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1023556-67.2019.4.01.3400

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1023556-67.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SOLLO CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A DESTINATÁRIO(S): SOLLO CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - (OAB: BA24290-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465721963) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1023556-67.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1023556-67.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SOLLO CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO APELAÇÃO CÍVEL (198)/) 1023556-67.2019.4.01.3400 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de remessa necessária e de recursos de apelação interpostos pela partes contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que concedeu em parte a segurança para declarar a inexigibilidade da contribuição previdenciária patronal e da contribuição ao RAT sobre as verbas pagas aos empregados a título de 15 primeiros dias de afastamento (doença/acidente), adicional de férias de 1/3 e aviso-prévio indenizado, assegurando o direito à compensação administrativa. Em suas razões recursais, a União insurge-se especificamente contra o afastamento da tributação sobre o terço constitucional de férias gozadas, defendendo sua natureza remuneratória e habitual, conforme o Tema 985/STF. Suscita, ainda, questões relativas aos limites da compensação tributária, defendendo a obrigatoriedade do trânsito em julgado (art. 170-A do CTN) e a impossibilidade de compensação com tributos de natureza diversa ou destinados a terceiros. Por sua vez, a impetrante apela da parte denegatória da sentença, buscando o reconhecimento da não incidência das contribuições sobre os descontos efetuados nos salários dos empregados a título de vale-transporte, vale-alimentação, vale-refeição e assistência médica/odontológica. Foram apresentadas contrarrazões pela União, na qual alega, preliminarmente, a ocorrência de inovação recursal pela impetrante, afirmando que os pedidos relativos aos descontos de benefícios não constavam da petição inicial. A impetrante também apresentou contrarrazões. O Ministério Público Federal deixou de se manifestar sobre o mérito, por entender ausente interesse social ou individual indisponível que justificasse sua intervenção. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1023556-67.2019.4.01.3400 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se da apelação da União e, quanto à apelação da impetrante, passa-se ao exame da preliminar de inovação recursal, nos termos dos arts. 219 e 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. A controvérsia diz respeito à incidência da contribuição previdenciária patronal e do RAT/SAT sobre o terço constitucional de férias e sobre descontos de benefícios (vale-transporte, alimentação e saúde). Como relatado, a sentença concedeu a segurança quanto aos 15 primeiros dias de afastamento, ao aviso-prévio indenizado e ao terço constitucional de férias e pronunciou-se, ainda, pela incidência das contribuições sobre os descontos relativos a benefícios, matéria que não integrava os pedidos formulados na inicial. Passo ao exame. A impetrante, em sua apelação, pretende o afastamento da incidência da contribuição previdenciária patronal, do SAT/RAT e das contribuições destinadas a terceiros sobre os valores descontados de seus empregados a título de vale-transporte, vale-alimentação/refeição e assistência médica e odontológica. A União, por sua vez, insurge-se contra o capítulo da sentença relativo ao terço constitucional de férias, sustentando a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre a referida verba, e formula considerações acerca dos parâmetros aplicáveis à compensação. Quanto aos 15 primeiros dias de afastamento e ao aviso-prévio indenizado, as rubricas foram julgadas indevidas na sentença e não foram objeto de recurso pela União, que limitou seu inconformismo ao terço de férias. 1. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL — APELAÇÃO DA IMPETRANTE Assiste razão à União quanto à preliminar suscitada em contrarrazões. Da análise da petição inicial, verifica-se que a pretensão deduzida pela impetrante limitou-se ao afastamento da incidência das contribuições sobre os valores pagos nos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento do empregado por motivo de doença ou acidente, anteriores à concessão do benefício previdenciário, sobre o terço constitucional de férias e sobre o aviso-prévio indenizado e seus reflexos no 13º salário e nas férias. Não consta da delimitação da demanda realizada pelo Juízo de origem pretensão de afastamento da incidência das contribuições sobre os valores descontados dos empregados a título de participação no custeio de vale-transporte, vale-alimentação/refeição e assistência médica e odontológica. Somente em sede de apelação a impetrante passou a requerer a reforma da sentença para afastar a incidência da contribuição previdenciária patronal, do SAT/RAT e das contribuições destinadas a terceiros sobre os valores descontados de seus empregados a título das referidas rubricas. Não se admite a inovação da pretensão em sede recursal, sendo vedado à parte ampliar os limites objetivos da demanda em grau de apelação, sob pena de supressão de instância e de violação ao contraditório. Assim, não conheço da apelação da impetrante quanto à pretensão de afastamento da incidência das contribuições sobre os descontos relativos ao vale-transporte, vale-alimentação/refeição e assistência médica e odontológica, por configurar inovação recursal. Portanto, acolho a preliminar. 2. MÉRITO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS — TEMA 985/STF No que se refere à incidência de contribuição previdenciária sobre o terço de férias, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 985 da repercussão geral (RE 1.072.485/PR), fixou a tese de que "É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias". Todavia, no julgamento dos embargos de declaração, o STF modulou os efeitos da decisão, atribuindo-lhe eficácia prospectiva a partir de 15/09/2020, ressalvadas as contribuições anteriormente pagas e não impugnadas judicialmente até essa data. Como o presente processo foi iniciado em 2019, ou seja, antes do referido marco temporal, a modulação alcança as parcelas objeto desta demanda. Assim, deve ser mantida a inexigibilidade da contribuição quanto aos recolhimentos não prescritos relativos a fatos geradores ocorridos até 15/09/2020, passando a incidir a exação sobre os fatos geradores posteriores a essa data. Dou parcial provimento à apelação da União nesse ponto. 