Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF1 · Gab. 22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1023556-67.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SOLLO CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A DESTINATÁRIO(S): SOLLO CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - (OAB: BA24290-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465721963) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1023556-67.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1023556-67.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SOLLO CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO APELAÇÃO CÍVEL (198)/) 1023556-67.2019.4.01.3400 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de remessa necessária e de recursos de apelação interpostos pela partes contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que concedeu em parte a segurança para declarar a inexigibilidade da contribuição previdenciária patronal e da contribuição ao RAT sobre as verbas pagas aos empregados a título de 15 primeiros dias de afastamento (doença/acidente), adicional de férias de 1/3 e aviso-prévio indenizado, assegurando o direito à compensação administrativa. Em suas razões recursais, a União insurge-se especificamente contra o afastamento da tributação sobre o terço constitucional de férias gozadas, defendendo sua natureza remuneratória e habitual, conforme o Tema 985/STF. Suscita, ainda, questões relativas aos limites da compensação tributária, defendendo a obrigatoriedade do trânsito em julgado (art. 170-A do CTN) e a impossibilidade de compensação com tributos de natureza diversa ou destinados a terceiros. Por sua vez, a impetrante apela da parte denegatória da sentença, buscando o reconhecimento da não incidência das contribuições sobre os descontos efetuados nos salários dos empregados a título de vale-transporte, vale-alimentação, vale-refeição e assistência médica/odontológica. Foram apresentadas contrarrazões pela União, na qual alega, preliminarmente, a ocorrência de inovação recursal pela impetrante, afirmando que os pedidos relativos aos descontos de benefícios não constavam da petição inicial. A impetrante também apresentou contrarrazões. O Ministério Público Federal deixou de se manifestar sobre o mérito, por entender ausente interesse social ou individual indisponível que justificasse sua intervenção. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1023556-67.2019.4.01.3400 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se da apelação da União e, quanto à apelação da impetrante, passa-se ao exame da preliminar de inovação recursal, nos termos dos arts. 219 e 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. A controvérsia diz respeito à incidência da contribuição previdenciária patronal e do RAT/SAT sobre o terço constitucional de férias e sobre descontos de benefícios (vale-transporte, alimentação e saúde). Como relatado, a sentença concedeu a segurança quanto aos 15 primeiros dias de afastamento, ao aviso-prévio indenizado e ao terço constitucional de férias e pronunciou-se, ainda, pela incidência das contribuições sobre os descontos relativos a benefícios, matéria que não integrava os pedidos formulados na inicial. Passo ao exame. A impetrante, em sua apelação, pretende o afastamento da incidência da contribuição previdenciária patronal, do SAT/RAT e das contribuições destinadas a terceiros sobre os valores descontados de seus empregados a título de vale-transporte, vale-alimentação/refeição e assistência médica e odontológica. A União, por sua vez, insurge-se contra o capítulo da sentença relativo ao terço constitucional de férias, sustentando a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre a referida verba, e formula considerações acerca dos parâmetros aplicáveis à compensação. Quanto aos 15 primeiros dias de afastamento e ao aviso-prévio indenizado, as rubricas foram julgadas indevidas na sentença e não foram objeto de recurso pela União, que limitou seu inconformismo ao terço de férias. 1. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL — APELAÇÃO DA IMPETRANTE Assiste razão à União quanto à preliminar suscitada em contrarrazões. Da análise da petição inicial, verifica-se que a pretensão deduzida pela impetrante limitou-se ao afastamento da incidência das contribuições sobre os valores pagos nos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento do empregado por motivo de doença ou acidente, anteriores à concessão do benefício previdenciário, sobre o terço constitucional de férias e sobre o aviso-prévio indenizado e seus reflexos no 13º salário e nas férias. Não consta da delimitação da demanda realizada pelo Juízo de origem pretensão de afastamento da incidência das contribuições sobre os valores descontados dos empregados a título de participação no custeio de vale-transporte, vale-alimentação/refeição e assistência médica e odontológica. Somente em sede de apelação a impetrante passou a requerer a reforma da sentença para afastar a incidência da contribuição previdenciária patronal, do SAT/RAT e das contribuições destinadas a terceiros sobre os valores descontados de seus empregados a título das referidas rubricas. Não se admite a inovação da pretensão em sede recursal, sendo vedado à parte ampliar os limites objetivos da demanda em grau de apelação, sob pena de supressão de instância e de violação ao contraditório. Assim, não conheço da apelação da impetrante quanto à pretensão de afastamento da incidência das contribuições sobre os descontos relativos ao vale-transporte, vale-alimentação/refeição e assistência médica e odontológica, por configurar inovação recursal. Portanto, acolho a preliminar. 2. MÉRITO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS — TEMA 985/STF No que se refere à incidência de contribuição previdenciária sobre o terço de férias, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 985 da repercussão geral (RE 1.072.485/PR), fixou a tese de que "É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias". Todavia, no julgamento dos embargos de declaração, o STF modulou os efeitos da decisão, atribuindo-lhe eficácia prospectiva a partir de 15/09/2020, ressalvadas as contribuições anteriormente pagas e não impugnadas judicialmente até essa data. Como o presente processo foi iniciado em 2019, ou seja, antes do referido marco temporal, a modulação alcança as parcelas objeto desta demanda. Assim, deve ser mantida a inexigibilidade da contribuição quanto aos recolhimentos não prescritos relativos a fatos geradores ocorridos até 15/09/2020, passando a incidir a exação sobre os fatos geradores posteriores a essa data. Dou parcial provimento à apelação da União nesse ponto. 