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TJSP · Foro de São José dos Campos - 2ª Vara Cível
Processo 1023570-42.2025.8.26.0577 - Despejo - Despejo por Denúncia Vazia - Viviane Carolina de Carvalho Veneziani - - Henrique Ferreira Oliveira - Luciana de Carvalho Queiroz Pastore – Me, - Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número10235704220258260577. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. - ADV: CAMILA FERIANI (OAB 286933/SP), EMANUELLE COLTRIN PEREIRA (OAB 400906/SP), EMANUELLE COLTRIN PEREIRA (OAB 400906/SP)
TJSP · Foro de São José dos Campos - 2ª Vara Cível
Processo 1023570-42.2025.8.26.0577 - Despejo - Despejo por Denúncia Vazia - Viviane Carolina de Carvalho Veneziani - - Henrique Ferreira Oliveira - Luciana de Carvalho Queiroz Pastore – Me, - Vistos. I - [fls. 134-150] - Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré embargante , em relação à sentença retro, alegando em suma, que (...) A decisão embargada também deixou de enfrentar, de forma individualizada, argumentos defensivos capazes de influenciar o resultado da demanda, notadamente a prejudicialidade externa, o risco de pronunciamentos judiciais incompatíveis, a ausência de decisão definitiva na ação antecedente, a regularidade dos pagamentos locatícios e os efeitos concretos da desocupação sobre a atividade empresarial exercida no imóvel há mais de duas décadas (...) reconheceu que a relação locatícia não residencial perdura há mais de duas décadas e se encontra prorrogada por prazo indeterminado, concluindo pela legitimidade do exercício da denúncia vazia, nos termos do artigo 57 da Lei nº 8.245/1991. Ao examinar a ação anteriormente ajuizada, processo nº 1002612- 40.2022.8.26.0577, a sentença consignou que a discussão relativa à autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual seria secundária para a solução desta demanda. Registrou, ainda, com base em consulta realizada ao sistema e-SAJ, que a Ré teria deixado de recolher os honorários necessários à realização da perícia grafotécnica, circunstância que teria ocasionado a preclusão da prova Técnica (...) A partir dessas premissas, concluiu que não subsistiria qualquer óbice ao julgamento imediato da presente ação. Todavia, a sentença não considerou que a ação antecedente ainda não foi julgada. Naquele processo, a instrução foi encerrada, ambas as partes apresentaram razões finais e os autos permanecem aguardando pronunciamento de mérito (...) Na presente ação, os autores pretendem igualmente a retomada do mesmo imóvel, agora sob o fundamento da denúncia vazia. Ainda que as causas de pedir imediatas sejam distintas, as duas demandas se estruturam sobre a mesma relação locatícia e buscam o mesmo resultado prático: a retirada compulsória da Ré do imóvel. A sentença rejeitou a prejudicialidade externa mediante remissão à decisão anteriormente proferida, sem examinar adequadamente a atual fase processual da ação antecedente, na qual já foram apresentadas razões finais e o feito aguarda sentença (...) A manutenção regular dos pagamentos demonstra que a Ré não exerce posse clandestina, gratuita ou desprovida de contraprestação; inexiste enriquecimento sem causa decorrente de sua permanência no imóvel; a relação locatícia continua sendo economicamente cumprida; não há infração contratual atual reconhecida nesta demanda; a resistência processual decorre de controvérsia jurídica concreta, e não de intenção de permanecer gratuitamente no imóvel; e que os autores continuam recebendo a contraprestação correspondente à utilização do bem (...) ). É o relatório. Fundamento e decido. Não se divisa hipótese de omissão, contradição ou obscuridade a justificar os embargos de declaração. A pretensão requer recurso próprio que transcende a finalidade dos embargos de declaração. Diante do exposto, rejeito-os. II Int. - ADV: EMANUELLE COLTRIN PEREIRA (OAB 400906/SP), EMANUELLE COLTRIN PEREIRA (OAB 400906/SP), CAMILA FERIANI (OAB 286933/SP)
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