas. 2. Não há direito líquido e certo à posse em cargo público quando o candidato não apresenta o grau acadêmico específico exigido, inexistindo equivalência legal entre curso de tecnólogo ou pós-graduação e bacharelado.” (N.U 1001927-28.2024.8.11.0012, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, DEOSDETE CRUZ JUNIOR, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 26/08/2025, Publicado no DJE 03/09/2025)”. (grifo nosso) Ausente, portanto, demonstração de ilegalidade ou abuso de poder no indeferimento do pedido administrativo de prorrogação do prazo para posse, não há direito líquido e certo a ser amparado pela via mandamental. Pelo exposto e ante tudo o mais que dos autos consta, não evidenciado direito líquido e certo a ser amparado e não evidenciada abusividade ou ilegalidade praticada pela autoridade apontada como coatora, DENEGO A ORDEM MANDAMENTAL. Sem custas e honorários, pois incabíveis na espécie (art. 77, do RITJMT c/c art. 25, da Lei n.º 12.016/2009). É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 03/09/2026

  2. Intimação

    TJMT · Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1023571-92.2026.8.11.0000 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Nomeação, Inscrição / Documentação] Relator: Des(a). MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO Turma Julgadora: [DES(A). GILBERTO LOPES BUSSIKI, DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO, DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, DES(A). RODRIGO ROBERTO CURVO, DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO, DES(A). WESLEY SANCHEZ LACERDA] Parte(s): [DENER WESLLEY PRETELLI ROCHA - CPF: 061.627.291-09 (ADVOGADO), AMANDA SILVA RODRIGUES - CPF: 062.662.031-70 (IMPETRANTE), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (IMPETRADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), DIRETORA REGIONAL DE GESTÃO DE PESSOAS - VERA LÚCIA PEREIRA DA SILVA GRANJA (IMPETRADO), SECRETARIO DE EDUCAÇÃO (IMPETRADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (TERCEIRO INTERESSADO), SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DE MATO GROSSO (IMPETRADO), DIRETOR(A) REGIONAL DE GESTÃO DE PESSOAS (IMPETRADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). Não encontrado, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, DR. GILBERTO LOPES BUSSIKI. EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POSSE EM CARGO DE PROFESSORA DA EDUCAÇÃO BÁSICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ESCOLARIDADE EXIGIDA NA DATA DA POSSE. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA POSSE. VINCULAÇÃO AO EDITAL. SEGURANÇA DENEGADA. I. Caso em exame 1. Mandado de segurança impetrado contra ato atribuído à Secretaria de Estado de Educação e à Diretoria Regional de Gestão de Pessoas do Estado de Mato Grosso, consubstanciado no indeferimento do pedido de prorrogação do prazo para posse no cargo de Professora da Educação Básica – Língua Portuguesa. 2. A impetrante alegou que concluiu o curso superior exigido para a investidura no cargo, sustentando que a impossibilidade de apresentação do diploma decorreu da demora da instituição de ensino na realização da colação de grau e na expedição da documentação correspondente. Requereu, por essa razão, a prorrogação do prazo para posse. 3. A autoridade apontada como coatora defendeu a legalidade do ato administrativo, e a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela denegação da ordem. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em definir se candidata aprovada e nomeada em concurso público possui direito líquido e certo à prorrogação do prazo para posse quando não comprova, na data da investidura, o preenchimento do requisito de escolaridade exigido pelo edital, sob a alegação de demora da instituição de ensino na expedição da documentação acadêmica. III. Razões de decidir 5. O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo. 6. O edital do concurso estabeleceu a apresentação de diploma de curso superior como requisito para investidura, determinando que os requisitos para ingresso no cargo fossem comprovados na data da posse. 7. A alegação de demora na realização da colação de grau ou na expedição do diploma não afasta a necessidade de observância das exigências previstas no edital. 8. A prorrogação do prazo para posse prevista no art. 15, § 1.º, da Lei Complementar Estadual n.