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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · Juizado Especial Cível Adjunto à 8ª Vara Federal da SJGO · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás Juizado Especial Cível Adjunto à 8ª Vara Federal da SJGO PROCESSO: 1023564-88.2026.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VANEIDE ANTONIO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS FERNANDES DE FARIA - GO17179 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO 1. Ação objetivando declarar a inexistência de empréstimo bancário cuja contratação a parte autora afirma ser fraudulenta. 2. A alegada prestação defeituosa de serviço bancário não emerge de plano reconhecível. A parte autora narra que tomou ciência em maio de 2025 de um saque-aniversário de FGTS no valor de R$2.643,67, ocorrido no mês anterior, e de um empréstimo bancário que não reconhece. Ao dimensionar o prejuízo material, no entanto, aponta-o como perfazendo valor de R$13.207,05, decorrente de saques cujo início remontaria a setembro de 2019. Não está claro também a instituição que figura como credora da cédula de crédito bancário cuja anulação é postulada: se a Caixa Econômica ou a QI Sociedade de Crédito Direto S/A. Pesa ainda o fato de que a documentação instruindo a inicial indica a preexistência de processo que tramitou em unidade de Juizado Especial Cível da Justiça Estadual de Goiás sob o n. 5590645-31.2025.8.09.0064, com valor igual ao atribuído à presente causa, mas sem identificação de elementos básicos, como partes e pedidos. Nesse cenário de inconsistência factual, não há como determinar liminarmente a suspensão de um contrato de contornos e titularidade controvertidos, muito menos impor imediata restituição de uma quantia (R$13.207,05), medida satisfativa que implicaria esgotamento de grande parcela do mérito. Assim, indefiro a tutela provisória. 3. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial (CPC, art. 321), de modo a: i) esclarecer a divergência quanto às datas e valores dos saques apontados como indevidos, adequando o pedido de indenização por dano material à causa de pedir; ii) delimitar a operação creditícia impugnada, justificando o motivo de formular exclusivamente perante a Caixa Econômica o pedido de anular contrato que teria sido celebrado com outra instituição financeira; iii) juntar cópia da inicial e dos principais atos decisórios proferidos no processo aberto na Justiça Estadual de Goiás sob o número 5590645-31.2025.8.09.0064. Deverá, ainda, regularizar a representação processual, apresentando procuração que identifique expressamente o advogado constituído. Decorrido o prazo para emenda, volvam conclusos. Goiânia, 8 de setembro de 2026. Fernando Cleber de Araújo Gomes JUIZ FEDERAL