3. COMPENSAÇÃO Nos termos do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula 213, o mandado de segurança constitui via adequada para a declaração do direito à compensação tributária. A compensação deverá ser realizada na esfera administrativa, somente após o trânsito em julgado, nos termos do art. 170-A do CTN, observada a prescrição quinquenal e a legislação vigente na data do encontro de contas, especialmente o art. 74 da Lei 9.430/1996 e o art. 26-A da Lei 11.457/2007. Não é cabível a restituição do indébito em espécie na esfera administrativa, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 1.420.691, sob o regime de repercussão geral (Tema 1262), segundo o qual "não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios", nos termos do art. 100 da Constituição Federal. Além do mais, importa destacar que o Superior Tribunal de Justiça, ao esclarecer o correto alcance da Súmula 461/STJ em sede de mandado de segurança, assentou que os precedentes que autorizam sua aplicação dizem respeito à restituição administrativa por meio de compensação tributária, não alcançando o pagamento do indébito em espécie ou mediante precatório, devendo a interpretação do Tema 1262/STF alinhar-se aos Enunciados 269 e 271 da Súmula do STF (REsp n. 2.135.870/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, julgado em 13/08/2024, DJe de 20/08/2024). A atualização monetária do indébito deverá observar os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, incidindo a taxa SELIC, na forma da legislação de regência. DISPOSITIVO Ante o exposto, não conheço da apelação da impetrante quanto à pretensão relativa aos descontos de vale-transporte, vale-alimentação/refeição e assistência médica e odontológica e dou parcial provimento à apelação da União e à remessa necessária para reconhecer a incidência da contribuição previdenciária patronal e do RAT sobre o terço constitucional de férias, observada a modulação dos efeitos do Tema 985/STF, mantendo, no mais, a sentença, nos termos da fundamentação. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. É o voto. Brasília, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO PROCESSO: 1023556-67.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SOLLO CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA e outros POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros RELATORA: Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO E M E N T A TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. RAT/SAT. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. TEMA 985/STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. INOVAÇÃO RECURSAL. VALE-TRANSPORTE. VALE-ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO. ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA. COMPENSAÇÃO. APELAÇÃO DA IMPETRANTE NÃO CONHECIDA EM PARTE. APELAÇÃO DA UNIÃO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. Trata-se de remessa necessária e de recursos de apelação interpostos pelas partes contra sentença que concedeu em parte a segurança para declarar a inexigibilidade da contribuição previdenciária patronal e da contribuição ao RAT sobre os valores pagos aos empregados a título dos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento por motivo de doença ou acidente, terço constitucional de férias e aviso-prévio indenizado, assegurando o direito à compensação administrativa. 2. A impetrante pretende, em sua apelação, afastar a incidência da contribuição previdenciária patronal, do SAT/RAT e das contribuições destinadas a terceiros sobre os valores descontados dos empregados a título de vale-transporte, vale-alimentação/refeição e assistência médica e odontológica. A União insurge-se contra o capítulo relativo ao terço constitucional de férias e suscita questões relativas aos parâmetros aplicáveis à compensação. 3. A pretensão deduzida na petição inicial limitou-se ao afastamento da incidência das contribuições sobre os valores pagos nos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento do empregado por motivo de doença ou acidente, sobre o terço constitucional de férias e sobre o aviso-prévio indenizado e seus reflexos no 13º salário e nas férias. 4. Não tendo integrado os limites objetivos da demanda a pretensão relativa aos valores descontados dos empregados a título de participação no custeio de vale-transporte, vale-alimentação/refeição e assistência médica e odontológica, sua formulação somente em sede de apelação configura inovação recursal, vedada por implicar ampliação da pretensão em segundo grau, com supressão de instância e violação ao contraditório. Apelação da impetrante não conhecida nesse ponto. 5. No julgamento do Tema 985 da repercussão geral (RE 1.072.485/PR), o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”. 6. No julgamento dos embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da decisão, atribuindo-lhe eficácia prospectiva a partir de 15/09/2020. Tendo a presente demanda sido ajuizada em 2019, deve ser mantida a inexigibilidade da contribuição quanto aos recolhimentos não prescritos relativos aos fatos geradores ocorridos até 15/09/2020, passando a incidir a exação sobre os fatos geradores posteriores a essa data. 7. Nos termos da Súmula 213/STJ, o mandado de segurança constitui via adequada para a declaração do direito à compensação tributária, a ser realizada na esfera administrativa somente após o trânsito em julgado, nos termos do art. 170-A do CTN, observadas a prescrição quinquenal e a legislação vigente na data do encontro de contas. 8. Não é cabível a restituição administrativa em espécie do indébito reconhecido judicialmente, conforme orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.262 da repercussão geral, devendo ser observado o regime constitucional de precatórios. A atualização monetária do indébito observará a incidência da Taxa SELIC, na forma da legislação de regência. 9. Apelação da impetrante não conhecida. Apelação da União e remessa necessária parcialmente providas. A C Ó R D Ã O Decide a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, não conhecer da apelação da impetrante e dar parcial provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora. Brasília, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 3 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 8ª Turma

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