º 50/1998 não configura direito subjetivo do candidato, constituindo faculdade da Administração, inexistindo demonstração de ilegalidade ou abuso de poder no indeferimento do pedido. 9. A observância das regras editalícias decorre dos princípios da legalidade, da isonomia, da segurança jurídica e da vinculação ao edital. IV. Dispositivo e tese 10. Segurança denegada. Tese de julgamento: "1. A comprovação da escolaridade exigida para a investidura em cargo público deve ocorrer na data da posse, nos termos previstos no edital do concurso. 2. A alegação de demora da instituição de ensino na realização da colação de grau ou na expedição da documentação acadêmica não afasta, por si só, a observância das regras editalícias nem confere direito subjetivo à prorrogação do prazo para posse. 3. A prorrogação prevista no art. 15, § 1.º, da Lei Complementar Estadual n.º 50/1998 constitui faculdade da Administração, condicionada à análise das circunstâncias do caso concreto." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput e inciso II; Lei n.º 12.016/2009, arts. 1.º e 25; Lei Complementar Estadual n.º 50/1998, art. 15, § 1.º; RITJMT, art. 77. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Agravo de Instrumento n.º 1001333-79.2026.8.11.0000, Rel. Des. Jones Gattass Dias, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, julgado em 24.03.2026, publicado no DJE em 07.04.2026; TJMT, Apelação Cível n.º 1001927-28.2024.8.11.0012, Rel. Des. Deosdete Cruz Junior, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, julgado em 26.08.2025, publicado no DJE em 03.09.2025. RELATÓRIO: Colenda Turma: Trata-se de “MANDADO DE SEGURANÇA C/C PEDIDO LIMINAR” impetrado por AMANDA SILVA RODRIGUES, contra ato apontado como ilegal perpetrado pela SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DE MATO GROSSO e a DIRETORIA REGIONAL DE GESTÃO DE PESSOAS. A parte impetrante circunstancia que participou de concurso público para o cargo de PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA – LÍNGUA PORTUGUESA, conforme o Edital n.º 001/2025 – SEPAG/SEDUC/MT, publicado em 02.04.2025, e que foi aprovada na 3ª (terceira) posição. Sustenta que, “convocada para apresentação da documentação necessária à posse, dentre os quais se encontra a exigência de diploma de graduação ou documento equivalente que comprove a conclusão do curso superior.” Todavia, “houve pedido administrativo de adiamento da posse, mas a Secretaria de Educação não considerou os argumentos como caso fortuito ou força maior, portanto seu prazo se finalizada no dia 02 de junho”. De outro lado, arguiu ter apresentado “Ação de Obrigação de Fazer C/C Tutela de Urgência requerendo em caráter antecedente a expedição do Diploma. A liminar foi analisada e deferida pelo juízo, mas até o presente momento não existe naqueles autos notícia do cumprimento da decisão”. (grifos do autor) Por fim, assevera que seu pedido de prorrogação apresentado administrativamente, foi indeferido (ID. 371360365). Diante dessa situação, depois de discorrer sobre os fatos e fundamentos jurídicos que entende cabíveis à espécie, a parte impetrante, dentre outras alegações e providências, requer: “a) A concessão da medida liminar pleiteada, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, para suspender os efeitos do ato administrativo impugnado, determinando à autoridade coatora que assegure a posse temporária da Impetrante no cargo de Professora da Rede Estadual de Ensino do Estado de Mato Grosso, independentemente da apresentação imediata do diploma ou certificado de colação de grau, autorizando a apresentação posterior da documentação acadêmica tão logo seja expedida pela instituição de ensino, tendo em vista que a conclusão integral do curso superior já ocorreu, pendendo apenas formalidades administrativas alheias à sua vontade; b) Subsidiariamente, caso Vossa Excelência entenda não ser cabível a posse temporária imediata, seja determinada a prorrogação do prazo para apresentação da documentação exigida para a investidura no cargo, assegurando à Impetrante prazo razoável para obtenção do diploma, certificado de colação de grau ou documento equivalente expedido pela instituição de ensino, sem prejuízo de sua nomeação e sem perda da vaga conquistada no certame público; c) Ainda subsidiariamente, seja resguardada a vaga da Impetrante até o julgamento final do presente writ, garantindo-se a utilidade prática da prestação jurisdicional e evitando dano irreparável decorrente da