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TJMG · 2ª Vara de Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Uberlândia · Sentença
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 1023569-96.2026.8.13.0702/MG EXEQUENTE: FELICIANA MARIA DA SILVA CARDOSO ADVOGADO(A): ULISSES OTAVIO ELIAS DOS SANTOS (OAB MG095963) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por FELICIANA MARIA DA SILVA CARDOSO em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, postulando o pagamento do valor correspondente às férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, fixadas no título judicial transitado em julgado. Intimado, o executado concordou com o cálculo do débito apresentado pela parte Exequente (evento 15, DOC1). Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o valor do débito apresentado pela parte Exequente, no montante de R$ 14.186,50 (quatorze mil, cento e oitenta e seis reais e cinquenta centavos), referente a férias proporcionais e terço constitucional, atualizados a partir da data do cálculo. O Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, julgou parcialmente procedente as Ações de Inconstitucionalidade nos 4.357 e 4.425, declarando a inconstitucionalidade de parte da Emenda Constitucional 62/2009. Assim sendo, deixo de determinar a intimação da Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais para informar sobre a existência de débito tributário a ser compensado. Deixo de condenar no pagamento de honorários sucumbenciais, uma vez que não houve impugnação pelo Executado. Expeçam-se a RPV para o pagamento do débito. Aguardar o decurso do prazo de 60 (sessenta) dias para o pagamento das RPV's, sob pena de sequestro de verba pública. Comprovado o depósito do valor da RPV, expeça-se o alvará em favor da parte exequente, retornando os autos conclusos para extinção. P. Int. Uberlândia, data da assinatura eletrônica.
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