3. COMPENSAÇÃO Nos termos do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula 213, o mandado de segurança constitui via adequada para a declaração do direito à compensação tributária. A compensação deverá ser realizada na esfera administrativa, somente após o trânsito em julgado, nos termos do art. 170-A do CTN, observada a prescrição quinquenal e a legislação vigente na data do encontro de contas, especialmente o art. 74 da Lei 9.430/1996 e o art. 26-A da Lei 11.457/2007. Não é cabível a restituição do indébito em espécie na esfera administrativa, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 1.420.691, sob o regime de repercussão geral (Tema 1262), segundo o qual "não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios", nos termos do art. 100 da Constituição Federal. Além do mais, importa destacar que o Superior Tribunal de Justiça, ao esclarecer o correto alcance da Súmula 461/STJ em sede de mandado de segurança, assentou que os precedentes que autorizam sua aplicação dizem respeito à restituição administrativa por meio de compensação tributária, não alcançando o pagamento do indébito em espécie ou mediante precatório, devendo a interpretação do Tema 1262/STF alinhar-se aos Enunciados 269 e 271 da Súmula do STF (REsp n. 2.135.870/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, julgado em 13/08/2024, DJe de 20/08/2024). A atualização monetária do indébito deverá observar os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, incidindo a taxa SELIC, na forma da legislação de regência. DISPOSITIVO Ante o exposto, não conheço da apelação da impetrante quanto à pretensão relativa aos descontos de vale-transporte, vale-alimentação/refeição e assistência médica e odontológica e dou parcial provimento à apelação da União e à remessa necessária para reconhecer a incidência da contribuição previdenciária patronal e do RAT sobre o terço constitucional de férias, observada a modulação dos efeitos do Tema 985/STF, mantendo, no mais, a sentença, nos termos da fundamentação. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. É o voto. Brasília, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO PROCESSO: 1023556-67.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SOLLO CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA e outros POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros RELATORA: Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO E M E N T A TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. RAT/SAT. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. TEMA 985/STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. INOVAÇÃO RECURSAL. VALE-TRANSPORTE. VALE-ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO. ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA. COMPENSAÇÃO. APELAÇÃO DA IMPETRANTE NÃO CONHECIDA EM PARTE. APELAÇÃO DA UNIÃO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. Trata-se de remessa necessária e de recursos de apelação interpostos pelas partes contra sentença que concedeu em parte a segurança para declarar a inexigibilidade da contribuição previdenciária patronal e da contribuição ao RAT sobre os valores pagos aos empregados a título dos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento por motivo de doença ou acidente, terço constitucional de férias e aviso-prévio indenizado, assegurando o direito à compensação administrativa. 2. A impetrante pretende, em sua apelação, afastar a incidência da contribuição previdenciária patronal, do SAT/RAT e das contribuições destinadas a terceiros sobre os valores descontados dos empregados a título de vale-transporte, vale-alimentação/refeição e assistência médica e odontológica. A União insurge-se contra o capítulo relativo ao terço constitucional de férias e suscita questões relativas aos parâmetros aplicáveis à compensação. 3. A pretensão deduzida na petição inicial limitou-se ao afastamento da incidência das contribuições sobre os valores pagos nos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento do empregado por motivo de doença ou acidente, sobre o terço constitucional de férias e sobre o aviso-prévio indenizado e seus reflexos no 13º salário e nas férias. 4. Não tendo integrado os limites objetivos da demanda a pretensão relativa aos valores descontados dos empregados a título de participação no custeio de vale-transporte, vale-alimentação/refeição e assistência médica e odontológica, sua formulação somente em sede de apelação configura inovação recursal, vedada por implicar ampliação da pretensão em segundo grau, com supressão de instância e violação ao contraditório. Apelação da impetrante não conhecida nesse ponto. 5. No julgamento do Tema 985 da repercussão geral (RE 1.072.485/PR), o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”. 6. No julgamento dos embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da decisão, atribuindo-lhe eficácia prospectiva a partir de 15/09/2020. Tendo a presente demanda sido ajuizada em 2019, deve ser mantida a inexigibilidade da contribuição quanto aos recolhimentos não prescritos relativos aos fatos geradores ocorridos até 15/09/2020, passando a incidir a exação sobre os fatos geradores posteriores a essa data. 7. Nos termos da Súmula 213/STJ, o mandado de segurança constitui via adequada para a declaração do direito à compensação tributária, a ser realizada na esfera administrativa somente após o trânsito em julgado, nos termos do art. 170-A do CTN, observadas a prescrição quinquenal e a legislação vigente na data do encontro de contas. 8. Não é cabível a restituição administrativa em espécie do indébito reconhecido judicialmente, conforme orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.262 da repercussão geral, devendo ser observado o regime constitucional de precatórios. A atualização monetária do indébito observará a incidência da Taxa SELIC, na forma da legislação de regência. 9. Apelação da impetrante não conhecida. Apelação da União e remessa necessária parcialmente providas. A C Ó R D Ã O Decide a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, não conhecer da apelação da impetrante e dar parcial provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora. Brasília, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 3 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 8ª Turma
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.