perda do cargo público; (...) h) Ao final, seja concedida definitivamente a segurança, confirmando-se a liminar eventualmente deferida, para assegurar em definitivo o direito da Impetrante à posse no cargo público para o qual foi regularmente aprovada, autorizando a apresentação posterior do diploma ou certificado de conclusão de curso, ou, subsidiariamente, determinando a postergação da posse até a efetiva expedição da documentação acadêmica, sem perda da vaga obtida no concurso público. O pedido liminar foi indeferido (ID. 371871880). O Estado do Mato Grosso, na defesa processual pugna pela denegação da segurança, em virtude da inexistência de ilegalidade ou abuso de poder no ato impugnado, defendendo a observância das regras editalícias e a ausência de direito líquido e certo da impetrante (ID. 377793382). A Procuradoria-Geral de Justiça manifesta “pela denegação da ordem de segurança pleiteada” (ID. 383770391). É o relatório. VOTO DO RELATOR CONVOCADO EXMO. SR. DR. GILBERTO LOPES BUSSIKI Colenda Turma: Como relatado, trata-se de “MANDADO DE SEGURANÇA C/C PEDIDO LIMINAR” impetrado por AMANDA SILVA RODRIGUES, contra ato apontado como ilegal perpetrado pela SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DE MATO GROSSO e a DIRETORIA REGIONAL DE GESTÃO DE PESSOAS. O mandado de segurança é remédio constitucional, disposto à proteção de direito líquido e certo, exigindo-se, para tanto, a constatação, de plano, do direito alegado, em virtude de ter rito processual célere e não comportar dilação probatória. Sobre o assunto, o professor Pedro Lenza, in Direito Constitucional Esquematizado, ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2012, pág.: 1046, cita Hely Lopes Meirelles (Mandado de segurança, ação popular, ação civil pública, mandado de injunção, “habeas corpus”, pág. 34-35) e ensina da seguinte maneira: “O direito líquido e certo é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. Trata-se de direito ‘manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração’”. Consta do caderno processual que a impetrante foi aprovada em concurso público para o cargo de Professor da Educação Básica – Língua Portuguesa, com lotação no Município de Cotriguaçu, conforme o Edital n.º 001/2025 – SEPLAG/SEDUC/MT, publicado em 02.04.2025. A nomeação ocorreu mediante publicação no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso n.º 29.223, de 30.04.2026, tendo sido fixado o período de 04.05.2026 a 02.06.2026 para apresentação da documentação necessária à posse. A controvérsia consiste em definir se é legítimo o indeferimento do pedido de prorrogação do prazo para posse formulado por candidata aprovada e nomeada em concurso público que, embora alegue ter concluído o curso de graduação e atribua à instituição de ensino a demora na expedição do diploma, não apresentou a documentação exigida para a investidura no cargo dentro do prazo previsto no edital. No caso, a impetrante foi aprovada e posteriormente nomeada para o cargo de Professora da Educação Básica – Língua Portuguesa. Todavia, quando convocada para apresentação da documentação necessária à posse, não apresentou documento apto a comprovar a conclusão do curso superior, requisito exigido para a investidura no cargo. O Edital n.º 001/2025–SEPLAG/SEDUC/MT, que rege o concurso público para provimento de vagas no quadro de Professores da Educação Básica do Estado de Mato Grosso, estabeleceu expressamente, em seu item 3.4, alínea “n”, a obrigatoriedade de apresentação de diploma de curso superior devidamente registrado, expedido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação. Além disso, o item 3.5 do instrumento convocatório dispõe que os requisitos para ingresso no cargo devem ser comprovados na data da posse, ao passo que o item 3.9 prevê que a nomeação será tornada sem efeito caso o candidato não preencha as exigências para investidura no cargo. A impetrante sustenta que concluiu todas as disciplinas do curso de Licenciatura em Língua Portuguesa e que a impossibilidade de apresentar o diploma decorreu da demora da instituição de ensino em realizar a colação de grau e expedir a documentação correspondente. Afirma, ainda, que requereu administrativamente a antecipação da colação de grau e ajuizou ação de obrigação de fazer para obtenção do diploma ou de documento equivalente. A alegação de que a impetrante concluiu todas as disciplinas curriculares igualmente não conduz à concessão