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1023556-40.2025.8.26.0001

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Privado 2 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO

    Apelação Nº 1023556-40.2025.8.26.0001/SP APELANTE: EDILENE MARIA PONTES (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): DANIEL ROMANO HAJAJ (OAB SP257336) APELANTE: EDILENE MARIA PONTES 13271505810 (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): DANIEL ROMANO HAJAJ (OAB SP257336) APELADO: MERCADO CREDITO II BRASIL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA (EMBARGADO) ADVOGADO(A): GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB SP319501) ADVOGADO(A): RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB SP326454) Magistrado: PAULO ALCIDES AMARAL SALLES Gab. 02 - 21ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. As recorrentes pleitearam no recurso de apelação a concessão de gratuidade da Justiça (evento 79, APELAÇÃO1), instituto previsto no artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.” Muito embora se presuma verdadeira a alegação dessa insuficiência, essa presunção não é absoluta, devendo o juiz indeferir o pedido diante da presença de elementos que evidenciem a falta de pressupostos para a sua concessão. De rigor frisar, aquele que postula o benefício deve comprovar a efetiva necessidade. Na hipótese, a benesse já havia sido negada em primeiro grau (evento 16, DEC34), decisão mantida por esta C. Câmara no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2303909-69.2025.8.26.0000 (evento 32, ACOR48), sob o seguinte fundamento: “Conforme Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais DEFIS da pessoa jurídica “EDILENE MARIA PONTES 13271505810”, referente ao ano de 2024, a empresa rendeu à sua titular quase R$200.000,00 no período (fls. 23/24), valor incompatível com a alegada hipossuficiência econômica. Além disso, nos extratos bancários da pessoa natural recorrente, é possível notar o recebimento de quantias superiores a R$8.000,00, R$12.000,00 e R$11.000,00 nos últimos três meses, em uma só conta (fls. 151/153 dos autos de origem). Considerando que tais valores são incompatíveis com a alegada hipossuficiência econômica, de rigor o indeferimento do benefício." Desse modo, embora haja a possibilidade reiteração do pedido a qualquer momento ou grau de jurisdição (art. 99, do CPC), a parte deveria demonstrar mudança superveniente na sua situação econômica, ônus do qual não se desincumbiu. O recurso de apelação não foi instruído com nenhum documento. Sendo assim, ausentes novos elementos ou dados objetivos a comprovar a alegada ausência de condições financeiras da parte interessada em arcar com as custas judiciais e despesas processuais, indefiro o benefício. Desse modo, indefiro o benefício postulado. Recolham as recorrentes a taxa referente ao preparo recursal, a ser calculada sobre o valor atualizado da causa, no prazo de 5 (cinco) dias, pena de não conhecimento do recurso. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Int.

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