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Apelação Nº 1023556-40.2025.8.26.0001/SP
APELANTE: EDILENE MARIA PONTES (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): DANIEL ROMANO HAJAJ (OAB SP257336)
APELANTE: EDILENE MARIA PONTES 13271505810 (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): DANIEL ROMANO HAJAJ (OAB SP257336)
APELADO: MERCADO CREDITO II BRASIL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA (EMBARGADO)
ADVOGADO(A): GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB SP319501)
ADVOGADO(A): RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB SP326454)
Magistrado: PAULO ALCIDES AMARAL SALLES
Gab. 02 - 21ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
As recorrentes pleitearam no recurso de apelação a concessão de gratuidade da Justiça (evento 79, APELAÇÃO1), instituto previsto no artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.”
Muito embora se presuma verdadeira a alegação dessa insuficiência, essa presunção não é absoluta, devendo o juiz indeferir o pedido diante da presença de elementos que evidenciem a falta de pressupostos para a sua concessão.
De rigor frisar, aquele que postula o benefício deve comprovar a efetiva necessidade.
Na hipótese, a benesse já havia sido negada em primeiro grau (evento 16, DEC34), decisão mantida por esta C. Câmara no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2303909-69.2025.8.26.0000 (evento 32, ACOR48), sob o seguinte fundamento:
“Conforme Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais DEFIS da pessoa jurídica “EDILENE MARIA PONTES 13271505810”, referente ao ano de 2024, a empresa rendeu à sua titular quase R$200.000,00 no período (fls. 23/24), valor incompatível com a alegada hipossuficiência econômica. Além disso, nos extratos bancários da pessoa natural recorrente, é possível notar o recebimento de quantias superiores a R$8.000,00, R$12.000,00 e R$11.000,00 nos últimos três meses, em uma só conta (fls. 151/153 dos autos de origem).
Considerando que tais valores são incompatíveis com a alegada hipossuficiência econômica, de rigor o indeferimento do benefício."
Desse modo, embora haja a possibilidade reiteração do pedido a qualquer momento ou grau de jurisdição (art. 99, do CPC), a parte deveria demonstrar mudança superveniente na sua situação econômica, ônus do qual não se desincumbiu. O recurso de apelação não foi instruído com nenhum documento.
Sendo assim, ausentes novos elementos ou dados objetivos a comprovar a alegada ausência de condições financeiras da parte interessada em arcar com as custas judiciais e despesas processuais, indefiro o benefício.
Desse modo, indefiro o benefício postulado.
Recolham as recorrentes a taxa referente ao preparo recursal, a ser calculada sobre o valor atualizado da causa, no prazo de 5 (cinco) dias, pena de não conhecimento do recurso.
Oportunamente, tornem os autos conclusos.
Int.