da segurança. A conclusão das disciplinas, por si só, não comprova o preenchimento do requisito previsto no edital, consistente na demonstração da escolaridade exigida para a investidura no cargo. Também não prospera a tese de que a demora na colação de grau ou na expedição do diploma decorreu exclusivamente de atos da instituição de ensino. Ainda que tal circunstância não seja imputável à candidata, permanece a necessidade de observância das regras do edital, que vinculam tanto a Administração Pública quanto os candidatos. Não se desconhece que a impetrante buscou administrativamente a antecipação da colação de grau e, posteriormente, ajuizou ação judicial para obtenção da documentação necessária à posse. Todavia, tais providências não afastam a exigência de comprovação do requisito de escolaridade na data fixada para a investidura, conforme expressamente previsto nos itens 3.5 e 3.9 do edital. A incidência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade não autoriza a flexibilização de requisito objetivo de investidura expressamente previsto no instrumento convocatório, sob pena de afronta aos princípios da legalidade, da isonomia, da segurança jurídica e da vinculação ao edital. Igualmente não procede a alegação de excesso de formalismo. No caso concreto, a Administração exigiu o cumprimento de requisito objetivo previsto no edital para a investidura no cargo, inexistindo demonstração de circunstância excepcional capaz de autorizar o afastamento das regras do certame. Ainda que a legislação estadual admita a prorrogação do prazo para posse, nos termos do art. 15, § 1.º, da Lei Complementar Estadual n.º 50/1998, tal providência não configura direito subjetivo do candidato, constituindo faculdade da Administração, condicionada à análise das circunstâncias do caso concreto. Na hipótese, o indeferimento do requerimento administrativo encontra-se fundamentado na ausência de comprovação do preenchimento dos requisitos exigidos para a investidura, inexistindo demonstração de ilegalidade, desvio de finalidade ou abuso de poder. A jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça orienta-se nesse sentido: “Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. POSSE EM CARGO DE PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA NO PRAZO EDITALÍCIO. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE FORÇA MAIOR DECORRENTE DE DEMORA NA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. INEXISTÊNCIA DE EVENTO IMPREVISÍVEL OU INEVITÁVEL. VINCULAÇÃO AO EDITAL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DECISÃO LIMINAR MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido liminar em mandado de segurança impetrado por candidata aprovada em terceiro lugar em concurso público para o cargo de Professora de Educação Básica – Artes, regido pelo Edital nº 001/2025 – SEPLAG/SEDUC/MT, que buscava a prorrogação do prazo de posse por 30 dias ou, subsidiariamente, a reserva da vaga, sob o argumento de impossibilidade de apresentação do diploma de conclusão de curso superior no prazo fixado, em razão de demora da instituição de ensino na expedição do documento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a demora na expedição de diploma universitário configura motivo de força maior apto a justificar a prorrogação do prazo de posse previsto em lei; e (ii) estabelecer se a ausência de comprovação documental inequívoca da impossibilidade de apresentação do diploma autoriza a concessão de tutela de urgência em mandado de segurança. III. RAZÕES DE DECIDIR O edital do concurso público constitui a lei interna do certame e vincula tanto a Administração Pública quanto os candidatos, devendo, suas regras, ser rigorosamente observadas em respeito aos princípios da legalidade, da segurança jurídica e da isonomia. A exigência de apresentação de diploma de curso superior como requisito para a posse em cargo público configura condição objetiva de habilitação, indispensável à investidura no cargo. A demora na expedição de diploma decorrente de calendário acadêmico ou de trâmites administrativos da instituição de ensino não configura evento imprevisível ou inevitável, não caracterizando força maior ou caso fortuito apto a justificar a prorrogação do prazo de posse. A prorrogação do prazo de posse prevista no art. 15, §1º, da Lei Complementar Estadual nº 50/1998 possui natureza discricionária, cabendo à Administração Pública avaliar a ocorrência de situação excepcional que justifique a medida. Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, cabendo ao interessado demonstrar de forma inequívoca eventual ilegalidade ou abuso de poder, o que não ocorreu no caso concreto. O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo, sendo insuficientes capturas de tela de mensagens eletrônicas para comprovar a impossibilidade de obtenção do diploma dentro do prazo fixado. A flexibilização das regras editalícias para atender situação individual viola os princípios da isonomia e da vinculação ao edital, além de comprometer a integridade do concurso público. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II; Lei Complementar Estadual nº 50/1998, art. 15, §1º; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 72.577/AM, Rel. Min. Afrânio Vilela, 2ª Turma, j. 19.03.2024, DJe 02.04.2024; TJMT, Apelação Cível n. 1004166-11.2019.8.11.0002, Rel. Des. Rodrigo Roberto Curvo, 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 04.09.2024; TJMT, Apelação Cível n. 0000397-43.2015.8.11.0037, Rel. Des. Gilberto Lopes Bussiki, 2ª Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 07.03.2023. (N.U 1001333-79.2026.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, JONES GATTASS DIAS, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 24/03/2026, Publicado no DJE 07/04/2026)”. (grifo nosso) “DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE ANALISTA DE PROTEÇÃO DE DADOS. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA DE BACHARELADO EM CIÊNCIA DE DADOS. APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA DE TECNÓLOGO E PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU NA ÁREA. INEXISTÊNCIA DE EQUIVALÊNCIA LEGAL ENTRE OS GRAUS ACADÊMICOS. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. TEMA 1.094/STJ. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível contra sentença que denegou mandado de segurança impetrado para garantir posse em cargo de Analista de Proteção de Dados, para o qual o apelante foi aprovado e nomeado, mas cuja investidura foi tornada sem efeito por ausência de diploma de bacharelado em Ciência de Dados, exigido no edital. II. Questão em discussão 2. A questão em análise consiste em saber se a apresentação de diploma de curso superior de tecnologia em Sistemas para Internet, somado à pós-graduação lato sensu em Ciência de Dados, supre a exigência editalícia de bacharelado específico para a posse no cargo. III. Razões de decidir 3. O princípio da vinculação ao edital impõe observância estrita às regras previstas no instrumento convocatório, vinculando Administração e candidatos. 4. Não há equivalência legal entre curso de tecnólogo, pós-graduação e bacharelado, dada a diferença estrutural e formativa entre tais modalidades acadêmicas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não cabe flexibilização de requisito objetivo de formação previsto no edital, sob pena de violação à isonomia e à segurança jurídica. 6. O Tema 1.094/STJ, que admite substituição de ensino médio técnico por nível superior na mesma área, não se aplica ao caso, pois não há identidade entre as situações jurídicas. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O princípio da vinculação ao edital impõe a observância estrita das exigências de formação acadêmica nele previstas. 2. Não há direito líquido e certo à posse em cargo público quando o candidato não apresenta o grau acadêmico específico exigido, inexistindo equivalência legal entre curso de tecnólogo ou pós-graduação e bacharelado.” (N.U 1001927-28.2024.8.11.0012, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, DEOSDETE CRUZ JUNIOR, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 26/08/2025, Publicado no DJE 03/09/2025)”. (grifo nosso) Ausente, portanto, demonstração de ilegalidade ou abuso de poder no indeferimento do pedido administrativo de prorrogação do prazo para posse, não há direito líquido e certo a ser amparado pela via mandamental. Pelo exposto e ante tudo o mais que dos autos consta, não evidenciado direito líquido e certo a ser amparado e não evidenciada abusividade ou ilegalidade praticada pela autoridade apontada como coatora, DENEGO A ORDEM MANDAMENTAL. Sem custas e honorários, pois incabíveis na espécie (art. 77, do RITJMT c/c art. 25, da Lei n.º 12.016/2009). É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 03/09/2026

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